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Processo de Certificação INMETRO: Visão Geral Completa das Etapas, Atores e Documentação

Pilar integrador do regime brasileiro de avaliação da conformidade compulsória. Mapeia o marco regulatório, distingue os papéis de INMETRO, CGCRE, OCP, laboratório acreditado e IPEM, descreve as etapas sequenciais do Modelo 5 conforme o RGCP (Portaria INMETRO nº 200/2021) e detalha a documentação técnica exigida na solicitação ao Organismo de Certificação.

Guia Pilar Leitura: 18 min OCP CGCRE 161

Visão geral

A certificação INMETRO é o mecanismo pelo qual produtos regulados sob o regime de avaliação da conformidade compulsória são avaliados por um Organismo de Certificação de Produtos (OCP) acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação (CGCRE) do INMETRO, contra os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) de cada família de produto. Ao final do processo, o OCP emite o Certificado de Conformidade e autoriza o uso do Selo de Identificação da Conformidade — registrado publicamente no ProdCert.

O processo é regido pelos Requisitos Gerais de Certificação de Produtos (RGCP), aprovados pela Portaria INMETRO nº 200, de 29 de abril de 2021, vigente desde 1º de junho de 2021. Em junho/2025, o INMETRO abriu a Consulta Pública nº 17/2025 propondo emendas ao RGCP — até a publicação da versão revisada, o texto original permanece vigente.

Nota metodológica
Este guia distingue definição regulatória vigente (com número, data e URL do ato oficial) de estimativa de mercado (prazos típicos sem ancoragem normativa). Prazos sem amparo em ato regulatório são rotulados como “estimados” ou “típicos”. Data-base: maio/2026.

Marco regulatório do sistema brasileiro de avaliação da conformidade

Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 — instituição do SINMETRO

A Lei nº 5.966/1973 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO) e criou o CONMETRO (Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) e o INMETRO. O SINMETRO integra entidades públicas e privadas que exercem atividades relacionadas à metrologia, à normalização, à qualidade industrial e à avaliação da conformidade — incluindo OCPs acreditados, laboratórios da Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaio (RBLE), organismos de inspeção e os IPEMs estaduais.

Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 — competências do INMETRO

A Lei nº 9.933/1999 dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO e institui a base sancionatória do regime de avaliação da conformidade. O Art. 3º atribui ao INMETRO a competência para estabelecer regulamentos técnicos nos campos da segurança, saúde, meio ambiente e prevenção de práticas enganosas de comércio. O Art. 8º define as penalidades aplicáveis ao uso indevido de selos e à comercialização de produtos sem certificação válida: advertência, multa, interdição, apreensão, inutilização, suspensão e cancelamento de registro. As multas variam de R$ 100,00 a R$ 1.500.000,00, conforme a gravidade da infração.

Portaria INMETRO nº 200, de 29 de abril de 2021 — RGCP

A Portaria INMETRO nº 200/2021 aprovou os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos (RGCP), instrumento que define os requisitos comuns a todos os processos de certificação INMETRO. O RGCP estabelece, entre outros, os modelos de certificação aplicáveis, as etapas sequenciais do processo, a documentação obrigatória, os prazos de tratamento de não conformidades e os requisitos de imparcialidade do OCP. A Portaria 200/2021 revogou as portarias anteriores 118/2015 (RGCP anterior), 250/2016, 252/2016 e 176/2017.

Atores do sistema de certificação INMETRO

O processo de certificação envolve cinco atores principais, cada um com função técnica e regulatória distinta. A confusão entre os papéis é comum — em particular entre CGCRE (acreditador) e OCP (certificador).

