Produtos que Precisam de Homologação ANATEL: Categorias I, II e III, Lista por Família e Marco Regulatório
Guia regulatório do regime brasileiro de homologação de produtos para telecomunicações. Marco legal (Lei Geral de Telecomunicações + Resolução ANATEL 715/2019 alterada pela 780/2025), as três categorias operacionais (I, II, III), listas por família, hipóteses de isenção e o código de homologação no formato HHHHH-AA-FFFFF.
Visão geral
A homologação ANATEL é o ato administrativo pelo qual a Agência Nacional de Telecomunicações reconhece formalmente que um produto para telecomunicações atende aos requisitos técnicos brasileiros, condição obrigatória para sua comercialização e utilização no Brasil. O processo de avaliação da conformidade que fundamenta a homologação é conduzido por um Organismo de Certificação Designado (OCD) e por laboratório habilitado pela ANATEL, com ensaios realizados em amostras do produto.
O regime atual é regido pela Resolução ANATEL nº 715, de 23 de outubro de 2019, conhecida como RACHPT — Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, recentemente alterada pela Resolução ANATEL nº 780/2025, vigente desde 04/08/2025 (com responsabilidade solidária de marketplaces vigente desde 04/12/2025).
Marco regulatório da homologação ANATEL
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 — Lei Geral de Telecomunicações (LGT)
A Lei nº 9.472/1997 dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações no Brasil, cria a ANATEL e estabelece o marco institucional do setor. É a base legal de toda a regulação de telecomunicações e fundamenta a competência da ANATEL para exigir a homologação de produtos. O Art. 19, Inc. X atribui à ANATEL a competência de “expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado”, incluindo a obrigatoriedade de certificação dos equipamentos.
Resolução ANATEL nº 715, de 23 de outubro de 2019 — RACHPT
A Resolução ANATEL nº 715/2019 aprovou o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações (RACHPT), marco vigente principal do regime de homologação. O regulamento estabelece os princípios e regras gerais relativos à avaliação da conformidade e à homologação, definindo que “a emissão do documento de homologação é pré-requisito obrigatório para fins de comercialização e utilização de produtos para telecomunicações no Brasil”. A Resolução 715/2019 revogou as Resoluções 242/2000 e 323/2004, modernizando a estrutura do processo.
Resolução ANATEL nº 780, de 1º de agosto de 2025 — Alteração do RACHPT
A Resolução ANATEL nº 780/2025 alterou o RACHPT, com vigência desde 04/08/2025. Principais mudanças:
- Responsabilidade solidária de marketplaces e plataformas digitais pela oferta de produtos não homologados (vigente desde 04/12/2025);
- Obrigatoriedade de exibir o código de homologação nos anúncios em plataformas digitais;
- Ampliação do rol de condutas infracionais — estocagem, precificação e publicidade de produto não homologado passam a configurar infração;
- Homologação compulsória de data centers que integram redes de telecomunicações;
- Possibilidade de homologação de produtos recondicionados para políticas públicas específicas.
Ato ANATEL nº 7280, de 26 de novembro de 2020 — Lista de Referência de Produtos (LRPT)
O Ato ANATEL nº 7280/2020 aprovou a Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações (LRPT), que organiza por família e tipo de produto quais equipamentos são passíveis de homologação e define a modalidade de avaliação aplicável a cada um. A LRPT é a base operacional para enquadramento de produtos no regime.
Ato ANATEL nº 4088, de 31 de julho de 2020 — Marcação da Identificação
O Ato ANATEL nº 4088/2020 aprovou o Procedimento Operacional para Marcação da Identificação da Homologação ANATEL em Produtos para Telecomunicações. Define o formato do código (HHHHH-AA-FFFFF), as regras de aplicação e as características técnicas do Selo de Identificação da Homologação.
