Categorias I, II, III e IV de Produtos ANATEL: Como Classificar Seu Equipamento de Telecomunicações
Guia institucional sobre as categorias de produtos para telecomunicações definidas pela ANATEL — terminais conectados à rede pública (I), radiocomunicação restrita (II), radiação restrita (III) e demais (IV) — com referências à Resolução 715/2019 e exemplos práticos para fabricantes e importadores.
Por que as categorias importam
O Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução ANATEL nº 715, de 23 de outubro de 2019, classifica os produtos para telecomunicações em quatro categorias. Essa classificação determina o conjunto de ensaios exigidos, a robustez dos requisitos técnicos, a periodicidade da manutenção do certificado e o nível de avaliação aplicável a cada produto.
A correta classificação do produto é o ponto de partida do processo de homologação ANATEL e impacta diretamente o cronograma e o escopo dos ensaios em laboratório acreditado.
Categoria I — Equipamentos terminais conectados à rede pública
A Categoria I abrange os equipamentos com risco mais elevado, por se conectarem diretamente às redes públicas de telecomunicações ou por integrarem a infraestrutura de provimento de serviços. Erros nesses produtos podem ter impacto direto no funcionamento da rede ou na qualidade do serviço.
Exemplos típicos:
- Telefones celulares e smartphones com módulos 2G/3G/4G/5G
- Estações Rádio Base (ERBs) e equipamentos de infraestrutura
- Modems 4G/5G com SIM card que se conectam diretamente à rede móvel da operadora
- Outros terminais de telecomunicações sujeitos à conexão direta à rede pública
O escopo de avaliação da Categoria I tipicamente inclui ensaios das bandas celulares licenciadas, requisitos de SAR (Specific Absorption Rate), compatibilidade eletromagnética (EMC) e demais requisitos aplicáveis a terminais.
Categoria II — Equipamentos de radiocomunicação restrita
A Categoria II abrange equipamentos que utilizam o espectro radioelétrico de forma controlada, mas com características distintas dos terminais de Categoria I. Tipicamente incluem produtos com módulos celulares ou de rede que se integram a infraestruturas regulamentadas.
Exemplos típicos:
- Equipamentos de radiocomunicação para uso restrito em redes específicas
- Determinados módulos de telecomunicações com características intermediárias entre terminais e radiação restrita
- Outros equipamentos definidos pelos atos técnicos da ANATEL como pertencentes a essa categoria
Os requisitos técnicos da Categoria II derivam de Atos específicos da ANATEL, complementares ao regulamento aprovado pela Resolução 715/2019.
Categoria III — Equipamentos de radiação restrita
A Categoria III abrange a maior parte dos equipamentos de uso pessoal e doméstico que utilizam radiocomunicação não licenciada. Os requisitos técnicos estão consolidados no Ato ANATEL nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, atualizado pelo Ato ANATEL nº 14.158, de 1º de outubro de 2025 (mandatório a partir de 6 de abril de 2026).
Exemplos típicos:
- Roteadores Wi-Fi (2,4 GHz, 5 GHz, 6 GHz)
- Fones de ouvido Bluetooth
- Smartwatches com Bluetooth (sem módulo celular)
- Mouses e teclados sem fio
- Controles remotos via radiofrequência
- Módulos LoRa, Sigfox, Zigbee, Bluetooth LE
- Câmeras IP com Wi-Fi
- Dispositivos IoT em bandas ISM
Categoria IV — Demais produtos para telecomunicações
A Categoria IV abrange os produtos para telecomunicações que não se enquadram nas Categorias I, II ou III. Em geral, são produtos passivos, acessórios ou componentes auxiliares cujo papel é complementar a sistemas de telecomunicações sem emitir, por si, radiocomunicação ativa.
Exemplos típicos:
- Antenas passivas (sem amplificação ativa integrada)
- Cabos coaxiais e conectores para telecomunicações
- Filtros, divisores e demais componentes passivos da rede
- Outros acessórios para telecomunicações conforme dispositivos do regulamento
O escopo de avaliação da Categoria IV é geralmente mais simples do que as demais, com foco em conformidade construtiva e desempenho elétrico/eletromagnético do componente.
Comparativo das categorias
| Categoria | Característica principal | Exemplos | Requisitos típicos |
|---|---|---|---|
| I | Terminais conectados à rede pública | Celulares, ERBs, modems com SIM | Bandas celulares licenciadas, SAR, EMC, conformidade com a rede |
| II | Radiocomunicação restrita | Equipamentos específicos definidos pela ANATEL | Atos técnicos específicos da ANATEL |
| III | Radiação restrita | Wi-Fi, Bluetooth, LoRa, Sigfox, fones BT, smartwatches sem 4G | Ato 14.448/2017 atualizado pelo 14.158/2025 |
| IV | Demais produtos para telecomunicações | Antenas passivas, cabos, conectores | Conformidade construtiva e elétrica/eletromagnética |
Atos normativos vigentes
| Norma | Escopo |
|---|---|
| Resolução ANATEL 715/2019 | Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação — define as categorias de produtos |
| Resolução ANATEL 780/2025 | Atualiza o regulamento sem alterar substancialmente a estrutura de categorias |
| Ato ANATEL 14.448/2017 | Requisitos técnicos para equipamentos de radiação restrita (Categoria III) |
| Ato ANATEL 14.158/2025 | Atualização dos requisitos técnicos de radiação restrita; mandatório desde 6/4/2026 |
| Atos ANATEL específicos | Requisitos para Categoria I (terminais celulares, SAR), Categoria II e demais (consultar publicações vigentes) |
Como a ABCP Certificadora atua na classificação e homologação
A ABCP é Organismo de Certificação Designado (OCD) pela ANATEL e Organismo de Certificação de Produtos (OCP) acreditado pela CGCRE/INMETRO sob o número 161, conforme a ABNT NBR ISO/IEC 17065. Na avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, a ABCP atua como entidade independente de terceira parte, conduzindo:
- Classificação técnica do produto na categoria correta conforme Resolução 715/2019
- Análise técnica da documentação do produto
- Avaliação dos relatórios de ensaio emitidos por laboratório acreditado
- Verificação frente aos atos técnicos aplicáveis (14.158/2025 para Categoria III; outros atos para Categorias I, II e IV)
- Emissão do Certificado de Conformidade Técnica, quando atendidos os requisitos regulamentares
A ABCP não realiza ensaios laboratoriais (essa função é exercida por laboratórios acreditados independentes), não presta consultoria ou assessoria ao fabricante e não elabora a documentação técnica do produto. A separação entre quem prepara, quem ensaia e quem certifica é princípio essencial da ABNT NBR ISO/IEC 17065 (cláusula 4.2 — Imparcialidade).
Iniciar avaliação da conformidade do seu produto
Se você é fabricante ou importador e busca um Organismo de Certificação Designado para classificar seu produto na categoria correta e conduzir a avaliação técnica conforme atos vigentes, entre em contato com a equipe técnica da ABCP.
Perguntas frequentes
A ABCP Certificadora é um organismo de certificação de produtos compulsórios, acreditado pela Cgcre (Coordenação Geral de Acreditação — CGCRE/INMETRO) sob a acreditação nº 161, e designado pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações). Por meio do Ato nº 3873, de 31 de maio de 2021, a ANATEL designa a ABCP para certificar produtos de telecomunicações; e pelo número OCP nº 161, a ABCP é acreditada pela Cgcre/INMETRO para certificar produtos sob regimes compulsórios.