Ato ANATEL 14.448/2017: Equipamentos de Radiação Restrita Explicados (com Atualização do Ato 14.158/2025)
Guia institucional sobre o Ato ANATEL nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017 — requisitos técnicos para equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita no Brasil. Estrutura do regulamento, principais tipos de equipamentos cobertos e a atualização promovida pelo Ato 14.158/2025 (mandatório desde 6 de abril de 2026).
O que é o Ato ANATEL 14.448/2017
O Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, é o instrumento normativo da ANATEL que aprovou os Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita. Em outras palavras: é o documento que define, do ponto de vista técnico, como os equipamentos de radiação restrita devem ser avaliados pelos Organismos de Certificação Designados (OCDs) antes de receber a homologação ANATEL.
O Ato é aplicado em conjunto com o Regulamento aprovado pela Resolução ANATEL nº 715/2019 (regulamento mestre da homologação) e pelos demais atos infralegais publicados pela agência. Permaneceu como referência principal para esses equipamentos até a edição do Ato 14.158/2025, que atualizou e expandiu seus requisitos.
O conceito de “radiação restrita”
Equipamentos de radiação restrita são produtos que utilizam o espectro radioelétrico em baixa potência e em faixas não licenciadas (uso compartilhado com outros usuários, sem alocação exclusiva). A baixa potência limita o alcance e mitiga o risco de interferência em sistemas licenciados.
Esse regime contempla a maior parte dos produtos de uso pessoal e doméstico que utilizam radiocomunicação no Brasil. Diferentemente dos terminais conectados à rede pública (Categoria I, como celulares com SIM), os equipamentos de radiação restrita não exigem licença prévia ao usuário e não disputam recursos de espectro com a operadora — operam em bandas comuns como 2,4 GHz, 5 GHz, 6 GHz e 915 MHz ISM.
Estrutura geral do Ato 14.448/2017
O Ato 14.448/2017, em sua forma original, organiza os requisitos técnicos em capítulos que cobrem:
- Disposições gerais — definições, abrangência, critérios de classificação
- Requisitos técnicos por faixa de frequência — limites de potência, ocupação espectral, mecanismos de coexistência
- Requisitos por tipo de tecnologia — Wi-Fi, Bluetooth, Zigbee, RFID, telemetria de baixa potência, controles remotos, microfones sem fio, dispositivos médicos de baixa potência, sistemas anticolisão veicular, entre outros
- Requisitos de marcação e identificação
- Procedimentos de ensaio — referências a normas técnicas e procedimentos da ANATEL
- Disposições transitórias — prazos de adequação para fabricantes e importadores
Tipos de equipamentos no escopo
O Ato 14.448/2017 (atualizado pelo 14.158/2025) cobre uma ampla gama de produtos. Entre os principais:
| Faixa | Tecnologia / Aplicação | Exemplos |
|---|---|---|
| 2,4 GHz ISM | Wi-Fi (BG/N/AC/AX), Bluetooth, Zigbee, Thread | Roteadores, fones BT, smartwatches, mouses sem fio |
| 5 GHz UNII | Wi-Fi (A/N/AC/AX/AC) | Roteadores Wi-Fi 5/6/6E, dongles de mídia |
| 6 GHz | Wi-Fi 6E (atualização Resolução 772/2025) | Roteadores e pontos de acesso Wi-Fi 6E |
| 915 MHz ISM | LoRa, Sigfox, telemetria de baixa potência | Sensores IoT em agricultura, smart cities, monitoramento |
| 433 MHz / 433,92 MHz | Controles remotos, alarmes, telemetria | Controles de portão, alarmes residenciais, telemetria veicular |
| 13,56 MHz | NFC, RFID | Cartões de aproximação, etiquetas RFID, smartphones com NFC |
| Diversas faixas dedicadas | Microfones sem fio, dispositivos médicos de baixa potência, sistemas anticolisão | Equipamentos de áudio profissional, telemetria médica, sistemas ADAS automotivos |
Equipamentos RFID que emitem radiofrequência intencional nas faixas da tabela acima seguem o fluxo de avaliação descrito na página de homologação ANATEL de leitores RFID, conduzida pela ABCP como OCD designado.
Principais grupos de requisitos técnicos
Limites de potência transmitida
Para cada faixa de frequência, o Ato estabelece o limite máximo de potência que o equipamento pode emitir. Os limites variam conforme:
- Banda de operação (2,4 GHz, 5 GHz, 6 GHz, etc.)
- Tipo de uso (indoor vs outdoor)
- Largura de banda ocupada
- Densidade espectral de potência
Ocupação espectral
Define como o equipamento deve distribuir sua emissão dentro da faixa autorizada — incluindo requisitos de espalhamento espectral, máscaras de emissão fora-da-banda, emissões espúrias e harmônicos.
