Roteador, módulo IoT e analisador de espectro em avaliação das faixas ISM de 2,4 GHz e 5 GHz
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Faixas ISM 2,4 GHz e 5 GHz: o Espectro Não Licenciado e as Condições de Uso da ANATEL

Guia institucional sobre as faixas Industrial, Scientific and Medical (ISM) — em especial 2,4 GHz e 5 GHz — utilizadas por Wi-Fi, Bluetooth, Zigbee e outros equipamentos de radiação restrita no Brasil. Estrutura regulatória da ANATEL, base na Resolução 680/2017, articulação com o regramento de radiação restrita e implicações para homologação de equipamentos.

Guia Completo 9 min OCD ANATEL

O que são as faixas ISM

As faixas Industrial, Scientific and Medical (ISM) são porções do espectro radioelétrico originalmente reservadas internacionalmente para aplicações industriais, científicas e médicas, e posteriormente abertas — sob regramento de operação — para uso por equipamentos de comunicação de baixa potência. As duas faixas mais conhecidas para o público em geral são:

  • 2,4 GHz: usada por Wi-Fi (IEEE 802.11 b/g/n/ax), Bluetooth, Zigbee, fones sem fio, controles remotos e dispositivos IoT;
  • 5 GHz: usada por Wi-Fi (IEEE 802.11 a/n/ac/ax), redes de alta capacidade e equipamentos de transmissão de dados.

No Brasil, o uso dessas faixas é regulado pela ANATEL dentro do conceito de equipamentos de radiação restrita — equipamentos que emitem em níveis de potência limitados e operam sem necessidade de autorização individual de radiofrequência, desde que respeitados os parâmetros técnicos do regulamento aplicável.

A base normativa das faixas: Resolução ANATEL nº 680/2017

A Resolução ANATEL nº 680, de 27 de junho de 2017, aprovou o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita. Esse regulamento define, em linhas gerais:

  • O conceito de equipamento de radiação restrita;
  • As faixas de frequência em que esses equipamentos podem operar;
  • Os limites de intensidade de campo e/ou de potência aplicáveis a cada faixa;
  • Os requisitos técnicos para fins de avaliação da conformidade;
  • A obrigação de certificação do equipamento perante a ANATEL.

O regulamento aplica-se em conjunto com a Resolução ANATEL nº 715/2019 (regulamento mestre da homologação) e com os atos infralegais específicos — em particular o Ato nº 14.448/2017, posteriormente atualizado pelo Ato nº 14.158/2025, que detalha os requisitos técnicos da avaliação da conformidade dos equipamentos de radiação restrita.

“Sem licença individual” não significa “sem regramento”
Equipamentos de radiação restrita não exigem licenciamento individual de espectro pelo usuário, mas exigem homologação ANATEL antes da comercialização. Essa homologação verifica que o equipamento opera dentro dos limites técnicos da Resolução 680/2017 e dos atos correlatos.

Faixa 2,4 GHz — uso e características

A faixa de 2,4 GHz é compartilhada por uma multiplicidade de tecnologias e aplicações em ambiente residencial, comercial e industrial. Em termos práticos:

  • Cobre, em escopo internacional, frequências aproximadamente entre 2,400 e 2,4835 GHz;
  • Apresenta menor taxa de transmissão e maior alcance/penetração em obstáculos comparada à faixa de 5 GHz;
  • É susceptível a interferências por congestionamento (muitos dispositivos compartilhando o mesmo espectro).

Na regulamentação brasileira, equipamentos que operam nessa faixa devem atender aos limites de potência de saída e de intensidade de campo do Ato 14.448/2017 (atualizado pelo Ato 14.158/2025) e às normas técnicas referenciadas (incluindo aspectos de máscara espectral e harmônicos).

Faixa 5 GHz — uso e características

A faixa de 5 GHz oferece maior largura de canal e menos congestionamento, mas com cobertura tipicamente mais limitada. Em termos práticos:

  • Compreende sub-bandas com regimes de operação diferenciados (UNII-1, UNII-2, UNII-3, dentre outras);
  • Em algumas sub-bandas exige mecanismos de mitigação como Dynamic Frequency Selection (DFS) e Transmit Power Control (TPC) para coexistência com radares;
  • É a base de redes Wi-Fi de alta capacidade e de aplicações IoT modernas.

O uso de cada sub-banda no Brasil é detalhado pelo regulamento e pelos atos correlatos da ANATEL, com requisitos específicos por sub-banda. Equipamentos que operam apenas em parte da faixa de 5 GHz precisam atender aos requisitos da(s) sub-banda(s) específica(s) em que operam.

Aspecto2,4 GHz5 GHz
Largura típica~83,5 MHz (faixa única)>500 MHz (várias sub-bandas)
Penetração em obstáculosMaiorMenor
Cobertura típicaMaiorMenor
CongestionamentoAlto (muitos dispositivos)Menor (mais canais disponíveis)
Mecanismos de mitigaçãoNão exigidos rotineiramenteDFS/TPC exigidos em sub-bandas específicas
Aplicações típicasWi-Fi, Bluetooth, Zigbee, IoTWi-Fi de alta capacidade, redes corporativas

E a faixa de 6 GHz? O território do Wi-Fi 6E

Em 2021, a ANATEL incorporou também a faixa de 6 GHz ao regramento de radiação restrita, habilitando o Wi-Fi 6E no Brasil sob o mesmo enquadramento de homologação das demais faixas ISM. As regras específicas da faixa — mecanismos de mitigação, classes de operação e a atualização do Ato nº 14.158/2025 — estão no guia dedicado Wi-Fi 6E no Brasil.

