Homologação ANATEL de Leitores RFID

Sumário

Como fazer?

A homologação ANATEL de leitores RFID é compulsória no Brasil. Equipamentos com transmissor de radiofrequência (RF) só podem ser comercializados, distribuídos ou utilizados em território nacional após o ato administrativo da ANATEL que reconhece formalmente a conformidade técnica do equipamento, conforme o art. 162, § 2º, da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações — LGT) e a Resolução ANATEL nº 715/2019 (RACHPT — Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações), com alterações da Resolução nº 780/2025.

Os leitores RFID são classificados como Categoria II (equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita). A homologação aplica-se a leitores LF (119–135 kHz), HF (13,11–14,01 MHz, incluindo 13,56 MHz dos padrões ISO 14443/15693) e UHF brasileiro (902–907,5 e 915–928 MHz), entre outras faixas previstas no Ato ANATEL nº 14.448/2017.

Sobre a Regulamentação ANATEL para Leitores RFID

A Resolução ANATEL nº 715/2019 (RACHPT) — alterada pela Resolução nº 780/2025 (responsabilidade solidária de marketplaces e produtos recondicionados) — é a regulamentação geral que organiza a avaliação da conformidade e a homologação de produtos para telecomunicações no Brasil. Os leitores RFID são classificados como Categoria II — equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, por conterem transmissor de RF que opera em emissão intencional.

Aplica-se a Resolução ANATEL nº 680/2017 — Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita — e ao Ato ANATEL nº 14.448/2017, alterado pelo Ato nº 1.379/2019, que define os requisitos técnicos de RF para os leitores RFID nas faixas LF, HF e UHF, incluindo limites de potência (EIRP até 36 dBm em 902–907,5 e 915–928 MHz com FHSS de no mínimo 35 canais), espalhamento espectral e ensaios laboratoriais.

Normas técnicas aplicáveis a leitores RFID

Os ensaios laboratoriais devem ser realizados conforme os atos da ANATEL e as normas técnicas internacionais reconhecidas, listadas abaixo:

Categoria II e Componentes Técnicos da Homologação

Os leitores RFID enquadram-se como equipamentos de Categoria II — radiocomunicação de radiação restrita, conforme classificação da ANATEL. A avaliação técnica abrange três cenários distintos a serem considerados pelo fabricante ou importador:

Leitor RFID Autônomo (Fixo, Portátil, Handheld)

Aplicável quando o leitor RFID é apresentado como produto final completo — com gabinete, antena integrada ou conectorizada, fonte de alimentação e firmware próprio. Exige homologação completa, com ensaios laboratoriais de RF (potência EIRP, ocupação de faixa, espalhamento espectral FHSS), EMC (Ato 1.120/2018) e segurança elétrica (NBR IEC 60950-1 / 62368-1). Aplica-se a leitores UHF (902–907,5 / 915–928 MHz), HF (13,56 MHz) e LF (119–135 kHz).

Módulo RFID Pré-Homologado

Aplicável quando o leitor RFID embarca um módulo de RF já homologado pela ANATEL como módulo OEM (ex.: módulos UHF EPC Gen2 OEM). O fabricante final pode aproveitar a homologação do módulo, devendo apresentar declaração técnica do módulo homologado, esquema de integração e ensaios de EMC do produto final, conforme procedimentos do Ato ANATEL nº 14.448/2017. A integração não pode alterar características de RF do módulo (potência, antena, faixa).

SAR — Não Aplicável à Maioria dos Leitores RFID

O ensaio de Taxa de Absorção Específica (SAR) NÃO é exigido para leitores RFID em configuração padrão de uso, uma vez que a maioria opera a distâncias superiores a 20 cm do corpo do operador (leitores fixos industriais, portais, kits de longo alcance). Apenas leitores RFID handheld de proximidade (uso corporal próximo, contínuo) podem demandar avaliação SAR conforme o Ato ANATEL nº 14.448/2017.

Tipos de leitores RFID com homologação ANATEL

A homologação ANATEL aplica-se aos leitores RFID conforme a faixa de frequência e o cenário de uso. Veja abaixo os principais tipos avaliados pela ABCP:

Padrão brasileiro EPC Gen2 / ISO 18000-6C. Opera nas faixas 902–907,5 MHz e 915–928 MHz, com EIRP máximo de 36 dBm (4 W) quando utiliza espalhamento espectral FHSS de no mínimo 35 canais de salto, ou 24 dBm (250 mW) sem FHSS, conforme Tabela I do Ato ANATEL nº 14.448/2017. Aplicações: portais logísticos, controle de inventário, rastreamento de ativos, anti-furto. Categoria II.

Padrões ISO/IEC 14443 (NFC) e ISO/IEC 15693 (Vicinity). Opera nas faixas 13,11–13,36 MHz e 13,41–14,01 MHz, abrangendo o canal central de 13,56 MHz. Aplicações: pagamentos contactless, controle de acesso por cartão, identificação documental (e-passport), bibliotecas, hospitais. Categoria II — radiação restrita.