AtorNaturezaFunção no processoBase regulatória
INMETRO / DconfAutarquia federalDefine os programas de avaliação da conformidade, aprova os RACs, registra produtos no ProdCert, monitora o sistema e aplica penalidadesLei 9.933/1999; Lei 5.966/1973
CGCRE (Coordenação Geral de Acreditação)Divisão técnica do INMETROÚnico organismo de acreditação reconhecido no Brasil — acredita OCPs (ABNT NBR ISO/IEC 17065), laboratórios (ABNT NBR ISO/IEC 17025) e organismos de inspeção (ABNT NBR ISO/IEC 17020)ABNT NBR ISO/IEC 17011
OCP (Organismo de Certificação de Produtos)Organismo privado acreditado pela CGCRERecebe a solicitação, analisa documentação, elabora plano de ensaios, audita o SGQ do fabricante, analisa relatórios de ensaio e emite o Certificado de ConformidadeABNT NBR ISO/IEC 17065 + RGCP
Laboratório RBLELaboratório de ensaio acreditado pela CGCREExecuta os ensaios físicos, químicos e funcionais no produto e emite o relatório de ensaioABNT NBR ISO/IEC 17025
Fabricante / ImportadorEmpresa solicitanteÚnico habilitado a solicitar a certificação ao OCP (RGCP item 6.2.1.1); fornece amostras, documentação técnica e acesso à fábrica para auditoriaLei 9.933/1999; RAC específico
IPEM (Instituto de Pesos e Medidas estadual)Delegado do INMETRO nos estadosFiscaliza o mercado — verifica se produtos comercializados possuem certificado válido; lavra autos de infraçãoLei 9.933/1999; convênios com o INMETRO
CGCRE acredita, OCP certifica
A CGCRE reconhece formalmente que o OCP e o laboratório são tecnicamente competentes para operar — ela acredita organismos, não certifica produtos. O OCP atesta que o produto atende aos requisitos do RAC — ele opera somente após ser acreditado pela CGCRE. A ABCP é o OCP nº 161 acreditado pela CGCRE/INMETRO.

As etapas sequenciais do processo (Modelo 5)

O Modelo 5 é o modelo padrão para a maioria dos produtos sob certificação compulsória — inclui auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), ensaios em laboratório acreditado, avaliações de manutenção periódicas e recertificação. As etapas abaixo seguem a sequência definida no RGCP (Portaria 200/2021).

1

Solicitação ao OCP (RGCP item 6.2.1)

A certificação deve ser solicitada exclusivamente pelo fornecedor — fabricante ou importador — diretamente ao OCP acreditado e/ou designado pelo INMETRO, à escolha do solicitante. A escolha do OCP determina também o laboratório acreditado que poderá ser indicado para os ensaios.

2

Análise documental (RGCP item 6.2.2)

O OCP analisa todos os documentos entregues pelo fornecedor. Havendo não conformidade documental, o OCP encaminha ao fornecedor para correção (item 6.2.2.2). A conclusão da certificação só ocorre quando todos os documentos estiverem em forma final e aprovados pelo OCP (item 6.2.2.3).

3

Auditoria inicial do SGQ e avaliação do processo produtivo (RGCP item 6.2.3)

A auditoria do SGQ é obrigatória no Modelo 5 mesmo que o fabricante possua certificação ISO 9001:2015 válida — nesse caso, o escopo da auditoria é reduzido conforme a Tabela 2 do RGCP. Para fabricante sem ISO 9001, aplica-se a Tabela 3 (escopo mais amplo). A data da visita é agendada em comum acordo com o fornecedor.

4

Plano de ensaios iniciais e definição do laboratório (RGCP item 6.2.4)

O OCP elabora o plano de ensaios contendo, no mínimo, os ensaios iniciais a serem realizados, os métodos de ensaio, o número de amostras e os critérios de aceitação/rejeição. O laboratório é selecionado pela ordem de prioridade do item 6.2.4.3.1 — laboratório designado pelo INMETRO em primeiro lugar, depois laboratórios de terceira parte acreditados pela CGCRE ou por organismos signatários do ILAC/IAAC.

5

Execução dos ensaios em laboratório acreditado

Os ensaios verificam a conformidade do produto com o RAC específico. Para cada amostra, são lacradas prova, contraprova e testemunha (RGCP item 6.2.4.2). O OCP realiza análise crítica dos relatórios de ensaio confrontando-os com o plano de ensaios. Relatórios de ensaios emitidos antes do início do processo de certificação não são aceitos, salvo previsão expressa no RAC específico.

6

Tratamento de não conformidades (RGCP item 6.2.5)

Identificada não conformidade — na auditoria ou nos ensaios — o fornecedor dispõe de 60 dias corridos para apresentar ao OCP evidência de implementação das ações corretivas (item 6.2.5.1). O OCP avalia a eficácia das ações e pode exigir nova auditoria e/ou novos ensaios. O não cumprimento do prazo implica cancelamento do processo (item 6.2.5.3).

