Portaria Inmetro 424/2021: segurança de bicicletas de uso infantil
A Portaria Inmetro nº 424, de 13 de outubro de 2021, consolida o Regulamento Técnico Mercosul sobre segurança de bicicletas de uso infantil. Ela alcança bicicletas com altura máxima do selim entre 435 mm e 635 mm e exige avaliação da conformidade compulsória para os produtos fabricados, importados, distribuídos e comercializados no Brasil. O fornecedor também deve cumprir o procedimento de Registro de Objeto indicado pelo Inmetro.
Resposta direta
A Portaria Inmetro nº 424, de 13 de outubro de 2021, consolida o Regulamento Técnico Mercosul sobre segurança de bicicletas de uso infantil. Ela alcança bicicletas com altura máxima do selim entre 435 mm e 635 mm e exige avaliação da conformidade compulsória para os produtos fabricados, importados, distribuídos e comercializados no Brasil. O fornecedor também deve cumprir o procedimento de Registro de Objeto indicado pelo Inmetro.
O regulamento prevê os Sistemas 4, 5 e 7 de avaliação da conformidade. Esses nomes pertencem ao regulamento Mercosul da própria Portaria e não devem ser confundidos com os modelos definidos no RGCP do Inmetro para outros objetos.
Situação da Portaria
A Portaria 424/2021 entrou em vigor em 1º de dezembro de 2021. Ela revogou as Portarias Inmetro nº 38/2005 e nº 125/2006, reunindo em um único ato as regras aplicáveis às bicicletas de uso infantil.
A norma teve um período de transição para a identificação da conformidade, encerrado em 31 de janeiro de 2023. Essa data é histórica e não representa um prazo futuro para produtos colocados atualmente no mercado.
Na verificação das fontes oficiais até 14/08/2026, o Inmetro continuava indicando a Portaria 424/2021 como referência para esse objeto.
Quais produtos estão no escopo?
O critério técnico central é a altura máxima do selim, medida na posição mais elevada:
| Situação | Tratamento indicado pela fonte oficial |
|---|---|
| Altura entre 435 mm e 635 mm | Bicicleta de uso infantil abrangida pela Portaria 424/2021 |
| Altura inferior a 435 mm | Não se enquadra como bicicleta infantil por esse critério; deve ser avaliado se o produto é brinquedo |
| Altura superior a 635 mm | Não pertence ao escopo de bicicleta de uso infantil da Portaria 424/2021 |
A classificação não deve ser feita apenas pelo nome comercial, pela idade sugerida ou pelo tamanho nominal da roda. A medição e as características construtivas do produto são determinantes.
A Portaria também estabelece que seus requisitos não se aplicam obrigatoriamente aos produtos destinados exclusivamente à exportação para terceiros países.
O que a Portaria exige?
O produto deve demonstrar atendimento aos requisitos essenciais de segurança. A Portaria remete à norma NM 301:2002 como referência para essa demonstração.
Entre os aspectos avaliados estão:
- riscos físicos e mecânicos;
- bordas, pontas e projeções;
- sistemas de fixação e partes móveis;
- funcionamento e resistência dos freios;
- informações e advertências ao usuário;
- identificação do fabricante ou importador.
A embalagem ou o próprio produto deve apresentar, de forma visível, legível e indelével, o nome, a razão social ou a marca, o endereço do fabricante ou importador e as instruções e advertências no idioma do país de destino.
O regulamento exige a advertência: “ATENÇÃO! Não utilizar na via pública sem a supervisão de um adulto.”
Quais são os sistemas de avaliação da conformidade?
Sistema 4
O Sistema 4 utiliza ensaio de tipo, seguido de ensaios em amostras coletadas no comércio ou na fábrica. A continuidade da conformidade é acompanhada por novas coletas e ensaios.
Sistema 5
O Sistema 5 combina ensaio de tipo, avaliação do sistema da qualidade do fabricante e ensaios em amostras coletadas no comércio ou na fábrica. A avaliação da fábrica faz parte deste sistema.
Sistema 7
O Sistema 7 é destinado à avaliação de lote. Os ensaios são realizados em amostras representativas de cada lote fabricado ou importado.
A definição do sistema aplicável deve considerar a operação, a forma de fornecimento e as condições do processo. A Portaria não autoriza substituir a avaliação técnica por uma autodeclaração do fornecedor.
Quais documentos são necessários?
