Smartphone recondicionado e operação de marketplace diante de infraestrutura de data center
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Resolução ANATEL 780/2025: Marketplaces, Recondicionados e Data Centers no Novo Regulamento

Análise institucional da Resolução ANATEL nº 780, de 1º de agosto de 2025, sobre plataformas digitais, equipamentos recondicionados e data centers. Em 3 de março de 2026, o Acórdão nº 58 suspendeu de ofício a exigibilidade dos efeitos do art. 6º, relativo aos data centers, até reavaliação da matéria pela ANATEL.

Guia Completo 10 min OCD ANATEL

O que é a Resolução ANATEL 780/2025

A Resolução ANATEL nº 780, de 1º de agosto de 2025 (publicada no Diário Oficial da União em 4 de agosto de 2025), promove uma das atualizações mais relevantes do regime de avaliação da conformidade e homologação de produtos para telecomunicações desde a edição da Resolução nº 715/2019.

O ato normativo trata de três frentes principais: a responsabilização solidária de plataformas digitais que comercializam produtos de telecomunicações, o tratamento regulatório de equipamentos recondicionados e as previsões para data centers que integram redes de telecomunicações. A exigibilidade dos efeitos do art. 6º, que introduziu as regras para data centers, está suspensa desde 3 de março de 2026.

Texto integral
O texto consolidado da Resolução ANATEL 780/2025 está disponível na página oficial da ANATEL. A própria fonte oficial registra que o Conselho Diretor, por meio do Acórdão nº 58, de 3 de março de 2026, suspendeu de ofício a exigibilidade dos efeitos do art. 6º até reavaliar a matéria. A aplicação a cada caso específico depende da regulamentação vigente e da análise técnica e jurídica da operação.

Responsabilidade solidária dos marketplaces

O ponto de maior repercussão da Resolução 780/2025 é a formalização da responsabilidade solidária das plataformas digitais pela comercialização de produtos de telecomunicações sem homologação ou em desacordo com os requisitos técnicos da ANATEL.

Pela nova redação aplicada ao regulamento, marketplaces e plataformas que intermediam a venda de produtos passam a responder, em conjunto com o vendedor que anuncia, pela regularidade do produto comercializado. Isso inclui:

  • A verificação da existência de homologação válida para o modelo anunciado
  • A correta divulgação do código de homologação na descrição do produto
  • A retirada de anúncios de produtos que não atendam aos requisitos regulatórios
  • A responsabilização administrativa frente à ANATEL em caso de descumprimento

O alcance da regra abrange plataformas que apenas intermediam a transação, plataformas que armazenam e expedem produtos, e plataformas que realizam atividades de divulgação e propaganda — desde que envolvidas no processo de comercialização.

O que muda para fabricantes e importadores

Para fabricantes e importadores que comercializam produtos via marketplaces, o cenário pós-Resolução 780/2025 reforça a centralidade da homologação válida. As plataformas tendem a exigir, no cadastro de produto, comprovação documental do certificado de homologação ANATEL e a sua exibição no anúncio. Sem isso, o produto pode ser barrado da listagem ou removido após denúncia.

Equipamentos recondicionados

A Resolução 780/2025 estabelece previsão específica para equipamentos recondicionados, que poderão ser homologados quando destinados a programas e políticas públicas — citado como exemplo o programa “Computadores para Inclusão”, do governo federal.

O tratamento exige que o equipamento recondicionado atenda a requisitos de segurança e aptidão técnica equivalentes aos exigidos para produtos novos da mesma categoria. A regulamentação dos procedimentos operacionais detalhados para esse tipo de homologação será objeto de ato infralegal subsequente da ANATEL.

Data centers como infraestrutura de telecomunicações

O art. 6º da Resolução 780/2025 acrescentou previsões de avaliação da conformidade para data centers que integram redes de telecomunicações. Entretanto, o Acórdão nº 58, de 3 de março de 2026, suspendeu de ofício a exigibilidade dos efeitos desse artigo até a reavaliação da matéria pela ANATEL. O texto originalmente aprovado relaciona requisitos de:

  • Resiliência operacional — disponibilidade e continuidade de serviço
  • Segurança física — controle de acesso e proteção da infraestrutura
  • Segurança cibernética — proteção contra incidentes de TI
  • Eficiência energética — requisitos de consumo e sustentabilidade

O texto original previa prazo de três anos para a adequação de data centers já em operação. Como a exigibilidade dos efeitos do art. 6º está suspensa, esse prazo não deve ser tratado como obrigação atualmente exigível até nova decisão da ANATEL.

Prazos de transição

TemaPrazo de transição
Procedimentos operacionais detalhados (regulamentação infralegal)240 dias
Adequação de data centers existentesPrevisão original de 3 anos, com exigibilidade suspensa
Aplicação das regras de marketplacesVigência imediata após publicação no DOU
Atenção: prazos administrativos da ANATEL
Os prazos refletem o texto originalmente publicado. Desde 3 de março de 2026, a exigibilidade dos efeitos do art. 6º, referente aos data centers, está suspensa pelo Acórdão nº 58 até reavaliação da ANATEL. Consulte sempre o texto oficial consolidado antes de tomar decisões regulatórias.