Mecanismos de coexistência
- DFS (Dynamic Frequency Selection) — exigido em sub-bandas de 5 GHz que compartilham com radares
- TPC (Transmit Power Control) — controle dinâmico da potência
- LBT (Listen Before Talk) — verificação do canal antes de transmitir
- AFC (Automated Frequency Coordination) — para uso outdoor de Wi-Fi 6E em 6 GHz (futuro)
Restrições de uso (indoor / outdoor)
Algumas faixas têm uso restrito a ambientes internos. Por exemplo, a banda principal de Wi-Fi 6E (5.925–6.425 MHz) tem operação indoor para AP padrão; uso outdoor é admitido apenas via VLP (Very Low Power, 17 dBm) ou via AFC futuro.
Avaliação da conformidade conduzida pelo OCD
O processo de avaliação da conformidade de equipamentos de radiação restrita conduzido pelo OCD designado pela ANATEL envolve as etapas:
- Análise documental do equipamento — datasheet, manual, especificações técnicas, descrição do hardware/firmware
- Identificação das tecnologias de RF e classificação do produto conforme o Ato aplicável
- Definição dos ensaios necessários — RF, EMC, espectro, limites de potência, ocupação, coexistência
- Submissão a laboratório acreditado — ensaios em laboratório acreditado pela CGCRE ou aceito pelo OCD
- Avaliação dos relatórios de ensaio — verificação de atendimento a cada requisito do Ato
- Verificação de marcação — selo ANATEL conforme Ato 4088/2020
- Emissão do Certificado de Conformidade Técnica — quando atendidos todos os requisitos
- Solicitação de homologação pelo fornecedor no Sistema Mosaico da ANATEL
Atos normativos relacionados
| Norma | Escopo |
|---|---|
| Resolução ANATEL 715/2019 | Regulamento mestre de Avaliação da Conformidade e Homologação |
| Resolução ANATEL 772/2025 | Destinação da faixa de 6 GHz para Wi-Fi (relevante para 6E) |
| Resolução ANATEL 780/2025 | Atualização — responsabilidade marketplace, recondicionados, data centers |
| Ato ANATEL 14.448/2017 | Requisitos técnicos para equipamentos de radiação restrita (versão original) |
| Ato ANATEL 14.158/2025 | Atualização do Ato 14.448 — mandatório desde 6 de abril de 2026 |
| Ato ANATEL 4088/2020 | Procedimento operacional de marcação da homologação no produto |
| Resolução ANATEL 680/2017 | Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita (base do Ato 14.448) |
Como a ABCP Certificadora aplica o Ato 14.448/14.158
A ABCP é Organismo de Certificação Designado (OCD) pela ANATEL e Organismo de Certificação de Produtos (OCP) acreditado pela CGCRE/INMETRO sob o número 161, conforme a ABNT NBR ISO/IEC 17065. Na avaliação da conformidade de equipamentos de radiação restrita, a ABCP atua como entidade independente de terceira parte, conduzindo:
- Análise técnica da documentação do produto e identificação das tecnologias de RF
- Avaliação dos relatórios de ensaio emitidos por laboratório acreditado
- Verificação frente aos requisitos do Ato 14.158/2025 (versão vigente desde 6/4/2026)
- Emissão do Certificado de Conformidade Técnica, quando atendidos os requisitos regulamentares
- Acompanhamento da manutenção periódica conforme cronograma
A ABCP não realiza ensaios laboratoriais (essa função é exercida por laboratórios acreditados independentes), não presta consultoria ou assessoria ao fabricante e não elabora a documentação técnica do produto. A separação entre quem prepara, quem ensaia e quem certifica é princípio essencial da ABNT NBR ISO/IEC 17065 (cláusula 4.2 — Imparcialidade).
Perguntas frequentes
A ABCP Certificadora é um organismo de certificação de produtos compulsórios, acreditado pela Cgcre (Coordenação Geral de Acreditação — CGCRE/INMETRO) sob a acreditação nº 161, e designado pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações). Por meio do Ato nº 3873, de 31 de maio de 2021, a ANATEL designa a ABCP para certificar produtos de telecomunicações; e pelo número OCP nº 161, a ABCP é acreditada pela Cgcre/INMETRO para certificar produtos sob regimes compulsórios.
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A ABCP Certificadora é um Organismo de Certificação de Produtos acreditado pela Cgcre/INMETRO sob o nº OCP 161 e designado pela ANATEL. Se você é fabricante ou importador, fale com a equipe técnica da ABCP para iniciar o processo de avaliação da conformidade.