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Categorias I, II, III e IV de Produtos ANATEL: Como Classificar Seu Equipamento de Telecomunicações

Guia institucional sobre as categorias de produtos para telecomunicações definidas pela ANATEL — terminais conectados à rede pública (I), radiocomunicação restrita (II), radiação restrita (III) e demais (IV) — com referências à Resolução 715/2019 e exemplos práticos para fabricantes e importadores.

Guia Completo 10 min OCD ANATEL

Por que as categorias importam

O Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução ANATEL nº 715, de 23 de outubro de 2019, classifica os produtos para telecomunicações em quatro categorias. Essa classificação determina o conjunto de ensaios exigidos, a robustez dos requisitos técnicos, a periodicidade da manutenção do certificado e o nível de avaliação aplicável a cada produto.

A correta classificação do produto é o ponto de partida do processo de homologação ANATEL e impacta diretamente o cronograma e o escopo dos ensaios em laboratório acreditado.

Quem define a categoria
A classificação categórica do produto é determinada pelo Organismo de Certificação Designado (OCD) durante a análise técnica inicial, com base nas características do equipamento, nos módulos de radiocomunicação integrados e nos requisitos do regulamento. A definição da categoria não é discricionária do fabricante.

Categoria I — Equipamentos terminais conectados à rede pública

A Categoria I abrange os equipamentos com risco mais elevado, por se conectarem diretamente às redes públicas de telecomunicações ou por integrarem a infraestrutura de provimento de serviços. Erros nesses produtos podem ter impacto direto no funcionamento da rede ou na qualidade do serviço.

Exemplos típicos:

  • Telefones celulares e smartphones com módulos 2G/3G/4G/5G
  • Estações Rádio Base (ERBs) e equipamentos de infraestrutura
  • Modems 4G/5G com SIM card que se conectam diretamente à rede móvel da operadora
  • Outros terminais de telecomunicações sujeitos à conexão direta à rede pública

O escopo de avaliação da Categoria I tipicamente inclui ensaios das bandas celulares licenciadas, requisitos de SAR (Specific Absorption Rate), compatibilidade eletromagnética (EMC) e demais requisitos aplicáveis a terminais.

Categoria II — Equipamentos de radiocomunicação restrita

A Categoria II abrange equipamentos que utilizam o espectro radioelétrico de forma controlada, mas com características distintas dos terminais de Categoria I. Tipicamente incluem produtos com módulos celulares ou de rede que se integram a infraestruturas regulamentadas.

Exemplos típicos:

  • Equipamentos de radiocomunicação para uso restrito em redes específicas
  • Determinados módulos de telecomunicações com características intermediárias entre terminais e radiação restrita
  • Outros equipamentos definidos pelos atos técnicos da ANATEL como pertencentes a essa categoria

Os requisitos técnicos da Categoria II derivam de Atos específicos da ANATEL, complementares ao regulamento aprovado pela Resolução 715/2019.

Categoria III — Equipamentos de radiação restrita

A Categoria III abrange a maior parte dos equipamentos de uso pessoal e doméstico que utilizam radiocomunicação não licenciada. Os requisitos técnicos estão consolidados no Ato ANATEL nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, atualizado pelo Ato ANATEL nº 14.158, de 1º de outubro de 2025 (mandatório a partir de 6 de abril de 2026).

Exemplos típicos:

  • Roteadores Wi-Fi (2,4 GHz, 5 GHz, 6 GHz)
  • Fones de ouvido Bluetooth
  • Smartwatches com Bluetooth (sem módulo celular)
  • Mouses e teclados sem fio
  • Controles remotos via radiofrequência
  • Módulos LoRa, Sigfox, Zigbee, Bluetooth LE
  • Câmeras IP com Wi-Fi
  • Dispositivos IoT em bandas ISM

Categoria IV — Demais produtos para telecomunicações

A Categoria IV abrange os produtos para telecomunicações que não se enquadram nas Categorias I, II ou III. Em geral, são produtos passivos, acessórios ou componentes auxiliares cujo papel é complementar a sistemas de telecomunicações sem emitir, por si, radiocomunicação ativa.

Exemplos típicos:

  • Antenas passivas (sem amplificação ativa integrada)
  • Cabos coaxiais e conectores para telecomunicações
  • Filtros, divisores e demais componentes passivos da rede
  • Outros acessórios para telecomunicações conforme dispositivos do regulamento

O escopo de avaliação da Categoria IV é geralmente mais simples do que as demais, com foco em conformidade construtiva e desempenho elétrico/eletromagnético do componente.

Comparativo das categorias

CategoriaCaracterística principalExemplosRequisitos típicos
ITerminais conectados à rede públicaCelulares, ERBs, modems com SIMBandas celulares licenciadas, SAR, EMC, conformidade com a rede
IIRadiocomunicação restritaEquipamentos específicos definidos pela ANATELAtos técnicos específicos da ANATEL
IIIRadiação restritaWi-Fi, Bluetooth, LoRa, Sigfox, fones BT, smartwatches sem 4GAto 14.448/2017 atualizado pelo 14.158/2025
IVDemais produtos para telecomunicaçõesAntenas passivas, cabos, conectoresConformidade construtiva e elétrica/eletromagnética
Produtos podem ter mais de uma categoria
Equipamentos com múltiplos módulos de radiocomunicação podem combinar características de categorias diferentes. Por exemplo, um smartwatch com Bluetooth (Categoria III) e módulo 4G/eSIM (Categoria I) terá escopo de avaliação que reflete ambas as categorias. A análise é feita caso a caso pelo OCD durante a fase técnica inicial.