A Portaria não apresenta uma lista fechada e universal de documentos para todo processo. Ela exige a demonstração da conformidade, a certificação e a identificação correta do produto.
O conjunto documental deve ser confirmado conforme o sistema escolhido e as regras do organismo responsável pela avaliação. Dados técnicos do produto, identificação do fabricante e do importador, instruções, advertências e evidências de rastreabilidade são informações diretamente relacionadas às obrigações do regulamento.
Não é seguro publicar uma lista fixa de documentos sem considerar o sistema adotado e as características da bicicleta.
Ensaios, avaliação da fábrica e acompanhamento
Os ensaios devem demonstrar atendimento aos requisitos aplicáveis da NM 301:2002 e às disposições da Portaria. O plano de amostragem e os pontos avaliados dependem do sistema escolhido.
No Sistema 5 existe avaliação do sistema da qualidade do fabricante. Nos Sistemas 4 e 7, a avaliação da fábrica não aparece como etapa equivalente do sistema. O Sistema 7 se concentra na avaliação do lote.
A Portaria descreve acompanhamento nos Sistemas 4 e 5, mas não estabelece no texto uma periodicidade única, aplicável indistintamente a todos os certificados, nem uma validade universal. Frequência, vigência e condições do acompanhamento devem ser confirmadas no esquema efetivamente utilizado e no certificado.
Há Registro de Objeto no Inmetro?
Sim. Embora a Portaria 424/2021 concentre suas disposições na certificação, no selo e na anuência da importação, a orientação oficial do Inmetro atualizada em 2026 informa que o fornecedor deve realizar o Registro de Objeto conforme a Portaria Inmetro nº 258/2020.
Registro e certificação são instrumentos diferentes. O fornecedor deve obter o certificado aplicável e seguir o procedimento de concessão, manutenção e renovação do registro no sistema do Inmetro.
A importação exige LPCO ou anuência?
Sim. O Inmetro informa que a importação de bicicletas de uso infantil depende de licenciamento não automático, com anuência prévia do Instituto. O procedimento de importação deve observar a Portaria Inmetro nº 137/2022 e as regras vigentes no Portal Único Siscomex.
O Comunicado Siscomex Importação nº 034/2026 confirma o tratamento “Requer LPCO” para as bicicletas infantis abrangidas, conforme o enquadramento e os atributos aplicáveis no Catálogo de Produtos.
A Portaria 424/2021 é a base técnica do produto. A Portaria 137/2022 disciplina o procedimento administrativo de anuência das operações de importação. Os dados exigidos no LPCO devem ser verificados no momento do registro da operação, pois fluxos e atributos do Portal Único podem ser atualizados.
Não. O principal critério é a altura máxima do selim entre 435 mm e 635 mm. Produtos menores podem precisar de enquadramento como brinquedo, enquanto bicicletas maiores ficam fora deste escopo específico.
A importação depende de licenciamento não automático e anuência prévia do Inmetro. A operação deve seguir a Portaria 137/2022 e o tratamento administrativo vigente no Siscomex.
No Sistema 5 há avaliação do sistema da qualidade do fabricante. Essa etapa não integra da mesma forma os Sistemas 4 e 7.
A Portaria não informa uma validade universal para qualquer certificado. A condição deve ser confirmada no sistema adotado e no documento emitido.
Sim. A orientação oficial atual do Inmetro remete à Portaria nº 258/2020 para concessão, manutenção e renovação do registro.
Não. Produtos abaixo do limite de altura podem precisar de avaliação sob o regulamento de brinquedos. O enquadramento depende das características reais do produto.
Fontes oficiais
- Inmetro, Portaria nº 424/2021
- Diário Oficial da União, publicação da Portaria nº 424/2021
- Inmetro, quando considerar o produto bicicleta infantil
- Inmetro, licenciamento da importação de bicicleta infantil
- Inmetro, registro da bicicleta de uso infantil
- Inmetro, obrigações de distribuidores e lojistas
- Inmetro, anuência para importação
- Siscomex, Comunicado Importação nº 034/2026
- Siscomex, legislação do Inmetro
Conteúdo revisado em 14/08/2026. Confirme eventuais alterações posteriores nas fontes oficiais antes de tomar uma decisão regulatória.
Este conteúdo é informativo. A ABCP ainda não oferece este escopo.
Conteúdo técnico e informativo, elaborado com base nas fontes oficiais citadas. Os requisitos aplicáveis dependem do produto, do regulamento vigente e da avaliação formal.