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Sanções INMETRO: Base Legal, Estrutura das Multas, Apreensão e Defesa Administrativa

Guia institucional sobre o regime sancionador do INMETRO no Brasil. Base legal na Lei nº 9.933/1999 e na Resolução CONMETRO nº 8/2006, espécies de penalidades aplicáveis (multa, apreensão, interdição), o auto de infração como peça inicial, prazo de defesa administrativa, recursos e estrutura de instâncias.

Guia Completo 10 min OCP CGCRE 161

Base legal das sanções INMETRO

O regime sancionador aplicado pelo INMETRO está fundamentado na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as competências do Conmetro e do INMETRO no campo da Metrologia Legal e da avaliação da conformidade de produtos, processos e serviços. A lei tipifica as infrações e estabelece a moldura geral das penalidades aplicáveis.

O detalhamento procedimental — apuração, processamento e julgamento das infrações — é disciplinado pela Resolução CONMETRO nº 8, de 20 de dezembro de 2006. Em conjunto, esses dois instrumentos formam a base do contencioso administrativo do INMETRO em todo o território nacional.

Conceito legal de “infração”
Conforme a Lei nº 9.933/1999, “infração” é toda ação ou omissão contrária a qualquer dos deveres jurídicos instituídos pelas normas nos campos da Metrologia Legal e da Certificação Compulsória da Conformidade de produtos, processos e serviços. A definição é ampla: cobre tanto descumprimento substantivo (produto fora das exigências técnicas) quanto descumprimento formal (ausência de selo, registro, marcação obrigatória).

Espécies de penalidades aplicáveis

A Lei nº 9.933/1999 prevê um conjunto de penalidades aplicáveis, isoladas ou cumuladas, conforme a natureza e a gravidade da infração:

  • Multa: sanção pecuniária aplicada conforme parâmetros definidos no regulamento;
  • Apreensão dos produtos em desconformidade;
  • Inutilização de produto, em casos previstos pelo regulamento;
  • Interdição do estabelecimento, em hipóteses específicas;
  • Suspensão do registro ou da certificação;
  • Cancelamento da autorização para fabricar/comercializar produto regulado.

A escolha da penalidade — e a eventual cumulação — observa critérios da legislação e do regulamento aplicáveis ao caso, considerando a natureza da infração, o histórico do autuado e o impacto sobre o consumidor e o mercado.

Além da sanção administrativa: responsabilidade civil e criminal

As penalidades da Lei nº 9.933/1999 não esgotam a exposição do fornecedor. A comercialização de produto sujeito a certificação compulsória sem o certificado pode gerar também responsabilidade civil — indenização ao consumidor por danos — e responsabilidade criminal, no âmbito dos crimes contra as relações de consumo previstos no Código de Defesa do Consumidor. Quanto à multa administrativa, muitos órgãos fiscalizadores admitem parcelamento, especialmente para valores elevados, conforme as condições do IPEM estadual e a legislação aplicável.

Reincidência e dobramento da multa

A Lei nº 9.933/1999 prevê expressamente que, em caso de reincidência, a multa pode ser aplicada em dobro. Reincidência, no contexto, significa nova autuação por infração análoga em período relevante, configurando descumprimento reiterado.

Daí a importância do tratamento adequado de cada autuação — não apenas pelo valor da multa específica, mas pelo histórico que ela cria. Empresas com múltiplas autuações repetidas tornam-se alvos mais sensíveis a fiscalizações futuras e têm maior exposição a sanções agravadas.

O auto de infração como peça inicial

O processo administrativo sancionador do INMETRO é iniciado pela lavratura do auto de infração. O auto é o documento formal pelo qual o agente fiscal:

  • Identifica o autuado (empresa fabricante, importadora, distribuidora ou varejista);
  • Descreve detalhadamente a conduta tida como infracional;
  • Indica o dispositivo legal e/ou normativo violado;
  • Apresenta evidências (fotografias, lacração de produto, registros);
  • Cientifica o autuado da possibilidade de defesa administrativa.

Em ações com apreensão, o auto é acompanhado do termo de apreensão (com identificação dos itens lacrados e local de guarda). Em casos com interdição, soma-se o termo de interdição com a delimitação do escopo e duração da medida.

Prazo de defesa: 10 dias

A partir da ciência do auto de infração, o autuado tem prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa administrativa, conforme a Lei nº 9.933/1999. A defesa deve ser:

  • Tempestiva (apresentada dentro do prazo legal);
  • Fundamentada em elementos de fato e de direito;
  • Acompanhada de documentos comprobatórios pertinentes;
  • Endereçada à autoridade competente conforme a estrutura aplicável (INMETRO, IPEM estadual, RBMLQ-I).
Perda de prazo agrava a situação
A não apresentação de defesa no prazo legal típico de 10 dias é tratada como revelia administrativa: o auto é tido como verdadeiro nos pontos não impugnados e segue para julgamento sem manifestação do autuado. A perda do prazo de defesa não é fatal — o autuado ainda pode interpor recurso após a decisão de primeira instância — mas é fator que dificulta significativamente a defesa.

Julgamento, decisão e recurso

Após o prazo de defesa, ocorre a primeira decisão administrativa: a autoridade competente analisa a defesa apresentada (ou o silêncio do autuado), aprecia as provas e decide pela homologação ou não homologação do auto de infração e pela aplicação da penalidade cabível.

Da decisão de primeira instância cabe recurso administrativo, que deve ser:

  • Apresentado no prazo previsto na regulamentação;
  • Devidamente fundamentado em razões fático-jurídicas;
  • Eventualmente acompanhado de novos elementos probatórios.

