Portaria Inmetro 460/2021: embalagens para álcool etílico
A Portaria Inmetro 460/2021 estabelece requisitos obrigatórios e certificação compulsória para embalagens destinadas ao envasilhamento de álcool etílico líquido ou em gel, com conteúdo nominal de 0,1 a 5,0 litros, inclusive. A Portaria Inmetro 257/2025 atualizou as referências sanitárias e as regras de marcação conforme o uso pretendido.
A certificação avalia a embalagem e o processo do envasilhador. Ela não substitui a regularização do álcool ou do produto saneante perante a Anvisa.
> Aviso de escopo futuro: este conteúdo integra a biblioteca regulatória da ABCP. Ele não representa oferta atual do serviço nem confirma que este escopo já consta na acreditação da ABCP.
A Portaria Inmetro 460/2021 está vigente?
Sim. A Portaria Inmetro 460, de 18 de novembro de 2021, entrou em vigor em 1º de dezembro de 2021. Ela consolidou o Regulamento Técnico da Qualidade, os Requisitos de Avaliação da Conformidade e o selo aplicável às embalagens abrangidas.
A Portaria Inmetro 257, de 8 de maio de 2025, alterou a Portaria 460/2021. A versão consolidada oficial também incorpora as retificações publicadas em 3 de fevereiro de 2022 e 23 de novembro de 2023.
A Portaria 460/2021 revogou as Portarias Inmetro 269/2008 e 270/2008. Esses atos devem aparecer apenas como histórico.
O que mudou com a Portaria Inmetro 257/2025?
A alteração de 2025:
- substituiu referências sanitárias antigas pelas RDC Anvisa 691/2022 e 774/2023, ou atos substitutivos;
- determinou o uso das versões atualizadas e dos atos complementares aplicáveis;
- vinculou o prazo de adoção de novas versões ao prazo definido pela Anvisa;
- determinou que as marcações sejam adequadas ao uso pretendido do álcool;
- atualizou a verificação de rotulagem no plano de ensaios.
Por isso, não existe uma única composição de rótulo válida para todo álcool doméstico, institucional, saneante ou antisséptico. O uso declarado e a regulamentação sanitária aplicável precisam ser considerados.
Quais embalagens estão abrangidas?
O regulamento abrange embalagens destinadas ao envasilhamento de álcool etílico:
- na forma líquida ou em gel;
- com conteúdo nominal entre 0,1 e 5,0 litros, inclusive;
- fabricadas, importadas, distribuídas ou comercializadas no mercado nacional;
- com embalagem, tampa, vedação, capacidade e rotulagem sujeitas aos requisitos do RTQ.
O enquadramento recai sobre a embalagem destinada ao álcool, e não sobre qualquer recipiente vazio de uso genérico.
Quais embalagens estão excluídas?
Estão expressamente excluídas:
- embalagens para álcool etílico apresentado na forma de líquido premido;
- embalagens em formato de sachê para álcool gel;
- embalagens de vidro destinadas a álcool P.A., de padrão analítico.
Embalagens abaixo de 0,1 litro ou acima de 5,0 litros também não integram a faixa dimensional definida pelo ato.
O agrupamento é por modelo ou família?
O agrupamento é por modelo, não por família. Um mesmo modelo deve reunir embalagens:
- do mesmo fabricante e da mesma unidade fabril;
- com o mesmo projeto;
- com o mesmo sistema de vedação;
- com o mesmo conteúdo nominal.
Mudança de projeto, sistema de vedação ou volume nominal caracteriza outro modelo para fins de certificação.
Qual modelo de certificação é usado?
O RAC estabelece somente o Modelo 5. A avaliação inclui:
- solicitação e análise documental;
- auditoria inicial do Sistema de Gestão da Qualidade;
- ensaios iniciais por modelo;
- emissão do certificado quando os requisitos são atendidos;
- auditorias e ensaios de manutenção;
- recertificação antes do vencimento.
Para aplicação do RAC, os termos fabricante e unidade fabril são entendidos como o envasilhador. Portanto, a auditoria recai sobre a linha e o processo de envase.
Quais documentos são analisados?
