InícioBlog › Produtos que Precisam de Homologação ANATEL

Produtos que Precisam de Homologação ANATEL: Categorias I, II e III, Lista por Família e Marco Regulatório

Guia regulatório do regime brasileiro de homologação de produtos para telecomunicações. Marco legal (Lei Geral de Telecomunicações + Resolução ANATEL 715/2019 alterada pela 780/2025), as três categorias operacionais (I, II, III), listas por família, hipóteses de isenção e o código de homologação no formato HHHHH-AA-FFFFF.

Guia Pilar Leitura: 16 min OCD ANATEL

Visão geral

A homologação ANATEL é o ato administrativo pelo qual a Agência Nacional de Telecomunicações reconhece formalmente que um produto para telecomunicações atende aos requisitos técnicos brasileiros, condição obrigatória para sua comercialização e utilização no Brasil. O processo de avaliação da conformidade que fundamenta a homologação é conduzido por um Organismo de Certificação Designado (OCD) e por laboratório habilitado pela ANATEL, com ensaios realizados em amostras do produto.

O regime atual é regido pela Resolução ANATEL nº 715, de 23 de outubro de 2019, conhecida como RACHPT — Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, recentemente alterada pela Resolução ANATEL nº 780/2025, vigente desde 04/08/2025 (com responsabilidade solidária de marketplaces vigente desde 04/12/2025).

Nota metodológica
Este guia distingue definição regulatória vigente (com número, data e URL do ato oficial) de estimativa de mercado (prazos típicos sem ancoragem normativa). Prazos sem amparo em ato regulatório são rotulados como “estimados” ou “típicos”. Data-base: maio/2026.

Marco regulatório da homologação ANATEL

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 — Lei Geral de Telecomunicações (LGT)

A Lei nº 9.472/1997 dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações no Brasil, cria a ANATEL e estabelece o marco institucional do setor. É a base legal de toda a regulação de telecomunicações e fundamenta a competência da ANATEL para exigir a homologação de produtos. O Art. 19, Inc. X atribui à ANATEL a competência de “expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado”, incluindo a obrigatoriedade de certificação dos equipamentos.

Resolução ANATEL nº 715, de 23 de outubro de 2019 — RACHPT

A Resolução ANATEL nº 715/2019 aprovou o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações (RACHPT), marco vigente principal do regime de homologação. O regulamento estabelece os princípios e regras gerais relativos à avaliação da conformidade e à homologação, definindo que “a emissão do documento de homologação é pré-requisito obrigatório para fins de comercialização e utilização de produtos para telecomunicações no Brasil”. A Resolução 715/2019 revogou as Resoluções 242/2000 e 323/2004, modernizando a estrutura do processo.

Resolução ANATEL nº 780, de 1º de agosto de 2025 — Alteração do RACHPT

A Resolução ANATEL nº 780/2025 alterou o RACHPT, com vigência desde 04/08/2025. Principais mudanças:

  • Responsabilidade solidária de marketplaces e plataformas digitais pela oferta de produtos não homologados (vigente desde 04/12/2025);
  • Obrigatoriedade de exibir o código de homologação nos anúncios em plataformas digitais;
  • Ampliação do rol de condutas infracionais — estocagem, precificação e publicidade de produto não homologado passam a configurar infração;
  • Homologação compulsória de data centers que integram redes de telecomunicações;
  • Possibilidade de homologação de produtos recondicionados para políticas públicas específicas.

Ato ANATEL nº 7280, de 26 de novembro de 2020 — Lista de Referência de Produtos (LRPT)

O Ato ANATEL nº 7280/2020 aprovou a Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações (LRPT), que organiza por família e tipo de produto quais equipamentos são passíveis de homologação e define a modalidade de avaliação aplicável a cada um. A LRPT é a base operacional para enquadramento de produtos no regime.