7

Análise crítica e decisão de certificação (RGCP item 6.2.6.1)

A análise crítica é realizada por pessoa não envolvida na avaliação técnica — requisito de imparcialidade decorrente da ABNT NBR ISO/IEC 17065. Avalia documentação, resultados de auditoria, relatórios de ensaio e tratamento das não conformidades. A decisão de certificação é igualmente tomada por pessoa ou grupo não envolvido na execução do processo.

8

Emissão do Certificado de Conformidade (RGCP itens 6.2.6.2 e 6.2.6.3)

Cumpridos os requisitos do RGCP e do RAC específico, o OCP emite um Certificado de Conformidade exclusivo, com numeração distinta, para cada modelo ou família. O certificado deve conter: número, CNPJ e endereço do fornecedor, identificação do fabricante, número de acreditação do OCP, data de emissão e validade, modelo de certificação adotado, identificação do produto, base normativa e o Selo de Identificação da Conformidade autorizado.

9

Registro no ProdCert

O OCP notifica o INMETRO (Dconf) e o certificado é publicado no ProdCert, tornando-se público e consultável por consumidores, fiscais do IPEM e compradores. O status no ProdCert pode ser válido, suspenso, cancelado ou expirado.

Manutenção e recertificação

Após a emissão, o certificado é mantido vivo por meio de avaliações de manutenção e, ao final do ciclo, por uma recertificação. Os prazos exatos variam conforme o RAC específico do produto. Para eletrodomésticos sob o regime da Portaria INMETRO nº 148/2022, por exemplo, há manutenções semestrais nos primeiros 12 meses, anuais a partir de então, e recertificação ao final do sexto ano. Detalhes sobre o cronograma típico estão em Prazo da Certificação INMETRO.

Documentação técnica exigida na solicitação

A documentação obrigatória na solicitação ao OCP é definida pelo RGCP (Portaria 200/2021, item 6.2.1.2) e complementada pelo RAC específico do produto. Os documentos listados abaixo são os mínimos previstos no RGCP — RACs específicos podem exigir documentação adicional.

DocumentoBase regulatória (RGCP 6.2.1.2)
Identificação do modelo (certificação por modelo) com relação de todas as marcas comercializadasAlínea a
Relação dos modelos que compõem a família (certificação por família)Alínea b
Documentação fotográfica externa e interna de todas as faces, etiquetas, logos, avisos, entradas, saídas e botões — resolução mínima 800 × 600 dpiAlínea d
Memorial descritivo do projeto com detalhes construtivos e funcionais + relação de componentes críticos com fornecedores e certificações existentes (traduzido ao Português quando em idioma diferente de Inglês/Espanhol)Alínea e
Manual do usuário em Português (instruções de montagem, instalação, uso, limpeza, advertências)Alínea f
Desenho ou arte final das embalagens (primária, secundária e/ou terciária)Alínea g
Opção pelo modelo de certificação (entre os previstos no RAC específico)Alínea h
Razão social, endereço e CNPJ do fornecedor + contrato socialAlínea i
Identificação do fabricante com endereço completo da(s) unidade(s) fabril(is)Alínea k
Informação de atividades/processos terceirizados que possam afetar a conformidadeAlínea l
Documentação do Sistema de Gestão da Qualidade (Modelos 5 e 6)Alínea n
Certificado válido ISO 9001, se existenteAlínea o
Identificação do lote de certificação + LI ou DI/DUIMP (Modelo 1b)Alíneas p e q
Documentos adicionais previstos no RAC específico do produtoAlínea r

Modelos de certificação comparados

O RGCP (Portaria 200/2021, Tabela 1) define sete modelos de certificação. A combinação de etapas aplicáveis a cada um determina o nível de rigor da avaliação. O modelo adotado em cada processo é definido pelo RAC específico do produto.

Etapa do processo1a1b23456
Solicitação de certificação
Análise da solicitação e documentação
Auditoria inicial do SGQ
Plano de ensaios iniciais
Emissão do certificado
Auditoria de manutenção do SGQ
Plano de ensaios de manutenção
Avaliação de recertificação