As três categorias de homologação ANATEL
A organização em Categorias I, II e III tem raízes na Resolução 242/2000, foi mantida como referência operacional pela Resolução 715/2019 e permanece vigente nas Listas de Requisitos Técnicos publicadas pela ANATEL. O critério fundamental não é o nível de risco ou complexidade em si, mas a natureza do produto e sua relação com a rede de telecomunicações.
| Categoria | Critério regulatório | Avaliação realizada por |
|---|---|---|
| Categoria I | Equipamentos terminais destinados ao uso do público em geral para acesso a serviço de telecomunicações de interesse coletivo, incluindo acessórios e componentes desses equipamentos | OCD designado pela ANATEL + laboratório habilitado |
| Categoria II | Produtos que fazem uso do espectro radioelétrico para transmissão de sinais e não se enquadram na Categoria I — antenas, equipamentos de radiação restrita, infraestrutura de redes e radiodifusão | OCD designado pela ANATEL + laboratório habilitado |
| Categoria III | Componentes e equipamentos que não emitem radiofrequência e integram a infraestrutura de telecomunicações — cabos, conectores, fontes CC, equipamentos ópticos passivos e equipamentos de comutação e dados sem transmissor RF | Processo simplificado — laboratório designado |
Categoria I — Equipamentos terminais de uso do público em geral
Fonte: ANATEL — Lista de Referência de Produtos por Família (Ato 7280/2020) e Listas de Requisitos Técnicos Categoria I (atualizada em 08/11/2024).
| Família | Produtos |
|---|---|
| Telefones (Serviços Móveis) | Telefone móvel celular, telefone móvel por satélite |
| Telefones (Serviço Fixo) | Telefone de assinante, TUP, TAP, TTS, sistema de ramal sem fio CPCT |
| Equipamentos Terminais IP | Telefone IP, ATA, equipamento para telecomunicações com interface USB |
| Baterias de Lítio | Bateria de lítio para telefone celular |
| Carregadores | Carregador para telefone celular |
| Modems | Modem analógico, modem xDSL, cable modem, modem PLC, set-top box, fac-símile |
| Centrais Privadas (CPCT) | Central privada de comutação telefônica |
| Cabos para Transmissão de Dados | Cabo UTP, cabo STP, cabo de manobra |
| Cabos Telefônicos STFC (Cat. I) | Cabo telefônico xDSL (par metálico), cabo CI, cabo CCI |
| Cabos e Fios Ópticos | Cabo autossustentado de fibras ópticas (drop óptico) |
| Cabos Coaxiais (Cat. I) | Cabo coaxial flexível |
| Fios Telefônicos (exceto FDG) | Fio telefônico interno e externo |
| Equipamentos Ópticos Passivos | ONT — Terminação de Rede Óptica |
| Estações Terminais de Acesso | Estação terminal de acesso (SMP, SMC, STFC sem fio) |
| Outros Equipamentos Terminais | Alarme para linha telefônica, aparelho para telefonista, bloqueador de chamada, identificador de chamada, filtro ADSL, secretária eletrônica, terminal de rede RDSI |
| Transceptores | Transceptor analógico/digital troncalizado (móvel/portátil), transceptor fixo assinante rural, transceptor PLC |
No contexto atual de mercado, exemplos práticos enquadrados em Categoria I incluem: smartphones, tablets, smartwatches, drones com radiofrequência, controles remotos, roteadores destinados ao usuário final, brinquedos por controle remoto e walkie-talkies para uso do público em geral.
Categoria II — Equipamentos com espectro radioelétrico
Fonte: ANATEL — Lista de Referência de Produtos por Família (Ato 7280/2020) e Listas de Requisitos Técnicos Categoria II (atualizada em 08/11/2024).
