Sanções INMETRO: Base Legal, Estrutura das Multas, Apreensão e Defesa Administrativa
Guia institucional sobre o regime sancionador do INMETRO no Brasil. Base legal na Lei nº 9.933/1999 e na Resolução CONMETRO nº 8/2006, espécies de penalidades aplicáveis (multa, apreensão, interdição), o auto de infração como peça inicial, prazo de defesa administrativa, recursos e estrutura de instâncias.
Base legal das sanções INMETRO
O regime sancionador aplicado pelo INMETRO está fundamentado na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as competências do Conmetro e do INMETRO no campo da Metrologia Legal e da avaliação da conformidade de produtos, processos e serviços. A lei tipifica as infrações e estabelece a moldura geral das penalidades aplicáveis.
O detalhamento procedimental — apuração, processamento e julgamento das infrações — é disciplinado pela Resolução CONMETRO nº 8, de 20 de dezembro de 2006. Em conjunto, esses dois instrumentos formam a base do contencioso administrativo do INMETRO em todo o território nacional.
Espécies de penalidades aplicáveis
A Lei nº 9.933/1999 prevê um conjunto de penalidades aplicáveis, isoladas ou cumuladas, conforme a natureza e a gravidade da infração:
- Multa: sanção pecuniária aplicada conforme parâmetros definidos no regulamento;
- Apreensão dos produtos em desconformidade;
- Inutilização de produto, em casos previstos pelo regulamento;
- Interdição do estabelecimento, em hipóteses específicas;
- Suspensão do registro ou da certificação;
- Cancelamento da autorização para fabricar/comercializar produto regulado.
A escolha da penalidade — e a eventual cumulação — observa critérios da legislação e do regulamento aplicáveis ao caso, considerando a natureza da infração, o histórico do autuado e o impacto sobre o consumidor e o mercado.
Além da sanção administrativa: responsabilidade civil e criminal
As penalidades da Lei nº 9.933/1999 não esgotam a exposição do fornecedor. A comercialização de produto sujeito a certificação compulsória sem o certificado pode gerar também responsabilidade civil — indenização ao consumidor por danos — e responsabilidade criminal, no âmbito dos crimes contra as relações de consumo previstos no Código de Defesa do Consumidor. Quanto à multa administrativa, muitos órgãos fiscalizadores admitem parcelamento, especialmente para valores elevados, conforme as condições do IPEM estadual e a legislação aplicável.
Reincidência e dobramento da multa
A Lei nº 9.933/1999 prevê expressamente que, em caso de reincidência, a multa pode ser aplicada em dobro. Reincidência, no contexto, significa nova autuação por infração análoga em período relevante, configurando descumprimento reiterado.
Daí a importância do tratamento adequado de cada autuação — não apenas pelo valor da multa específica, mas pelo histórico que ela cria. Empresas com múltiplas autuações repetidas tornam-se alvos mais sensíveis a fiscalizações futuras e têm maior exposição a sanções agravadas.
O auto de infração como peça inicial
O processo administrativo sancionador do INMETRO é iniciado pela lavratura do auto de infração. O auto é o documento formal pelo qual o agente fiscal:
- Identifica o autuado (empresa fabricante, importadora, distribuidora ou varejista);
- Descreve detalhadamente a conduta tida como infracional;
- Indica o dispositivo legal e/ou normativo violado;
- Apresenta evidências (fotografias, lacração de produto, registros);
- Cientifica o autuado da possibilidade de defesa administrativa.
Em ações com apreensão, o auto é acompanhado do termo de apreensão (com identificação dos itens lacrados e local de guarda). Em casos com interdição, soma-se o termo de interdição com a delimitação do escopo e duração da medida.
Prazo de defesa: 10 dias
A partir da ciência do auto de infração, o autuado tem prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa administrativa, conforme a Lei nº 9.933/1999. A defesa deve ser:
- Tempestiva (apresentada dentro do prazo legal);
- Fundamentada em elementos de fato e de direito;
- Acompanhada de documentos comprobatórios pertinentes;
- Endereçada à autoridade competente conforme a estrutura aplicável (INMETRO, IPEM estadual, RBMLQ-I).
Julgamento, decisão e recurso
Após o prazo de defesa, ocorre a primeira decisão administrativa: a autoridade competente analisa a defesa apresentada (ou o silêncio do autuado), aprecia as provas e decide pela homologação ou não homologação do auto de infração e pela aplicação da penalidade cabível.
Da decisão de primeira instância cabe recurso administrativo, que deve ser:
- Apresentado no prazo previsto na regulamentação;
- Devidamente fundamentado em razões fático-jurídicas;
- Eventualmente acompanhado de novos elementos probatórios.
Os recursos são apreciados, em última instância administrativa, por comissão permanente instituída pelo CONMETRO para essa finalidade. Esgotada a esfera administrativa, eventual contestação prossegue pela via judicial, dentro do regime processual aplicável.
Tipos comuns de autuação por desconformidade de certificação
Em fiscalizações de produtos com certificação compulsória, as autuações típicas incluem:
| Hipótese | Característica da infração |
|---|---|
| Produto sem certificação | Comercialização de item enquadrado em RAC sem certificado vigente |
| Ausência de Selo de Identificação da Conformidade | Item certificado, mas sem o selo aplicado conforme regulamento |
| Ausência de número de registro | Item sem o número do Banco de Registro do INMETRO na rotulagem |
| Marcação inadequada | Itens obrigatórios da rotulagem (modelo, fornecedor, especificações) ausentes ou incorretos |
| Embalagem em desacordo | Embalagem não atende à definição do regulamento aplicável |
| Certificado vencido ou cancelado | Continuidade da comercialização após perda da vigência |
| Produto certificado em desacordo | Produto físico difere do que foi avaliado (modificação não comunicada) |
A análise da autuação concreta é o ponto de partida de qualquer estratégia de defesa: cada hipótese tem elementos próprios e desafios técnicos próprios.
E-commerce na mira e o efeito da regularização tardia
A fiscalização não se limita ao varejo físico: o INMETRO e os IPEMs têm intensificado operações sobre marketplaces e lojas online, com apreensão de produtos vendidos pela internet e autuação dos vendedores. E um ponto frequentemente mal compreendido: certificar o produto depois da autuação não cancela a multa já aplicada — a sanção se refere à infração consumada. A regularização evita novas autuações e pode ser considerada atenuante na dosimetria, mas não desfaz a penalidade.
Boa prática: organização preventiva
Empresas que comercializam produtos sob certificação compulsória reduzem a exposição a autuações com práticas preventivas como:
- Manter arquivo organizado dos certificados vigentes, com prazos de validade monitorados;
- Verificar a marcação adequada de cada lote antes da expedição;
- Manter rastreabilidade da produção e dos lotes ensaiados;
- Comunicar ao OCP qualquer modificação relevante em projeto, em componentes críticos ou em fornecedores;
- Documentar a cadeia de origem em casos de revenda;
- Treinar a equipe comercial sobre a documentação que deve acompanhar o produto.
A prevenção é mais eficaz e menos custosa do que a defesa após a autuação — embora ambas sejam etapas legítimas e legalmente respaldadas do ciclo regulatório.
Fonte oficial: consulte a relação de produtos e serviços regulados pelo Inmetro e a portaria aplicável ao objeto.
Perguntas frequentes
Conteúdo elaborado pela área técnica da ABCP com base na Lei nº 9.933/1999, na Resolução CONMETRO nº 8/2006 e na Portaria INMETRO nº 200/2021 (RGCP). Material de caráter institucional informativo, sem conotação consultiva nem caráter de orientação jurídica para casos concretos.
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