O que se mantém inalterado

É importante destacar que a Resolução 780/2025 não revoga o regime geral de homologação estabelecido pela Resolução 715/2019. A obrigatoriedade de homologação para produtos de telecomunicações comercializados no Brasil permanece, assim como:

  • O papel dos Organismos de Certificação Designados (OCD) na avaliação da conformidade técnica
  • As categorias I, II e III de produtos de telecomunicações
  • O Sistema Mosaico como portal único para o procedimento de homologação
  • A obrigação de marcação ANATEL no produto e na embalagem
  • A periodicidade de manutenção dos certificados conforme regulamentação aplicável

Como a ABCP Certificadora atua diante do novo cenário

A ABCP Certificadora é Organismo de Certificação Designado (OCD) pela ANATEL e Organismo de Certificação de Produtos (OCP) acreditado pela CGCRE/INMETRO sob o número 161, conforme a ABNT NBR ISO/IEC 17065.

No contexto da Resolução 780/2025, a função da ABCP segue inalterada em sua essência: conduzir a avaliação da conformidade técnica de produtos de telecomunicações conforme os requisitos regulamentares vigentes e emitir o Certificado de Conformidade Técnica, etapa anterior à homologação propriamente dita pela ANATEL.

A ABCP não realiza ensaios laboratoriais (essa função é exercida por laboratórios acreditados independentes), não presta consultoria ou assessoria ao fabricante e não elabora a documentação técnica do produto. A separação entre quem prepara a documentação, quem ensaia e quem certifica é princípio essencial da ABNT NBR ISO/IEC 17065 (cláusula 4.2 — Imparcialidade).

Iniciar avaliação da conformidade ANATEL

Se você é fabricante, importador ou distribuidor e busca um Organismo de Certificação Designado para conduzir a avaliação da conformidade técnica do seu produto de telecomunicações, entre em contato com nossa equipe técnica.

Perguntas frequentes

Dúvidas frequentes sobre a Resolução ANATEL 780/2025
A Resolução 780/2025 revoga a Resolução 715/2019?
Não. A Resolução 780/2025 altera dispositivos do regulamento aprovado pela Resolução 715/2019, mas não revoga o regime geral de avaliação da conformidade e homologação. O processo conduzido por OCD e a obrigação de homologação permanecem como estavam.
Plataformas devem retirar todos os anúncios de produtos sem homologação?
A nova redação prevê que as plataformas respondem solidariamente pela regularidade dos produtos anunciados. Na prática, isso aumenta o incentivo das plataformas a verificar a homologação no cadastro do produto e a remover anúncios irregulares quando identificados.
Equipamentos recondicionados podem ser comercializados livremente?
Não. A Resolução 780/2025 abre a possibilidade de homologação para equipamentos recondicionados destinados a programas e políticas públicas, mediante atendimento aos requisitos de segurança e aptidão técnica. A comercialização ampla desses produtos depende dos procedimentos operacionais a serem regulamentados pela ANATEL em ato infralegal posterior.
Quais data centers estão sujeitos à nova regulamentação?
O art. 6º alcança data centers que integram redes de telecomunicações. Contudo, a exigibilidade dos efeitos desse artigo foi suspensa de ofício pelo Acórdão nº 58, de 3 de março de 2026, até reavaliação da matéria pela ANATEL; por isso, o prazo original de três anos não deve ser tratado como obrigação atualmente exigível.
A ABCP elabora documentação técnica para a Resolução 780/2025?
Não. A ABCP atua exclusivamente como Organismo de Certificação Designado, avaliando e atestando a conformidade técnica dos produtos. A elaboração da documentação técnica do produto, bem como a adequação operacional do fabricante, do importador ou da plataforma de comércio eletrônico, é responsabilidade do próprio interessado.
Quando a Resolução 780/2025 entrou em vigor?
A Resolução foi assinada em 1º de agosto de 2025 e publicada no Diário Oficial da União em 4 de agosto de 2025. Os arts. 2º e 3º seguiram a vigência prevista no texto. A exigibilidade dos efeitos do art. 6º está suspensa desde 3 de março de 2026 pelo Acórdão nº 58, até reavaliação da ANATEL.
Equipe Técnica ABCP OCD ANATEL · OCP CGCRE/INMETRO nº 161 · ABNT NBR ISO/IEC 17065

A ABCP Certificadora é um organismo de certificação de produtos compulsórios, acreditado pela Cgcre (Coordenação Geral de Acreditação — CGCRE/INMETRO) sob a acreditação nº 161, e designado pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações). Por meio do Ato nº 3873, de 31 de maio de 2021, a ANATEL designa a ABCP para certificar produtos de telecomunicações; e pelo número OCP nº 161, a ABCP é acreditada pela Cgcre/INMETRO para certificar produtos sob regimes compulsórios.