| Família | Produtos |
|---|---|
| Equipamentos de Radiação Restrita | Todos os produtos da Resolução ANATEL nº 680/2017 (ex.: dispositivos Wi-Fi 2,4 GHz e 5 GHz, Bluetooth Classic/BLE, ZigBee, LoRa, NFC ativo, RFID) — exceto telefones sem cordão, CPCT sem fio, terminais IP sem fio, transceptores com espalhamento espectral e transmissores de telecomando |
| Amplificadores de Potência RF | Amplificador de potência (exceto para estação terrena) |
| Antenas | Antena direcional, antena omnidirecional, antena para estação terrena |
| Transceptores para ERB | Transceptor para estação rádio-base (SMP, SMC, STFC sem fio) |
| Equipamentos para Estação Terrena | Amplificador de potência, conversor de subida, modem, transceptor (não SMM) |
| Equipamentos de Radiodifusão — TV | Conversor de canal, modulador de áudio/vídeo, repetidor/retransmissor de TV, transmissores de TV e TV digital terrestre |
| Equipamentos de Radiodifusão Sonora | Transmissores AM, FM, rádio comunitária, excitador de RF |
| Equipamentos para Serviço Auxiliar de Radiodifusão | Transceptores e transmissores para SAR |
| Equipamentos Diversos (Não Radiodifusão) | Equipamento de ondas portadoras, modem para transceptor digital, modulador digital, radar, repetidor, transceptores troncalizados (base), transceptores fixos e móveis AM/FM, transmissor de radiobaliza, transmissor de supervisão e controle, transmissores AM/FM |
Categoria III — Componentes de infraestrutura sem transmissão RF
Fonte: ANATEL — Lista de Referência de Produtos por Família (Ato 7280/2020) e Lista de Requisitos Técnicos Categoria III (atualizada em 19/05/2023).
| Família | Produtos |
|---|---|
| Cabos Telefônicos STFC (Cat. III) | Cabo de fibras ópticas, cabo OPGW, fibra óptica, cabo telefônico par metálico (exceto xDSL) |
| Cabos Coaxiais (Cat. III) | Cabos coaxiais não flexíveis |
| Conectores | Conector de blindagem, conector para cabo telefônico, conector para cabo coaxial, conector para fibra óptica |
| Equipamentos Ópticos Passivos | Acopladores ópticos passivos, divisores ópticos passivos, OLT, ONT (Unidade de Rede Óptica) |
| Multiplex Digital | DSLAM, multiplex SDH, multiplex óptico WDM/DWDM, multiplex PDH |
| Centrais de Comutação | Central de comutação digital, central de comutação e controle |
| Equipamentos para Comunicação de Dados | Equipamento para interconexão de redes, equipamento de rede de dados, plataforma multisserviço, multiplexador de dados |
| Fontes CC e Unidades Retificadoras | Fonte CC até 25 A, unidade retificadora (diversas variantes) |
| Acumuladores de Energia (Bateria) | Acumulador alcalino, chumbo-ácido, chumbo-ácido estacionário |
| Módulos Protetores e Aterramento | Módulo protetor, haste de aço cobreada, cordoalha, conector de aterramento |
| Sistemas de Retificadores e Supervisão | SR1, SR2, unidade de supervisão CA e CC |
| Outros Equipamentos Passivos | Splitter para central telefônica, terminal de linha óptica com multiplex integrado, fio telefônico DG |
Quando o produto não precisa de homologação
O RACHPT (Resolução 715/2019) e o Ato ANATEL nº 3939/2021 (Procedimento Operacional de Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaios) preveem hipóteses específicas de isenção da homologação prévia:
| Situação | Base regulatória |
|---|---|
| Amostras destinadas a ensaios de avaliação da conformidade (envio ao laboratório) | RACHPT / Ato 3939/2021 |
| Produtos não emissores de RF, em trânsito ou temporariamente no Brasil, para demonstração, exposição ou levantamento de características | RACHPT / Ato 3939/2021 |
| Produtos abrangidos por autorização de Uso Temporário do Espectro | RACHPT |
| Produtos abrangidos por autorização para Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais | RACHPT |
| Produtos importados para emprego na industrialização de produtos a serem exportados, em regime aduaneiro especial | RACHPT |
| Equipamentos militares que operam em faixas destinadas exclusivamente a fins militares | Resolução 715/2019, Art. 1º, § 2º |
Produtos sem radiofrequência ativa
Não estão sujeitos à homologação ANATEL, por não serem produtos para telecomunicações nem emitirem radiofrequência:
- Cabos HDMI, USB, de áudio e vídeo passivos (sem transmissor RF ativo);
- Periféricos com fio (teclado USB, mouse USB);
- Fontes de alimentação comuns não destinadas a redes de telecomunicações;
- Monitores e televisores sem Wi-Fi/Bluetooth (passivos).