Ato ANATEL nº 4088, de 31 de julho de 2020 — Marcação da Identificação

O Ato ANATEL nº 4088/2020 aprovou o Procedimento Operacional para Marcação da Identificação da Homologação ANATEL em Produtos para Telecomunicações. Define o formato do código (HHHHH-AA-FFFFF), as regras de aplicação e as características técnicas do Selo de Identificação da Homologação.

As três categorias de homologação ANATEL

A organização em Categorias I, II e III tem raízes na Resolução 242/2000, foi mantida como referência operacional pela Resolução 715/2019 e permanece vigente nas Listas de Requisitos Técnicos publicadas pela ANATEL. O critério fundamental não é o nível de risco ou complexidade em si, mas a natureza do produto e sua relação com a rede de telecomunicações.

CategoriaCritério regulatórioAvaliação realizada por
Categoria IEquipamentos terminais destinados ao uso do público em geral para acesso a serviço de telecomunicações de interesse coletivo, incluindo acessórios e componentes desses equipamentosOCD designado pela ANATEL + laboratório habilitado
Categoria IIProdutos que fazem uso do espectro radioelétrico para transmissão de sinais e não se enquadram na Categoria I — antenas, equipamentos de radiação restrita, infraestrutura de redes e radiodifusãoOCD designado pela ANATEL + laboratório habilitado
Categoria IIIComponentes e equipamentos que não emitem radiofrequência e integram a infraestrutura de telecomunicações — cabos, conectores, fontes CC, equipamentos ópticos passivos e equipamentos de comutação e dados sem transmissor RFProcesso simplificado — laboratório designado
Família e tipo de produto coexistem com as categorias
A Resolução 715/2019 introduziu adicionalmente os conceitos de família de produtos e tipo de produto, mais granulares. As Listas de Requisitos Técnicos da ANATEL, atualizadas em 08/11/2024 para Categoria I e II, mantêm a estrutura por categoria como referência operacional.

Categoria I — Equipamentos terminais de uso do público em geral

Fonte: ANATEL — Lista de Referência de Produtos por Família (Ato 7280/2020) e Listas de Requisitos Técnicos Categoria I (atualizada em 08/11/2024).

FamíliaProdutos
Telefones (Serviços Móveis)Telefone móvel celular, telefone móvel por satélite
Telefones (Serviço Fixo)Telefone de assinante, TUP, TAP, TTS, sistema de ramal sem fio CPCT
Equipamentos Terminais IPTelefone IP, ATA, equipamento para telecomunicações com interface USB
Baterias de LítioBateria de lítio para telefone celular
CarregadoresCarregador para telefone celular
ModemsModem analógico, modem xDSL, cable modem, modem PLC, set-top box, fac-símile
Centrais Privadas (CPCT)Central privada de comutação telefônica
Cabos para Transmissão de DadosCabo UTP, cabo STP, cabo de manobra
Cabos Telefônicos STFC (Cat. I)Cabo telefônico xDSL (par metálico), cabo CI, cabo CCI
Cabos e Fios ÓpticosCabo autossustentado de fibras ópticas (drop óptico)
Cabos Coaxiais (Cat. I)Cabo coaxial flexível
Fios Telefônicos (exceto FDG)Fio telefônico interno e externo
Equipamentos Ópticos PassivosONT — Terminação de Rede Óptica
Estações Terminais de AcessoEstação terminal de acesso (SMP, SMC, STFC sem fio)
Outros Equipamentos TerminaisAlarme para linha telefônica, aparelho para telefonista, bloqueador de chamada, identificador de chamada, filtro ADSL, secretária eletrônica, terminal de rede RDSI
TransceptoresTransceptor analógico/digital troncalizado (móvel/portátil), transceptor fixo assinante rural, transceptor PLC

No contexto atual de mercado, exemplos práticos enquadrados em Categoria I incluem: smartphones, tablets, smartwatches, drones com radiofrequência, controles remotos, roteadores destinados ao usuário final, brinquedos por controle remoto e walkie-talkies para uso do público em geral.

