Artigos para festas abrangidos pelas Portarias Inmetro 121 e 277 de 2021
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Portarias Inmetro 121 e 277/2021: regras para artigos para festas

A Portaria Inmetro 277/2021 estabelece requisitos técnicos obrigatórios de segurança para os artigos para festas abrangidos. A Portaria Inmetro 121/2021, por sua vez, define uma certificação voluntária para demonstrar a conformidade desses produtos. Os dois atos se complementam, mas não tornam a certificação obrigatória.

Guia técnicoLeitura: 8 minAtualizado em 14/08/2026

O enquadramento depende da lista positiva e das exclusões dos atos. Um produto usado em festas não entra automaticamente no escopo.

> Aviso de escopo futuro: este conteúdo integra a biblioteca regulatória da ABCP. Ele não representa oferta atual do serviço nem confirma que este escopo já consta na acreditação da ABCP.

As Portarias Inmetro 121 e 277/2021 estão vigentes?

Sim. A Portaria Inmetro 121, de 15 de março de 2021, entrou em vigor em 1º de abril de 2021. Ela consolidou os Requisitos de Avaliação da Conformidade e o Selo de Identificação da Conformidade para certificação voluntária de artigos para festas.

A Portaria Inmetro 277, de 25 de junho de 2021, entrou em vigor em 2 de agosto de 2021. Ela consolidou os requisitos técnicos obrigatórios de segurança aplicáveis à cadeia fornecedora.

A Portaria 121/2021 revogou as Portarias Inmetro 545/2012, 603/2013, 270/2015, 147/2019, 507/2019 e 343/2020. A Portaria 277/2021 revogou a Portaria Inmetro 414/2010.

Qual é a diferença entre as duas Portarias?

A Portaria 277/2021 determina requisitos obrigatórios de segurança, marcação, rotulagem, embalagem e responsabilidades da cadeia produtiva. Esses requisitos alcançam fabricação, importação, distribuição e comercialização dos produtos enquadrados.

A Portaria 121/2021 estabelece o procedimento voluntário de certificação por OCP acreditado pelo Inmetro. Quando o fornecedor opta pela certificação, deve seguir o RAC, o modelo escolhido, os ensaios e as regras para uso do Selo de Identificação da Conformidade.

Portanto, requisito técnico obrigatório e certificação voluntária não são sinônimos.

Quais produtos estão abrangidos?

Os atos utilizam uma lista positiva de artigos novos destinados a festas com participação de crianças menores de 14 anos. Entre as categorias estão:

  1. artigos descartáveis que entram em contato com alimentos, como babados para bolo, bandejas, canudos, embalagens para cupcake, enfeites de bolo não comestíveis, forminhas, guardanapos, papéis para balas, talheres e velas de aniversário não faiscantes que se apagam mediante sopro;
  2. potes e pratos descartáveis para acondicionar alimentos;
  3. acessórios que entram em contato com pele ou saliva, como determinados chapeuzinhos, colares, pulseiras, línguas de sogra, máscaras descartáveis e pulseiras-mola;
  4. determinados enfeites de mesa e toalhas descartáveis com motivos infantis;
  5. convites de aniversário com motivos infantis;
  6. determinados copos descartáveis de papel, papelão ou plástico destinados a festas infantis.

A composição, a forma de fabricação, a destinação de uso, o caráter descartável e a presença de motivos infantis podem alterar o enquadramento.

Quais produtos estão excluídos?

Entre as exclusões expressas estão:

  1. artigos de festas sazonais, salvo as categorias específicas mantidas no Anexo III;
  2. árvores e enfeites de Natal;
  3. estalinhos, fogos de artifício e balões;
  4. brinquedos, minibrinquedos, playgrounds e equipamentos eletrônicos;
  5. fantasias, acessórios de fantasia, máscaras de carnaval e grandes infláveis;
  6. produtos alimentícios e materiais destinados exclusivamente ao uso externo;
  7. bandejas, copos, pratos, taças e talheres não descartáveis;
  8. espetos, sacos para alimentos, lançadores de confete, serpentina ou espuma;
  9. enfeites de mesa somente coloridos, peças de isopor e painéis decorativos;
  10. velas que não se apagam com sopro, cornetas de spray, arcos, tiaras, confetes, serpentinas, purpurinas e lantejoulas.

Os demais produtos que não se enquadram na lista positiva também ficam fora do escopo. Copos plásticos termoformados abrangidos por regulamentação própria devem ser tratados conforme o ato aplicável a essa categoria.

Como é formada a família de certificação?

Para a certificação voluntária, a família reúne artigos do mesmo fabricante, da mesma unidade fabril e do mesmo processo produtivo, com características comuns de construção, material, configuração estrutural e destinação de uso.

O RAC também utiliza o conceito de “pai da família”: o modelo selecionado para representar o maior risco entre os integrantes daquela família. A escolha e o registro dessa representação cabem ao OCP conforme os critérios do RAC.

Kits com produtos de famílias diferentes são avaliados por família, ainda que sejam comercializados em uma mesma embalagem.

Quais modelos de certificação podem ser usados?

Modelo 2

Prevê ensaios em amostras retiradas no fabricante e manutenção por coleta de amostras no mercado. O Modelo 2 está restrito a fabricantes nacionais ou estrangeiros comprovadamente enquadrados como micro ou pequenas empresas e a artesãos nacionais. Ele não se aplica a importadores, comerciantes ou distribuidores.