Implicações para homologação ANATEL

Equipamentos que operam em 2,4 GHz, 5 GHz ou 6 GHz no Brasil — sejam roteadores, terminais Wi-Fi/Bluetooth, módulos IoT, fones sem fio, smart TVs ou qualquer item que emita nessas faixas — estão sujeitos à homologação ANATEL. O processo segue o rito padrão:

  1. Identificação dos atos de certificação aplicáveis (Ato 14.448/2017 e Ato 14.158/2025 são os principais para a maioria dos casos);
  2. Realização dos ensaios técnicos em laboratório qualificado pela ANATEL;
  3. Submissão do dossiê ao OCD para avaliação;
  4. Emissão do Certificado de Conformidade Técnica pelo OCD;
  5. Solicitação de homologação à ANATEL e emissão do número de homologação.

O não atendimento dos requisitos técnicos — uso de potência acima do limite, operação fora das faixas autorizadas, ausência de DFS/TPC quando exigido — caracteriza não conformidade e pode resultar na recusa da homologação ou no cancelamento de certificação já emitida.

Atualização mandatória do Ato 14.158/2025
O Ato ANATEL nº 14.158/2025 atualizou requisitos do Ato 14.448/2017 e tornou-se mandatório a partir de 6 de abril de 2026 para novas certificações e renovações. Equipamentos em processo de homologação a partir dessa data devem observar a versão atualizada dos requisitos técnicos.

Fonte oficial: consulte a Resolução ANATEL nº 680/2017 e os atos técnicos aplicáveis.

Perguntas frequentes

Equipamentos Wi-Fi precisam de homologação ANATEL?
Sim. Roteadores, modems com Wi-Fi, access points e terminais Wi-Fi precisam de homologação ANATEL antes de serem comercializados no Brasil. A homologação verifica que o equipamento opera dentro dos limites técnicos da Resolução 680/2017 e dos atos infralegais aplicáveis.
Posso usar nos EUA um equipamento que tem só Wi-Fi 5 GHz?
Esta pergunta é técnico-operacional e depende do produto específico. O regramento brasileiro aplica-se à comercialização e ao uso no Brasil; para uso em outros países, prevalecem os regulamentos locais. Equipamentos podem ter sub-bandas de 5 GHz autorizadas em uns países e bloqueadas em outros — daí a necessidade de configurações regionais (regulatory domain).
A faixa de 6 GHz já está liberada no Brasil?
Sim. A ANATEL ampliou o uso da faixa de 6 GHz para Wi-Fi 6E. A ampliação segue regramento próprio dentro do escopo da Resolução 680/2017 e dos atos correlatos. As regras específicas da faixa estão no guia Wi-Fi 6E no Brasil, no blog da ABCP. Equipamentos Wi-Fi 6E comercializados no Brasil seguem o rito padrão de homologação ANATEL.
Bluetooth também usa 2,4 GHz — é tratado da mesma forma que Wi-Fi?
Bluetooth opera majoritariamente na faixa de 2,4 GHz e está enquadrado no mesmo regulamento de radiação restrita. Os requisitos técnicos específicos (potência, máscara espectral, salto de frequência) variam conforme a tecnologia, mas o enquadramento regulatório geral — com obrigatoriedade de homologação ANATEL — é o mesmo.
Posso comercializar no Brasil um equipamento certificado em outro país?
Não automaticamente. A homologação ANATEL é exigência do regramento brasileiro. Relatórios de ensaio emitidos por laboratórios estrangeiros podem ser admitidos no processo brasileiro quando há acordo de reconhecimento mútuo aplicável e as normas aplicadas são compatíveis com as exigidas pelo regulamento nacional, mas o trâmite de certificação e homologação no Brasil precisa ser cumprido.
Sobre a atuação da ABCP
A ABCP é Organismo de Certificação Designado pela ANATEL e Organismo de Certificação de Produtos acreditado pela CGCRE (acreditação OCP-0161). A ABCP não realiza ensaios laboratoriais, não presta consultoria ou assessoria a fabricantes/importadores e não elabora a documentação técnica dos solicitantes — atuação vedada pela cláusula 4.2 da ABNT NBR ISO/IEC 17065. O papel da ABCP é avaliar dossiês técnicos, conferir os relatórios de ensaio e emitir o Certificado de Conformidade Técnica que subsidia a homologação ANATEL.
Equipe Técnica ABCP Organismo de Certificação Designado pela ANATEL | OCP CGCRE 161

Conteúdo elaborado pela área técnica da ABCP com base na Resolução ANATEL nº 680/2017, na Resolução ANATEL nº 715/2019, no Ato nº 14.448/2017 e no Ato nº 14.158/2025. Material de caráter institucional informativo, sem conotação consultiva.

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