Categoria II — Equipamentos com espectro radioelétrico

Fonte: ANATEL — Lista de Referência de Produtos por Família (Ato 7280/2020) e Listas de Requisitos Técnicos Categoria II (atualizada em 08/11/2024).

FamíliaProdutos
Equipamentos de Radiação RestritaTodos os produtos da Resolução ANATEL nº 680/2017 (ex.: dispositivos Wi-Fi 2,4 GHz e 5 GHz, Bluetooth Classic/BLE, ZigBee, LoRa, NFC ativo, RFID) — exceto telefones sem cordão, CPCT sem fio, terminais IP sem fio, transceptores com espalhamento espectral e transmissores de telecomando
Amplificadores de Potência RFAmplificador de potência (exceto para estação terrena)
AntenasAntena direcional, antena omnidirecional, antena para estação terrena
Transceptores para ERBTransceptor para estação rádio-base (SMP, SMC, STFC sem fio)
Equipamentos para Estação TerrenaAmplificador de potência, conversor de subida, modem, transceptor (não SMM)
Equipamentos de Radiodifusão — TVConversor de canal, modulador de áudio/vídeo, repetidor/retransmissor de TV, transmissores de TV e TV digital terrestre
Equipamentos de Radiodifusão SonoraTransmissores AM, FM, rádio comunitária, excitador de RF
Equipamentos para Serviço Auxiliar de RadiodifusãoTransceptores e transmissores para SAR
Equipamentos Diversos (Não Radiodifusão)Equipamento de ondas portadoras, modem para transceptor digital, modulador digital, radar, repetidor, transceptores troncalizados (base), transceptores fixos e móveis AM/FM, transmissor de radiobaliza, transmissor de supervisão e controle, transmissores AM/FM
Produtos avaliados diretamente pela ANATEL (não por OCD)
Transceptores SMM (satélite), transponder de radar, transceptores e amplificadores de radioamador e transceptores para Rádio do Cidadão têm a avaliação realizada diretamente pela ANATEL, não por OCD designado.

Categoria III — Componentes de infraestrutura sem transmissão RF

Fonte: ANATEL — Lista de Referência de Produtos por Família (Ato 7280/2020) e Lista de Requisitos Técnicos Categoria III (atualizada em 19/05/2023).

FamíliaProdutos
Cabos Telefônicos STFC (Cat. III)Cabo de fibras ópticas, cabo OPGW, fibra óptica, cabo telefônico par metálico (exceto xDSL)
Cabos Coaxiais (Cat. III)Cabos coaxiais não flexíveis
ConectoresConector de blindagem, conector para cabo telefônico, conector para cabo coaxial, conector para fibra óptica
Equipamentos Ópticos PassivosAcopladores ópticos passivos, divisores ópticos passivos, OLT, ONT (Unidade de Rede Óptica)
Multiplex DigitalDSLAM, multiplex SDH, multiplex óptico WDM/DWDM, multiplex PDH
Centrais de ComutaçãoCentral de comutação digital, central de comutação e controle
Equipamentos para Comunicação de DadosEquipamento para interconexão de redes, equipamento de rede de dados, plataforma multisserviço, multiplexador de dados
Fontes CC e Unidades RetificadorasFonte CC até 25 A, unidade retificadora (diversas variantes)
Acumuladores de Energia (Bateria)Acumulador alcalino, chumbo-ácido, chumbo-ácido estacionário
Módulos Protetores e AterramentoMódulo protetor, haste de aço cobreada, cordoalha, conector de aterramento
Sistemas de Retificadores e SupervisãoSR1, SR2, unidade de supervisão CA e CC
Outros Equipamentos PassivosSplitter para central telefônica, terminal de linha óptica com multiplex integrado, fio telefônico DG

Quando o produto não precisa de homologação

O RACHPT (Resolução 715/2019) e o Ato ANATEL nº 3939/2021 (Procedimento Operacional de Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaios) preveem hipóteses específicas de isenção da homologação prévia:

SituaçãoBase regulatória
Amostras destinadas a ensaios de avaliação da conformidade (envio ao laboratório)RACHPT / Ato 3939/2021
Produtos não emissores de RF, em trânsito ou temporariamente no Brasil, para demonstração, exposição ou levantamento de característicasRACHPT / Ato 3939/2021
Produtos abrangidos por autorização de Uso Temporário do EspectroRACHPT
Produtos abrangidos por autorização para Serviço Especial para Fins Científicos e ExperimentaisRACHPT
Produtos importados para emprego na industrialização de produtos a serem exportados, em regime aduaneiro especialRACHPT
Equipamentos militares que operam em faixas destinadas exclusivamente a fins militaresResolução 715/2019, Art. 1º, § 2º

Produtos sem radiofrequência ativa

Não estão sujeitos à homologação ANATEL, por não serem produtos para telecomunicações nem emitirem radiofrequência:

  • Cabos HDMI, USB, de áudio e vídeo passivos (sem transmissor RF ativo);
  • Periféricos com fio (teclado USB, mouse USB);
  • Fontes de alimentação comuns não destinadas a redes de telecomunicações;
  • Monitores e televisores sem Wi-Fi/Bluetooth (passivos).

Atores do processo de homologação ANATEL

AtorNaturezaFunção
ANATEL — SOR (Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação)Autarquia federalDefine a regulamentação, designa OCDs, aprova laboratórios habilitados, emite o despacho de homologação (para itens sem OCD), mantém o sistema Mosaico/SCH, aplica sanções
OCD (Organismo de Certificação Designado)Organismo privado designado pela ANATELAvalia a conformidade e emite o Certificado de Conformidade que fundamenta a homologação — deve ser acreditado pelo INMETRO/CGCRE como condição sine qua non para designação
Laboratório HabilitadoLaboratório designado pela ANATELExecuta os ensaios técnicos nas amostras do produto
Fabricante / ImportadorRequerenteSolicita a homologação ao OCD ou diretamente à ANATEL (conforme o tipo de produto), fornecendo amostras e documentação técnica
SISCOMEX / Receita FederalSistema federalControla a importação — produtos passíveis de homologação são retidos sem o comprovante de homologação ANATEL
OCD precisa de acreditação INMETRO
Conforme o Despacho Decisório nº 50/2022/ORCN/SOR, a designação de Organismo de Certificação pela ANATEL ficou condicionada à apresentação da acreditação do organismo no INMETRO como condição sine qua non para a aprovação ou manutenção da designação. A ABCP é OCD designado pela ANATEL e OCP CGCRE/INMETRO nº 161 — atendendo aos dois requisitos.

Identificação da homologação — código e selo

Formato do código de homologação (Ato 4088/2020)

O código de homologação é uma composição de 12 dígitos no formato HHHHH-AA-FFFFF:

HHHHH – AA – FFFFF │ │ └── Código do fabricante (5 caracteres) │ └───────── Ano de emissão (2 dígitos) └──────────────── Numeração sequencial da homologação (5 dígitos)

Exemplo: 02388-24-08500 — onde 02388 é a homologação sequencial, 24 é o ano 2024, e 08500 é o código do fabricante.

Selo de Identificação da Homologação ANATEL

O Selo ANATEL é o conjunto formado pela Logomarca ANATEL e o código numérico de homologação, acompanhado ou não da Assinatura ANATEL. As regras de marcação previstas no Ato 4088/2020 estabelecem:

  • O produto homologado deve ser marcado com a identificação da homologação ANATEL — seja física (gravação, impressão, etiqueta) ou digital (em exibição no display);
  • A identificação deve ser providenciada previamente ao uso ou à disponibilização no mercado;
  • O código de homologação é pessoal e intransferível — pode ser utilizado apenas pelo seu detentor;
  • As informações da identificação devem ser legíveis e indeléveis, durando por toda a vida útil do produto;
  • A responsabilidade da marcação é do fabricante nacional, do representante legal do fabricante (produto importado) ou do usuário (produto importado para uso próprio).
Uso indevido do código configura infração
Divulgar código de homologação inválido ou pertencente a outro produto em anúncio configura infração conforme a Resolução ANATEL nº 780/2025. Plataformas digitais (marketplaces) são solidariamente responsáveis pela venda de produtos não homologados e devem exibir o código nos anúncios.