Modelo 5

Inclui ensaios iniciais, auditoria inicial do Sistema de Gestão da Qualidade, manutenção periódica, coleta de amostras no comércio e auditorias de manutenção.

Modelo 1b

Corresponde ao ensaio de lote. A certificação fica vinculada às famílias e ao lote avaliados e não cria um ciclo periódico de manutenção.

Quais documentos são solicitados?

Além dos documentos previstos no RGCP, a documentação varia conforme o modelo e inclui, quando aplicável:

  1. Memorial Descritivo por família e identificação dos modelos;
  2. declaração formal do fornecedor e identificação do responsável legal;
  3. registros fotográficos ou catálogo dos modelos;
  4. comprovação do enquadramento como micro ou pequena empresa para o Modelo 2;
  5. tradução juramentada do documento estrangeiro de enquadramento como MPE;
  6. comprovação de registro no Programa do Artesanato Brasileiro para artesão nacional.

Importador, comerciante ou distribuidor não pode utilizar o Modelo 2 apenas por apresentar documentação de uma MPE fabricante.

Quais ensaios podem ser realizados?

Os ensaios seguem a ABNT NBR 13883 e os requisitos das Portarias. Conforme o produto e a aplicabilidade, podem incluir:

  1. propriedades físicas e mecânicas;
  2. substâncias tóxicas;
  3. inflamabilidade;
  4. requisitos elétricos para artigos abrangidos;
  5. cordas, elásticos, pontas, bordas, projeções e partes pequenas;
  6. marcação, advertências, embalagem e instruções em português.

No plano geral de prova, a Tabela 2 do RAC prevê 22 unidades: 9 para ensaios de substâncias tóxicas, 12 para ensaios físicos e mecânicos e 1 para ensaio elétrico. A quantidade efetivamente aplicável depende das características do produto. Contraprova e testemunha seguem o mesmo quantitativo quando acionadas.

No Modelo 1b, a amostragem depende do tamanho do lote e da tabela própria do RAC. Não é correto aplicar uma quantidade fixa a todos os lotes.

Como funcionam manutenção, validade e recertificação?

No Modelo 2:

  1. os ensaios de manutenção são realizados a cada 12 meses em todas as famílias certificadas;
  2. o certificado tem validade de 48 meses;
  3. a recertificação ocorre a cada 48 meses e deve terminar antes do vencimento.

No Modelo 5:

  1. a auditoria de manutenção ocorre a cada 12 meses;
  2. os ensaios de manutenção ocorrem a cada 12 meses em todas as famílias certificadas;
  3. o certificado tem validade de 48 meses;
  4. a recertificação ocorre a cada 48 meses e deve terminar antes do vencimento.

No Modelo 1b, o certificado não tem prazo determinado, mas permanece restrito ao lote e às famílias certificados. Não há manutenção periódica do lote.

Existe Registro de Objeto ou LPCO obrigatório?

A Portaria 121/2021 determina que o ProdCert mantenha os certificados voluntários emitidos. Isso não equivale a uma exigência geral de Registro de Objeto para todos os artigos para festas.

Os textos oficiais analisados das Portarias 121/2021 e 277/2021 não estabelecem, de forma geral, um Registro de Objeto obrigatório nem uma exigência específica de LPCO para essa categoria. O tratamento administrativo de uma importação deve ser consultado pela NCM e pelas características do produto no Portal Único Siscomex, sem inferir uma exigência que não esteja indicada para a operação.

Perguntas frequentes
A certificação de artigos para festas é obrigatória?

Não. Pela Portaria 121/2021, a certificação é voluntária. Os requisitos técnicos de segurança da Portaria 277/2021, porém, são obrigatórios para os produtos enquadrados.

Balões e brinquedos fazem parte desse escopo?

Não. Balões, brinquedos e minibrinquedos estão expressamente excluídos do enquadramento de artigos para festas desses atos. Eles podem estar sujeitos a outras regulamentações.

Importador pode usar o Modelo 2?

Não. O Modelo 2 é restrito aos fabricantes enquadrados nas condições do RAC e aos artesãos nacionais. Não se aplica a importadores, comerciantes ou distribuidores.

Todo copo descartável de festa entra no escopo?

Não. O material, a forma de fabricação, a cor, os motivos infantis e a eventual regulamentação própria do copo precisam ser verificados.

As Portarias 121 e 277 devem ter páginas separadas?

Não para esta estratégia editorial. Elas regulam aspectos complementares do mesmo produto e da mesma intenção de busca. Uma única página reduz repetição e explica corretamente a diferença entre obrigação técnica e certificação voluntária.

Fontes oficiais

  1. Texto integral da Portaria Inmetro 121/2021
  2. Texto integral da Portaria Inmetro 277/2021
  3. Inmetro: produtos abrangidos pela medida regulatória para artigos para festas
  4. Inmetro: exclusões do escopo de artigos para festas
  5. Inmetro: como funciona a certificação de artigos para festas

Conteúdo revisado em 14 de agosto de 2026. O status dos atos, o enquadramento do produto e o escopo de acreditação do organismo devem ser confirmados nas fontes oficiais antes de qualquer decisão.

Equipe Técnica ABCPAvaliação da conformidade de produtos

Conteúdo técnico e informativo, elaborado com base nas fontes oficiais citadas. Os requisitos aplicáveis dependem do produto, do regulamento vigente e da avaliação formal.