Identificação animal (ISO 11784/11785) e controle de acesso veicular. Opera em 119–135 kHz, com nível de emissão muito baixo (geralmente confinado ao interior de edificações), conforme Seção 13 do Ato ANATEL nº 14.448/2017. Aplicações: microchipagem pet/gado, imobilizadores automotivos, transponders industriais legados. Categoria II.

Leitores portáteis com bateria, display e firmware embarcado. Avaliação completa de RF, EMC, segurança elétrica e — quando o uso configurar contato corporal próximo contínuo — eventual avaliação de SAR. Aplicações: inventário móvel, conferência de cargas, manutenção em campo. Pode embarcar UHF, HF ou LF.

Equipamento de instalação fixa em portais, esteiras e estações de leitura industrial. Operação >20 cm do corpo do operador (SAR não aplicável). Avaliação foca em conformidade RF, EMC (Ato ANATEL nº 1.120/2018) e segurança elétrica para alimentação por rede AC. Aplicações: logística 4.0, controle de produção, anti-falsificação.

Perguntas Frequentes

Todos os leitores RFID que emitem radiofrequência intencional em território brasileiro — incluindo UHF (902–928 MHz), HF (13,56 MHz) e LF (119–135 kHz) — precisam de homologação ANATEL antes de serem comercializados, distribuídos ou utilizados, conforme art. 162 da Lei nº 9.472/1997 e Resolução nº 715/2019 (RACHPT).

Leitores RFID são classificados como Categoria II (equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita), conforme a Resolução ANATEL nº 680/2017 e o Ato nº 14.448/2017.

Conforme Tabela V do Ato nº 14.448/2017 (alterado pelo Ato nº 1.379/2019): LF 119–135 kHz; HF 13,11–13,36 MHz e 13,41–14,01 MHz (inclui 13,56 MHz); UHF 902–907,5 e 915–928 MHz; 433–435 MHz; 860–869 MHz; 894–898,5 MHz; 2,4 GHz; 5,8 GHz.

Nas faixas 902–907,5 e 915–928 MHz: EIRP máximo de 36 dBm (4 W) com potência do transmissor ≤ 30 dBm (1 W) — desde que utilize espalhamento espectral FHSS com no mínimo 35 canais de salto. Sem FHSS, o limite cai para 24 dBm (250 mW). Conforme Tabela I do Ato nº 14.448/2017.

Ensaios de RF (potência transmissor, EIRP, intensidade de campo elétrico, emissões espúrias, espalhamento espectral FHSS/DSSS, transmissão periódica), ensaios de EMC (emissão radiada, imunidade radiada, emissão conduzida — Ato nº 1.120/2018) e ensaios de segurança elétrica conforme NBR IEC 60950-1 / 62368-1.

Em geral, não. Os leitores RFID operam tipicamente a mais de 20 cm do corpo do operador (portais, esteiras, estações fixas), o que dispensa o ensaio de SAR. Apenas leitores handheld de proximidade com uso corporal próximo contínuo podem demandar avaliação SAR conforme o Ato ANATEL nº 14.448/2017.

O fabricante final pode aproveitar a homologação do módulo RF OEM já homologado, devendo apresentar declaração técnica do módulo, esquema de integração e ensaios de EMC do produto final. A integração não pode alterar características de RF do módulo (potência, antena, faixa). O OCD verifica essa conformidade.

O código segue o formato HHHHH-AA-FFFFF (12 dígitos), conforme o Ato ANATEL nº 4.088/2020, que ampliou a numeração anterior. O código deve ser exibido fisicamente ou via e-label no produto homologado.

No Sistema Mosaico da ANATEL (sistemas.anatel.gov.br/mosaico), pesquisando pelo número de homologação ou pelo nome do fabricante/modelo. A consulta é pública.

Conforme a Resolução Interna ANATEL nº 161/2022, multas de R$ 110 a R$ 30 milhões, suspensão da comercialização, apreensão e demais sanções administrativas. A comercialização inclui estocagem, oferta, publicidade e precificação de produto não homologado.

Sim. A Resolução nº 780/2025 (que altera o RACHPT) estabelece responsabilidade solidária do marketplace pela comercialização de produto sem homologação ou com código inválido. O marketplace deve exibir o código de homologação nos anúncios e verificar sua validade.

Documentos do solicitante (CNPJ, contrato social, procuração), documentação técnica do produto (manual, esquemático, lista de antenas, fotos), relatórios de ensaio do laboratório acreditado pela ANATEL (RF, EMC, segurança), declarações técnicas e — para módulos pré-homologados — documentação do módulo de origem.

Sim. A ABCP — Associação Brasileira de Certificação de Produtos é Organismo de Certificação Designado (OCD) pela ANATEL e Organismo de Certificação de Produtos (OCP) acreditado pela CGCRE/INMETRO sob nº 161, atuando na avaliação técnica de equipamentos de telecomunicações para fins de homologação ANATEL, incluindo leitores RFID em todas as faixas autorizadas no Brasil.

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