Consulta pública no sistema Mosaico

A consulta a produtos homologados é pública e gratuita pelo Sistema Mosaico da ANATEL — portal oficial: sistemas.anatel.gov.br/mosaico. A busca pode ser feita pelo número do código de homologação, pelo nome do fabricante, marca ou modelo. O resultado exibe o OCD emissor, a situação do registro (ativo/cancelado) e os dados do produto. Se o produto não aparecer na busca, não está homologado — condição de irregularidade conforme a Resolução 715/2019.

Posição institucional da ABCP — cláusula 4.2 da ABNT NBR ISO/IEC 17065

A ABCP Certificadora de Produtos Ltda. (CNPJ 35.983.502/0001-64) é:

  • OCD designado pela ANATEL para avaliação da conformidade e homologação de produtos para telecomunicações;
  • OCP CGCRE/INMETRO nº 161, acreditado conforme a ABNT NBR ISO/IEC 17065.

O item 4.2 da ABNT NBR ISO/IEC 17065 — “Imparcialidade” — exige que o OCD/OCP identifique, analise e documente os riscos à imparcialidade decorrentes de suas atividades e relações comerciais.

Em conformidade com a cláusula 4.2 da NBR ISO/IEC 17065, a ABCP:
  • NÃO realiza ensaios laboratoriais — função exclusiva de laboratório habilitado pela ANATEL (ABNT NBR ISO/IEC 17025);
  • NÃO presta consultoria nem assessoria técnica ao requerente sobre como adaptar o produto para aprovação;
  • NÃO elabora documentação técnica do produto (memorial descritivo, esquemático elétrico, manual do usuário) em nome do requerente;
  • NÃO orienta o requerente sobre como tratar não conformidades identificadas no processo.
A atuação da ABCP como OCD é circunscrita a: receber a solicitação de avaliação da conformidade, analisar a documentação técnica e os relatórios de ensaio produzidos por laboratório independente habilitado, conduzir o processo conforme os Atos ANATEL aplicáveis e emitir o Certificado de Conformidade que fundamenta a homologação.
Perguntas Frequentes
Como saber se o meu produto precisa de homologação ANATEL?
O primeiro passo é verificar se o produto utiliza espectro radioelétrico (Wi-Fi, Bluetooth, 4G/5G, rádio, RF em qualquer faixa) ou se conecta a redes de telecomunicações de interesse coletivo. Em caso afirmativo, é passível de homologação. A consulta detalhada deve ser feita na Lista de Escopo de Produtos para Telecomunicações por Família publicada em gov.br/anatel — Requisitos Técnicos. A ANATEL atualizou as Listas de Requisitos Técnicos por categoria em 08/11/2024 para Categoria I e II.
Qual a diferença entre Categoria I e Categoria II?
A Categoria I cobre equipamentos terminais destinados ao uso do público em geral para acesso a serviço de telecomunicações — ex.: celulares, tablets, roteadores para usuário final, cabos de transmissão de dados. A Categoria II cobre produtos que fazem uso do espectro radioelétrico e não se enquadram na Categoria I — ex.: equipamentos de radiação restrita (Wi-Fi e Bluetooth para uso profissional), antenas, transmissores de radiodifusão, transceptores para ERB. Ambas passam por certificação com OCD designado + laboratório habilitado pela ANATEL.
Produtos com Wi-Fi ou Bluetooth precisam de homologação ANATEL?
Sim. Equipamentos com Wi-Fi (2,4 GHz e 5 GHz), Bluetooth (Classic e BLE), ZigBee, LoRa, NFC com transmissor ativo e demais tecnologias de radiação restrita são classificados como Equipamentos de Radiação Restrita (Categoria II) e estão sujeitos à homologação obrigatória conforme a Resolução 715/2019 e a Resolução ANATEL nº 680/2017. Quando integrados a um equipamento terminal de uso do público em geral (ex.: celular, tablet), enquadram-se na Categoria I.