Atores do processo de homologação ANATEL
| Ator | Natureza | Função |
|---|---|---|
| ANATEL — SOR (Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação) | Autarquia federal | Define a regulamentação, designa OCDs, aprova laboratórios habilitados, emite o despacho de homologação (para itens sem OCD), mantém o sistema Mosaico/SCH, aplica sanções |
| OCD (Organismo de Certificação Designado) | Organismo privado designado pela ANATEL | Avalia a conformidade e emite o Certificado de Conformidade que fundamenta a homologação — deve ser acreditado pelo INMETRO/CGCRE como condição sine qua non para designação |
| Laboratório Habilitado | Laboratório designado pela ANATEL | Executa os ensaios técnicos nas amostras do produto |
| Fabricante / Importador | Requerente | Solicita a homologação ao OCD ou diretamente à ANATEL (conforme o tipo de produto), fornecendo amostras e documentação técnica |
| SISCOMEX / Receita Federal | Sistema federal | Controla a importação — produtos passíveis de homologação são retidos sem o comprovante de homologação ANATEL |
Identificação da homologação — código e selo
Formato do código de homologação (Ato 4088/2020)
O código de homologação é uma composição de 12 dígitos no formato HHHHH-AA-FFFFF:
Exemplo: 02388-24-08500 — onde 02388 é a homologação sequencial, 24 é o ano 2024, e 08500 é o código do fabricante.
Selo de Identificação da Homologação ANATEL
O Selo ANATEL é o conjunto formado pela Logomarca ANATEL e o código numérico de homologação, acompanhado ou não da Assinatura ANATEL. As regras de marcação previstas no Ato 4088/2020 estabelecem:
- O produto homologado deve ser marcado com a identificação da homologação ANATEL — seja física (gravação, impressão, etiqueta) ou digital (em exibição no display);
- A identificação deve ser providenciada previamente ao uso ou à disponibilização no mercado;
- O código de homologação é pessoal e intransferível — pode ser utilizado apenas pelo seu detentor;
- As informações da identificação devem ser legíveis e indeléveis, durando por toda a vida útil do produto;
- A responsabilidade da marcação é do fabricante nacional, do representante legal do fabricante (produto importado) ou do usuário (produto importado para uso próprio).
Consulta pública no sistema Mosaico
A consulta a produtos homologados é pública e gratuita pelo Sistema Mosaico da ANATEL — portal oficial: sistemas.anatel.gov.br/mosaico. A busca pode ser feita pelo número do código de homologação, pelo nome do fabricante, marca ou modelo. O resultado exibe o OCD emissor, a situação do registro (ativo/cancelado) e os dados do produto. Se o produto não aparecer na busca, não está homologado — condição de irregularidade conforme a Resolução 715/2019.
Posição institucional da ABCP — cláusula 4.2 da ABNT NBR ISO/IEC 17065
A ABCP Certificadora de Produtos Ltda. (CNPJ 35.983.502/0001-64) é:
- OCD designado pela ANATEL para avaliação da conformidade e homologação de produtos para telecomunicações;
- OCP CGCRE/INMETRO nº 161, acreditado conforme a ABNT NBR ISO/IEC 17065.
O item 4.2 da ABNT NBR ISO/IEC 17065 — “Imparcialidade” — exige que o OCD/OCP identifique, analise e documente os riscos à imparcialidade decorrentes de suas atividades e relações comerciais.
- NÃO realiza ensaios laboratoriais — função exclusiva de laboratório habilitado pela ANATEL (ABNT NBR ISO/IEC 17025);
- NÃO presta consultoria nem assessoria técnica ao requerente sobre como adaptar o produto para aprovação;
- NÃO elabora documentação técnica do produto (memorial descritivo, esquemático elétrico, manual do usuário) em nome do requerente;
- NÃO orienta o requerente sobre como tratar não conformidades identificadas no processo.
A ABCP Certificadora é um organismo de certificação de produtos compulsórios, acreditado pela Cgcre (Coordenação Geral de Acreditação — CGCRE/INMETRO) sob a acreditação nº 161, e designado pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações). Por meio do Ato nº 3873, de 31 de maio de 2021, a ANATEL designa a ABCP para certificar produtos de telecomunicações; e pelo número OCP nº 161, a ABCP é acreditada pela Cgcre/INMETRO para certificar produtos sob regimes compulsórios.