Os recursos são apreciados, em última instância administrativa, por comissão permanente instituída pelo CONMETRO para essa finalidade. Esgotada a esfera administrativa, eventual contestação prossegue pela via judicial, dentro do regime processual aplicável.

Tipos comuns de autuação por desconformidade de certificação

Em fiscalizações de produtos com certificação compulsória, as autuações típicas incluem:

HipóteseCaracterística da infração
Produto sem certificaçãoComercialização de item enquadrado em RAC sem certificado vigente
Ausência de Selo de Identificação da ConformidadeItem certificado, mas sem o selo aplicado conforme regulamento
Ausência de número de registroItem sem o número do Banco de Registro do INMETRO na rotulagem
Marcação inadequadaItens obrigatórios da rotulagem (modelo, fornecedor, especificações) ausentes ou incorretos
Embalagem em desacordoEmbalagem não atende à definição do regulamento aplicável
Certificado vencido ou canceladoContinuidade da comercialização após perda da vigência
Produto certificado em desacordoProduto físico difere do que foi avaliado (modificação não comunicada)

A análise da autuação concreta é o ponto de partida de qualquer estratégia de defesa: cada hipótese tem elementos próprios e desafios técnicos próprios.

E-commerce na mira e o efeito da regularização tardia

A fiscalização não se limita ao varejo físico: o INMETRO e os IPEMs têm intensificado operações sobre marketplaces e lojas online, com apreensão de produtos vendidos pela internet e autuação dos vendedores. E um ponto frequentemente mal compreendido: certificar o produto depois da autuação não cancela a multa já aplicada — a sanção se refere à infração consumada. A regularização evita novas autuações e pode ser considerada atenuante na dosimetria, mas não desfaz a penalidade.

Boa prática: organização preventiva

Empresas que comercializam produtos sob certificação compulsória reduzem a exposição a autuações com práticas preventivas como:

  • Manter arquivo organizado dos certificados vigentes, com prazos de validade monitorados;
  • Verificar a marcação adequada de cada lote antes da expedição;
  • Manter rastreabilidade da produção e dos lotes ensaiados;
  • Comunicar ao OCP qualquer modificação relevante em projeto, em componentes críticos ou em fornecedores;
  • Documentar a cadeia de origem em casos de revenda;
  • Treinar a equipe comercial sobre a documentação que deve acompanhar o produto.

A prevenção é mais eficaz e menos custosa do que a defesa após a autuação — embora ambas sejam etapas legítimas e legalmente respaldadas do ciclo regulatório.

Fonte oficial: consulte a relação de produtos e serviços regulados pelo Inmetro e a portaria aplicável ao objeto.

Perguntas frequentes

Recebi um auto de infração do INMETRO. Tenho quantos dias para defender?
Conforme a Lei nº 9.933/1999, o prazo padrão é de 10 (dez) dias contados da ciência do auto de infração. A defesa deve ser tempestiva e fundamentada. A perda do prazo configura revelia administrativa e dificulta a defesa, embora não impeça a interposição posterior de recurso da decisão.
A multa pode ser aplicada em dobro?
Sim, em caso de reincidência. A Lei nº 9.933/1999 prevê a aplicação da multa em dobro quando o autuado já foi sancionado anteriormente por infração análoga, em período que caracterize a reincidência conforme o regulamento aplicável.
O produto apreendido é destruído imediatamente?
Em regra, não. Após a apreensão, o produto fica lacrado e sob guarda até a conclusão do processo administrativo. A destinação final (devolução, inutilização, doação, leilão) depende da decisão administrativa e da natureza da infração. Apenas em casos previstos pelo regulamento pode haver inutilização imediata, em hipóteses específicas e proporcionais.
Quem julga o recurso em última instância?
Os recursos são apreciados, em última instância administrativa, por comissão permanente instituída pelo CONMETRO para essa finalidade, conforme estrutura prevista na regulamentação. Esgotada a via administrativa, eventual nova contestação prossegue pela via judicial, dentro do regime processual aplicável.
Posso continuar vendendo o produto enquanto contesto a autuação?
Depende da natureza da infração e da decisão administrativa. Em casos com apreensão e/ou interdição, o item específico está vedado de comercialização. Em casos sem essas medidas, a comercialização do estoque pode continuar, mas a empresa deve avaliar com cuidado o risco de novas autuações se a conduta de fundo persistir. A análise específica deve considerar o caso concreto e o regulamento aplicável.
Sobre a atuação da ABCP
A ABCP é Organismo de Certificação de Produtos acreditado pela CGCRE (acreditação OCP-0161) e Organismo de Certificação Designado pela ANATEL. A ABCP não realiza ensaios laboratoriais, não presta consultoria ou assessoria a fabricantes/importadores e não elabora a documentação técnica dos solicitantes — atuação vedada pela cláusula 4.2 da ABNT NBR ISO/IEC 17065. A ABCP também não atua em defesa administrativa de autuações do INMETRO/IPEMs — essa atuação cabe a profissionais especializados em direito regulatório/administrativo, externos ao OCP.
Equipe Técnica ABCP Organismo de Certificação de Produtos — CGCRE OCP-0161 | OCD ANATEL

Conteúdo elaborado pela área técnica da ABCP com base na Lei nº 9.933/1999, na Resolução CONMETRO nº 8/2006 e na Portaria INMETRO nº 200/2021 (RGCP). Material de caráter institucional informativo, sem conotação consultiva nem caráter de orientação jurídica para casos concretos.

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A ABCP Certificadora é um Organismo de Certificação de Produtos acreditado pela Cgcre/INMETRO sob o nº OCP 161 e designado pela ANATEL. Se você é fabricante ou importador, fale com a equipe técnica da ABCP para iniciar o processo de avaliação da conformidade.