A solicitação segue o RGCP e deve permitir a identificação completa do fornecedor, do envasilhador e de cada modelo. A avaliação documental contempla, conforme aplicável:
- identificação do modelo, projeto, conteúdo nominal e sistema de vedação;
- identificação da unidade e do processo de envase;
- documentação do Sistema de Gestão da Qualidade;
- especificações, desenhos, materiais e rastreabilidade;
- rotulagem conforme o uso pretendido e as RDC Anvisa aplicáveis;
- registros de controle e liberação dos lotes.
Um certificado ISO 9001 aplicável à linha de envase pode ser considerado pelo OCP nas condições do RAC e do RGCP, mas não dispensa automaticamente a avaliação.
Quais ensaios e verificações são realizados?
Cada modelo é avaliado quanto a:
- rotulagem;
- tampa e prevenção de saída em jato, quando aplicável;
- estabilidade da embalagem para álcool líquido;
- queda livre de 1,20 metro;
- vedação;
- diâmetro do orifício de saída;
- rigidez, quando aplicável;
- capacidade volumétrica.
Para lotes de até 500.000 unidades, a tabela do RAC prevê amostra de 32 embalagens por modelo, com NQA e critérios de aceitação diferentes conforme o ensaio. Para lotes superiores, aplica-se a ABNT NBR 5426, com plano simples, inspeção normal, nível especial S3 e os NQA da tabela.
A coleta ocorre em lotes já inspecionados e liberados pelo controle da qualidade, na expedição e prontos para comercialização.
Como funcionam manutenção e validade?
No Modelo 5:
- a auditoria de manutenção ocorre a cada 12 meses;
- os ensaios de manutenção ocorrem a cada 12 meses;
- as amostras são coletadas alternadamente no envasilhador e no comércio;
- o certificado tem validade de 5 anos;
- a recertificação deve ser concluída a cada 5 anos, antes do vencimento.
Existe Registro de Objeto ou LPCO obrigatório?
A Portaria 460/2021 não institui uma etapa autônoma de Registro de Objeto no Inmetro. O certificado condiciona o uso do Selo de Identificação da Conformidade e a disponibilização da embalagem abrangida no mercado.
A regularização do conteúdo perante a Anvisa é um processo separado. Ter a embalagem certificada não substitui eventual registro ou regularização sanitária do álcool ou do produto envasado.
O texto do ato não estabelece um LPCO específico. Para importação, o tratamento administrativo deve ser consultado no Portal Único Siscomex conforme a NCM, a descrição e a finalidade da embalagem, sem presumir exigência apenas pelo nome comercial.
Quais foram os prazos de transição?
A redação original concedeu 36 meses, contados da vigência da Portaria 460/2021, para fabricantes e importadores atualizarem o selo ao novo modelo. Esse prazo foi transitório e não deve ser apresentado como prazo ainda aberto em 2026.
A Portaria 257/2025 entrou em vigor na data de sua publicação. Para versões atualizadas das RDC, aplica-se o prazo definido pela própria Anvisa.
Não. A embalagem precisa estar dentro da faixa de 0,1 a 5,0 litros, ser destinada ao álcool líquido ou em gel e não se enquadrar nas exclusões.
Não. Certificação da embalagem e regularização sanitária do conteúdo são processos distintos.
Não. O sachê para álcool gel está expressamente excluído.
Não. O conteúdo nominal integra a definição de modelo.
Não. A Portaria 460/2021 estabelece somente o Modelo 5.
Sim. Ambos ocorrem a cada 12 meses, conforme o RAC.
Fontes oficiais
- Texto consolidado da Portaria Inmetro 460/2021
- Portaria Inmetro 257/2025
- Inmetro: perguntas frequentes sobre embalagens para álcool
- Inmetro: certificação conforme a Portaria 460/2021
Conteúdo revisado em 14 de agosto de 2026. O status dos atos, as RDC aplicáveis, o tratamento administrativo e o escopo de acreditação do organismo devem ser confirmados nas fontes oficiais antes de qualquer decisão.
Conteúdo técnico e informativo, elaborado com base nas fontes oficiais citadas. Os requisitos aplicáveis dependem do produto, do regulamento vigente e da avaliação formal.