Estrangeiro pode importar produto sem homologação para uso próprio no Brasil?
Há previsão regulatória específica para importação para uso próprio (não comercialização). Para produtos que não exijam conexão à rede elétrica e não se destinem à prestação de serviço (ex.: drone, mouse sem fio, fones sem fio, smartwatch, placas de circuito impresso com interfaces sem fio para pesquisa), é possível obter homologação por Declaração de Conformidade para uso próprio apresentando certificação estrangeira. Para produtos que exijam conexão à rede elétrica (celular, tablet, roteador, TV box), a homologação regular com ensaios em laboratório é obrigatória — não há exceção para importação individual.
Qual o prazo estimado para a homologação ANATEL?
O portal gov.br do serviço de homologação indica prazo estimado de 16 a 30 dias corridos para a prestação do serviço. Esse prazo se refere à fase da ANATEL/OCD após o recebimento da documentação completa e dos relatórios de ensaio. O prazo total do processo — incluindo a realização dos ensaios em laboratório — é variável e tipicamente estimado em 2 a 4 meses para produtos padrão, podendo ser superior conforme a complexidade do produto e a disponibilidade do laboratório habilitado.
Produtos de teste ou protótipos precisam de homologação?
Amostras destinadas exclusivamente à realização de ensaios para avaliação da conformidade ficam isentas de homologação prévia (RACHPT / Ato ANATEL nº 3939/2021). Protótipos importados para fins de pesquisa e desenvolvimento, não destinados à comercialização, podem ser enquadrados na exceção de uso próprio ou uso temporário conforme o caso. Produtos emissores de RF importados para demonstração comercial ou testes com clientes potenciais não se enquadram na isenção e exigem avaliação pela ANATEL.
Kit de desenvolvimento (Arduino, ESP32, módulo IoT, Raspberry Pi) precisa de homologação ANATEL?
Depende do destino final do produto. Um módulo ou kit de desenvolvimento com interface wireless (Wi-Fi, Bluetooth, LoRa) não destinado à comercialização como produto final ao consumidor pode ser enquadrado como placa de circuito impresso com interfaces sem fio para pesquisa e desenvolvimento — hipótese que admite homologação por Declaração de Conformidade para uso próprio. Quando o módulo é integrado a um produto final e este produto é comercializado ou distribuído no Brasil, o produto final (com o módulo integrado) exige homologação regular como produto de telecomunicações.
Como consultar se um produto está homologado no Mosaico/SCH ANATEL?
Acessar o sistema Mosaico pelo endereço sistemas.anatel.gov.br/mosaico — a consulta é pública, gratuita e não exige cadastro. A busca pode ser feita pelo número do código de homologação (formato HHHHH-AA-FFFFF), pelo nome do fabricante, marca ou modelo. O resultado exibe o OCD emissor, a situação do registro (ativo/cancelado) e os dados do produto. Se o produto não aparecer na busca, não está homologado — condição de irregularidade conforme a Resolução 715/2019.
Equipe Técnica ABCP OCD ANATEL · OCP CGCRE/INMETRO nº 161 · ABNT NBR ISO/IEC 17065

A ABCP Certificadora é um organismo de certificação de produtos compulsórios, acreditado pela Cgcre (Coordenação Geral de Acreditação — CGCRE/INMETRO) sob a acreditação nº 161, e designado pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações). Por meio do Ato nº 3873, de 31 de maio de 2021, a ANATEL designa a ABCP para certificar produtos de telecomunicações; e pelo número OCP nº 161, a ABCP é acreditada pela Cgcre/INMETRO para certificar produtos sob regimes compulsórios.