Atos normativos vigentes

NormaEscopo
Resolução ANATEL 715/2019Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação — define as categorias de produtos
Resolução ANATEL 780/2025Atualiza o regulamento sem alterar substancialmente a estrutura de categorias
Ato ANATEL 14.448/2017Requisitos técnicos para equipamentos de radiação restrita (Categoria III)
Ato ANATEL 14.158/2025Atualização dos requisitos técnicos de radiação restrita; mandatório desde 6/4/2026
Atos ANATEL específicosRequisitos para Categoria I (terminais celulares, SAR), Categoria II e demais (consultar publicações vigentes)

Como a ABCP Certificadora atua na classificação e homologação

A ABCP é Organismo de Certificação Designado (OCD) pela ANATEL e Organismo de Certificação de Produtos (OCP) acreditado pela CGCRE/INMETRO sob o número 161, conforme a ABNT NBR ISO/IEC 17065. Na avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, a ABCP atua como entidade independente de terceira parte, conduzindo:

  • Classificação técnica do produto na categoria correta conforme Resolução 715/2019
  • Análise técnica da documentação do produto
  • Avaliação dos relatórios de ensaio emitidos por laboratório acreditado
  • Verificação frente aos atos técnicos aplicáveis (14.158/2025 para Categoria III; outros atos para Categorias I, II e IV)
  • Emissão do Certificado de Conformidade Técnica, quando atendidos os requisitos regulamentares

A ABCP não realiza ensaios laboratoriais (essa função é exercida por laboratórios acreditados independentes), não presta consultoria ou assessoria ao fabricante e não elabora a documentação técnica do produto. A separação entre quem prepara, quem ensaia e quem certifica é princípio essencial da ABNT NBR ISO/IEC 17065 (cláusula 4.2 — Imparcialidade).

Iniciar avaliação da conformidade do seu produto

Se você é fabricante ou importador e busca um Organismo de Certificação Designado para classificar seu produto na categoria correta e conduzir a avaliação técnica conforme atos vigentes, entre em contato com a equipe técnica da ABCP.

Perguntas frequentes

Dúvidas frequentes sobre categorias ANATEL
Quem decide em qual categoria meu produto se enquadra?
A classificação é feita pelo Organismo de Certificação Designado (OCD) durante a análise técnica inicial, com base nas características do produto e nos atos técnicos vigentes da ANATEL. A decisão não é discricionária do fabricante e segue os critérios objetivos do regulamento.
Um celular é Categoria I e Categoria III?
Tipicamente um celular é tratado como produto de Categoria I, mas seu escopo de avaliação inclui os módulos de radiação restrita (Wi-Fi, Bluetooth) integrados, que tecnicamente seriam Categoria III isoladamente. A definição é integrada — o produto é classificado pelo aspecto preponderante.
Antena passiva precisa de homologação ANATEL?
Antenas passivas, sem amplificação ativa, geralmente integram a Categoria IV. Seguem regime de avaliação próprio, mais simples do que terminais ou produtos de radiação restrita, mas mantêm a obrigação de homologação conforme dispositivos do regulamento.
A categoria muda após a Resolução 780/2025?
A estrutura geral de categorias estabelecida pela Resolução 715/2019 segue como base do regulamento. A Resolução 780/2025 introduziu alterações pontuais (marketplaces, equipamentos recondicionados, data centers) sem reformular a classificação de categorias para fins de avaliação técnica do produto.
A ABCP elabora a documentação técnica?
Não. A ABCP atua exclusivamente como Organismo de Certificação Designado, avaliando e atestando conformidade. A elaboração da documentação técnica é responsabilidade do fabricante ou importador, conforme NBR ISO/IEC 17065 (cláusula 4.2 sobre imparcialidade).
Quanto tempo dura o processo completo?
O prazo total é estimado e depende da categoria, da complexidade do produto, da disponibilidade do laboratório acreditado, dos resultados dos ensaios e do tempo de processamento no Sistema Mosaico da ANATEL. Não há prazo prometido.
Equipe Técnica ABCPOCD ANATEL · OCP CGCRE/INMETRO nº 161 · ABNT NBR ISO/IEC 17065

A ABCP Certificadora é um organismo de certificação de produtos compulsórios, acreditado pela Cgcre (Coordenação Geral de Acreditação — CGCRE/INMETRO) sob a acreditação nº 161, e designado pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações). Por meio do Ato nº 3873, de 31 de maio de 2021, a ANATEL designa a ABCP para certificar produtos de telecomunicações; e pelo número OCP nº 161, a ABCP é acreditada pela Cgcre/INMETRO para certificar produtos sob regimes compulsórios.