Portaria Inmetro nº 168/2021: cadeiras de alimentação para crianças
A Portaria Inmetro nº 168/2021 consolida os requisitos obrigatórios de segurança e de avaliação da conformidade para cadeiras de alimentação para crianças. Os produtos abrangidos devem passar por certificação e, depois, por registro no Inmetro antes de serem disponibilizados no mercado nacional. A regulamentação contempla cadeiras altas e cadeiras de encaixe em mesa, com regras próprias de ensaio e avaliação por modelo.
Resposta direta
A Portaria Inmetro nº 168/2021 consolida os requisitos obrigatórios de segurança e de avaliação da conformidade para cadeiras de alimentação para crianças. Os produtos abrangidos devem passar por certificação e, depois, por registro no Inmetro antes de serem disponibilizados no mercado nacional. A regulamentação contempla cadeiras altas e cadeiras de encaixe em mesa, com regras próprias de ensaio e avaliação por modelo.
> Aviso sobre o escopo da ABCP: em 14/08/2026, a ABCP ainda não presta este serviço. A prestação somente poderá ser comunicada quando o escopo correspondente constar no Cadorg da Cgcre/Inmetro. Este conteúdo é exclusivamente informativo.
Qual é a situação da Portaria Inmetro nº 168/2021?
A Portaria nº 168 foi assinada em 14 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 16 de abril de 2021 e entrou em vigor em 3 de maio de 2021.
O ato consolidou o regulamento e revogou as Portarias Inmetro nº 683/2012, nº 51/2013 e nº 227/2016. A pesquisa nas fontes oficiais não localizou alteração posterior específica da Portaria nº 168 até 14/08/2026.
Quais produtos estão no escopo?
O regulamento abrange cadeiras usadas para acomodar crianças durante a alimentação. O RTQ diferencia duas configurações principais:
- Cadeira alta: apoiada diretamente no piso, com ou sem bandeja, desmontável ou não, destinada a manter a criança sentada e com capacidade de carga máxima de 23 kg.
- Cadeira de encaixe em mesa: cadeira portátil fixada à mesa, destinada a manter a criança sentada e com capacidade de carga máxima de 15 kg.
Cadeiras conversíveis também devem ser avaliadas para a outra função regulamentada, quando aplicável. Isso pode ocorrer em produtos que se transformam em andador, carrinho, balanço, bebê conforto ou dispositivo de retenção.
O que fica excluído?
A Portaria exclui cadeiras e assentos portáteis fixados em cadeiras comuns para alimentação de crianças. Essa exclusão não deve ser aplicada apenas pelo nome comercial do produto. A configuração e a forma de uso precisam corresponder ao texto regulatório.
A certificação é por família ou por modelo?
O registro é feito por modelo. O memorial descritivo e a avaliação técnica precisam refletir as características do modelo, incluindo tipo de cadeira, estrutura, dimensões, materiais, sistema de montagem, sistema de retenção, travamento e acessórios aplicáveis.
Quais modelos de certificação estão previstos?
A Portaria prevê três modelos:
- Modelo 4: ensaios iniciais e avaliações periódicas por coleta no comércio. É restrito a fabricantes nacionais classificados como MPE e a artesãos nacionais.
- Modelo 5: ensaios iniciais, auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade e avaliações periódicas com ensaios e auditoria.
- Modelo 1b: avaliação de um lote definido, com ensaio de lote.
A escolha não é apenas comercial. Ela depende do perfil do fornecedor e das condições estabelecidas no RAC e no RGCP.
Quais documentos iniciam o processo?
O fornecedor apresenta uma solicitação formal ao OCP com a documentação prevista no RGCP e o memorial descritivo do modelo, conforme o Anexo B do RAC. No Modelo 4, também deve demonstrar o critério de rastreabilidade utilizado. MPEs devem comprovar sua classificação quando essa condição for relevante.
A lista definitiva deve ser validada no processo. O regulamento não autoriza substituir documentos técnicos por uma descrição comercial genérica.
Como funcionam ensaios e auditoria?
Os ensaios variam conforme a cadeira seja alta ou de encaixe em mesa. A avaliação considera, entre outros pontos:
- Materiais e substâncias potencialmente tóxicas.
- Aberturas, pontos de compressão, cisalhamento e risco de aprisionamento.
- Partes pequenas, bordas e saliências.
- Sistema de retenção e mecanismos de travamento.
- Estabilidade, resistência estrutural, impacto e durabilidade.
- Freios, quando existentes.
- Marcações, advertências e instruções de uso.
Nos Modelos 4 e 1b não há auditoria inicial do SGQ prevista como etapa do modelo. No Modelo 5, a auditoria inicial e as auditorias de manutenção fazem parte do processo.
Qual é a periodicidade de manutenção e recertificação?
Nos Modelos 4 e 5, os ensaios de manutenção devem ser concluídos em até 12 meses. No Modelo 5, a auditoria de manutenção também deve ser realizada e concluída a cada 12 meses.
O certificado dos Modelos 4 e 5 tem validade de quatro anos, com recertificação no mesmo ciclo. No Modelo 1b, o certificado do lote tem validade indeterminada segundo o RAC, sem ciclo de manutenção continuada equivalente ao Modelo 5.
A tabela atual de Registro de Objeto do Inmetro apresenta manutenção em 12 meses e renovação em 48 meses para o programa, sempre sujeitas ao modelo aplicável.
O registro no Inmetro é obrigatório?
Sim. Depois da certificação, os produtos abrangidos devem ser registrados no Inmetro. A obtenção do registro condiciona o uso do Selo de Identificação da Conformidade e a disponibilização do produto no mercado nacional.
A importação exige LPCO?
A Portaria determina anuência do Inmetro para produtos abrangidos. No fluxo atual do Portal Único Siscomex, o importador deve simular o tratamento administrativo usando a NCM e os atributos reais do produto. Quando houver exigência, o Catálogo de Produtos e a LPCO são preenchidos no Portal Único.
A NCM isolada não resolve o enquadramento. Produtos excluídos do regulamento podem receber tratamento diferente, desde que a caracterização técnica esteja correta.
Não. A Portaria nº 168/2021 consolidou o regulamento e revogou a Portaria nº 51/2013 na sua vigência.
Não necessariamente. A Portaria nº 168 determina que produtos conversíveis atendam também à regulamentação da outra função, quando ela existir.
Esse tipo de cadeira ou assento portátil está expressamente excluído. A confirmação deve considerar a configuração real do produto.
Não. O programa de registro atual indica avaliação e registro por modelo.
Não se deve assumir isso. O tratamento administrativo depende da NCM, atributos, enquadramento e operação informados no Portal Único.
Não em 14/08/2026. A prestação desse serviço somente pode ser comunicada depois que o escopo constar no Cadorg da Cgcre/Inmetro.
Fontes oficiais
- Portaria nº 168/2021 no Diário Oficial da União, publicação de 16/04/2021
- Produtos e serviços passíveis de registro no Inmetro
- Como verificar a exigência de anuência no Portal Único
- Manual e informações do Pucomex no Inmetro
- Cadorg, Cadastro de Organismos Acreditados
Conteúdo revisado em 14/08/2026. Antes de tomar uma decisão regulatória, confira a versão vigente do ato, o tratamento administrativo no Portal Único e o escopo do organismo no Cadorg.
Conteúdo técnico e informativo, elaborado com base nas fontes oficiais citadas. Os requisitos aplicáveis dependem do produto, do regulamento vigente e da avaliação formal.