Uso típico de cada modelo

  • Modelo 1a — amostra isolada, sem auditoria do SGQ e sem manutenção; pouco utilizado para produtos industriais regulados;
  • Modelo 1b — lote único de importação, com amostragem em território nacional; exige LI ou DI/DUIMP; frequentemente utilizado em importações de produtos compulsórios quando não há ainda certificado por modelo;
  • Modelos 2, 3 e 4 — intermediários, com manutenção periódica e sem auditoria do SGQ; aplicação dependente do RAC;
  • Modelo 5 — modelo mais comum para certificação compulsória — ensaios, auditoria do SGQ, manutenções e recertificação;
  • Modelo 6 — auditoria do SGQ sem ensaios de manutenção; aplicação dependente do RAC específico.
O RGCP não trata do Modelo 7 (Declaração do Fornecedor)
O Modelo 7, conhecido como Declaração de Conformidade do Fornecedor (DoC), está fora do âmbito do RGCP — Portaria 200/2021. Quando aplicável, é regulado por instrumentos específicos do programa (por exemplo, o Programa Brasileiro de Etiquetagem — PBE/ENCE para eficiência energética). A DoC não substitui a certificação compulsória de terceira parte por OCP.

Aplicação do Selo de Identificação da Conformidade

A Portaria INMETRO nº 274, de 13 de junho de 2014 regulamenta o uso do Selo de Identificação da Conformidade no Brasil. O selo é vinculado ao certificado válido — quando o certificado é suspenso ou cancelado, o uso do selo é automaticamente vedado (Art. 10, alínea b).

Cor do seloFoco do programa
Amarelo vivoSegurança
AzulSaúde
VerdeMeio ambiente
LaranjaDesempenho

O uso do selo em embalagens é autorizado diretamente pelo Certificado de Conformidade emitido pelo OCP. Já o uso em material publicitário, site institucional e e-commerce exige autorização adicional da Dconf/INMETRO, solicitada via Plataforma Cidadania Digital. Detalhes específicos sobre o uso em mídias digitais estão em Selo INMETRO em Site, Material Publicitário e E-commerce.

Componentes de custo e prazo do processo

O custo e o prazo do processo de certificação variam conforme o modelo, a complexidade técnica do produto, o RAC aplicável, a localização do laboratório de ensaio e o tempo de tratamento de não conformidades. Os componentes típicos incluem: taxas do OCP (análise, auditoria, decisão e emissão), custos laboratoriais (ensaios, amostras, transporte), custos do fabricante (preparação de documentação, adequação do SGQ, fabricação das amostras) e taxas do INMETRO quando aplicáveis.

Detalhes em Custo da Certificação INMETRO e Prazo da Certificação INMETRO.

Encerramento da certificação

Ao final do ciclo de vida comercial do produto ou por decisão estratégica, o fornecedor pode solicitar formalmente o encerramento voluntário da certificação ao OCP — modalidade prevista no item 6.4-a do RGCP. O cancelamento é registrado no ProdCert e, a partir da data de eficácia, o produto não pode mais ser fabricado, importado nem comercializado com a marcação do selo. Detalhes em Encerramento Voluntário de Certificação INMETRO.

Posição institucional da ABCP — cláusula 4.2 da ABNT NBR ISO/IEC 17065

A ABCP Certificadora de Produtos Ltda. (CNPJ 35.983.502/0001-64) é Organismo de Certificação de Produtos acreditado pela CGCRE/INMETRO sob o nº 161, em conformidade com a ABNT NBR ISO/IEC 17065. A cláusula 4.2 dessa norma — “Imparcialidade” — exige que o OCP identifique, analise e documente os riscos à imparcialidade decorrentes de suas atividades e relações comerciais.

Em conformidade com a cláusula 4.2 da NBR ISO/IEC 17065, a ABCP:
  • NÃO realiza ensaios laboratoriais — atividade exclusiva de laboratório acreditado RBLE conforme a ABNT NBR ISO/IEC 17025;
  • NÃO presta consultoria nem assessoria técnica ao fornecedor sobre como adaptar o produto ao RAC;
  • NÃO elabora documentação técnica do produto (memorial descritivo, manual do usuário, datasheet, esquemas elétricos) em nome do fornecedor;
  • NÃO orienta sobre como tratar não conformidades identificadas no processo.
A atuação da ABCP é circunscrita a: receber a solicitação, analisar documentação, elaborar plano de ensaios, conduzir auditoria do SGQ, analisar relatórios de ensaio produzidos por laboratório independente e emitir o Certificado de Conformidade — tudo conforme o RGCP (Portaria INMETRO nº 200/2021).
Perguntas Frequentes
Quem pode solicitar a certificação INMETRO de um produto?
A solicitação cabe exclusivamente ao fornecedor — fabricante ou importador — conforme o RGCP (Portaria INMETRO nº 200/2021, item 6.2.1.1): “A certificação deve ser solicitada exclusivamente pelo Fornecedor (…) diretamente a um dos Organismos de Certificação de Produtos acreditados e/ou designados pelo Inmetro, à sua escolha.” Consultorias, escritórios, distribuidores e representantes comerciais não são, em regra, fornecedores no sentido do RGCP.
Como saber se o meu produto precisa de certificação INMETRO compulsória?
A relação dos produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória é publicada pelo INMETRO no portal inmetro.gov.br — Produtos e Serviços Regulados. Há produtos sob regime compulsório (obrigatórios para comercialização) e produtos sob regime voluntário (opcional). Cada produto regulado possui um RAC específico aprovado por portaria.
Como encontrar um OCP acreditado para o RAC do meu produto?
A lista de OCPs acreditados está disponível no portal do INMETRO. Cada OCP possui um escopo de acreditação definido — é necessário verificar se o OCP está acreditado para o RAC específico do produto. A ABCP é o OCP nº 161 acreditado pela CGCRE/INMETRO; o escopo da acreditação é consultável diretamente no portal do INMETRO.
A auditoria de fábrica é obrigatória para todos os produtos?
Não. A auditoria do SGQ é obrigatória apenas nos Modelos 5 e 6 (RGCP, Tabela 1). Nos Modelos 1a, 1b, 2, 3 e 4, a auditoria do SGQ não é exigida. O RAC específico de cada família de produto define qual modelo se aplica. Para a maioria dos produtos sob regime compulsório (eletrodomésticos, ferramentas elétricas, brinquedos, entre outros), aplica-se o Modelo 5 e, portanto, há auditoria do SGQ.
Posso usar relatórios de ensaios anteriores para a certificação?
Em regra, não. O RGCP item 6.2.4 estabelece que “não serão aceitos relatórios de ensaios emitidos antes do início do processo de certificação, a menos que claramente definido no RAC específico do objeto”. Para eletrodomésticos sob a Portaria INMETRO nº 148/2022, há previsão limitada de aceitação de relatórios estrangeiros emitidos por laboratórios reconhecidos no ILAC/IAAC, observadas as condições do próprio RAC.
O que é o ProdCert e para que serve?
O ProdCert é o banco de dados público do INMETRO no qual todos os certificados emitidos por OCPs acreditados ficam registrados — com status (válido, suspenso, cancelado ou expirado), modelo, fabricante e OCP emissor. Qualquer consumidor, fiscal do IPEM ou comprador pode consultar gratuitamente em inmetro.gov.br — ProdCert.
O OCP pode também realizar os ensaios do produto que está certificando?
Não. A ABNT NBR ISO/IEC 17065, na cláusula 4.2 (Imparcialidade), impede que o OCP realize ensaios no mesmo produto que está certificando. As funções são institucionalmente distintas: o OCP conduz o processo de certificação (análise, auditoria e decisão) e o laboratório acreditado RBLE executa os ensaios. A separação é o que assegura a imparcialidade do regime de avaliação da conformidade por terceira parte.
O que acontece se o produto reprovar nos ensaios iniciais?
O RGCP (item 6.2.5.1) concede ao fornecedor 60 dias corridos para implementar ações corretivas e apresentar evidências ao OCP. O OCP avalia a eficácia das ações e pode exigir nova auditoria e/ou novos ensaios (item 6.2.5.6). Se o prazo de 60 dias não for cumprido, o processo deve ser cancelado (item 6.2.5.3). Cada ciclo de reprovação somado ao reensaio estende o prazo total do processo de certificação.
Equipe Técnica ABCP OCD ANATEL · OCP CGCRE/INMETRO nº 161 · ABNT NBR ISO/IEC 17065

A ABCP Certificadora é um organismo de certificação de produtos compulsórios, acreditado pela Cgcre (Coordenação Geral de Acreditação — CGCRE/INMETRO) sob a acreditação nº 161, e designado pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações). Por meio do Ato nº 3873, de 31 de maio de 2021, a ANATEL designa a ABCP para certificar produtos de telecomunicações; e pelo número OCP nº 161, a ABCP é acreditada pela Cgcre/INMETRO para certificar produtos sob regimes compulsórios.