Resolução ANATEL 780/2025: Marketplaces, Recondicionados e Data Centers no Novo Regulamento
Análise institucional da Resolução ANATEL nº 780, de 1º de agosto de 2025, que altera o Regulamento de Avaliação da Conformidade e introduz responsabilidade solidária para plataformas digitais, regras para equipamentos recondicionados e o primeiro marco regulatório específico para data centers de telecomunicações.
O que é a Resolução ANATEL 780/2025
A Resolução ANATEL nº 780, de 1º de agosto de 2025 (publicada no Diário Oficial da União em 4 de agosto de 2025), promove uma das atualizações mais relevantes do regime de avaliação da conformidade e homologação de produtos para telecomunicações desde a edição da Resolução nº 715/2019.
O ato normativo se concentra em três frentes principais: a responsabilização solidária de plataformas digitais que comercializam produtos de telecomunicações, o tratamento regulatório de equipamentos recondicionados e o primeiro marco regulatório específico para data centers operados como parte da infraestrutura de telecomunicações.
Responsabilidade solidária dos marketplaces
O ponto de maior repercussão da Resolução 780/2025 é a formalização da responsabilidade solidária das plataformas digitais pela comercialização de produtos de telecomunicações sem homologação ou em desacordo com os requisitos técnicos da ANATEL.
Pela nova redação aplicada ao regulamento, marketplaces e plataformas que intermediam a venda de produtos passam a responder, em conjunto com o vendedor que anuncia, pela regularidade do produto comercializado. Isso inclui:
- A verificação da existência de homologação válida para o modelo anunciado
- A correta divulgação do código de homologação na descrição do produto
- A retirada de anúncios de produtos que não atendam aos requisitos regulatórios
- A responsabilização administrativa frente à ANATEL em caso de descumprimento
O alcance da regra abrange plataformas que apenas intermediam a transação, plataformas que armazenam e expedem produtos, e plataformas que realizam atividades de divulgação e propaganda — desde que envolvidas no processo de comercialização.
O que muda para fabricantes e importadores
Para fabricantes e importadores que comercializam produtos via marketplaces, o cenário pós-Resolução 780/2025 reforça a centralidade da homologação válida. As plataformas tendem a exigir, no cadastro de produto, comprovação documental do certificado de homologação ANATEL e a sua exibição no anúncio. Sem isso, o produto pode ser barrado da listagem ou removido após denúncia.
Equipamentos recondicionados
A Resolução 780/2025 estabelece previsão específica para equipamentos recondicionados, que poderão ser homologados quando destinados a programas e políticas públicas — citado como exemplo o programa “Computadores para Inclusão”, do governo federal.
O tratamento exige que o equipamento recondicionado atenda a requisitos de segurança e aptidão técnica equivalentes aos exigidos para produtos novos da mesma categoria. A regulamentação dos procedimentos operacionais detalhados para esse tipo de homologação será objeto de ato infralegal subsequente da ANATEL.
Data centers como infraestrutura de telecomunicações
Pela primeira vez, a regulamentação ANATEL estabelece um marco regulatório específico para data centers que operam como parte da infraestrutura de telecomunicações no Brasil. Essas instalações passarão a ser catalogadas e classificadas pela ANATEL, com requisitos relacionados a:
- Resiliência operacional — disponibilidade e continuidade de serviço
- Segurança física — controle de acesso e proteção da infraestrutura
- Segurança cibernética — proteção contra incidentes de TI
- Eficiência energética — requisitos de consumo e sustentabilidade
Para data centers já em operação, a Resolução 780/2025 prevê prazo de três anos para adequação às novas regras, contados conforme dispositivos da própria resolução.
Prazos de transição
| Tema | Prazo de transição |
|---|---|
| Procedimentos operacionais detalhados (regulamentação infralegal) | 240 dias |
| Adequação de data centers existentes | 3 anos |
| Aplicação das regras de marketplaces | Vigência imediata após publicação no DOU |
O que se mantém inalterado
É importante destacar que a Resolução 780/2025 não revoga o regime geral de homologação estabelecido pela Resolução 715/2019. A obrigatoriedade de homologação para produtos de telecomunicações comercializados no Brasil permanece, assim como:
- O papel dos Organismos de Certificação Designados (OCD) na avaliação da conformidade técnica
- As categorias I, II, III e IV de produtos de telecomunicações
- O Sistema Mosaico como portal único para o procedimento de homologação
- A obrigação de marcação ANATEL no produto e na embalagem
- A periodicidade de manutenção dos certificados conforme regulamentação aplicável
Como a ABCP Certificadora atua diante do novo cenário
A ABCP Certificadora é Organismo de Certificação Designado (OCD) pela ANATEL e Organismo de Certificação de Produtos (OCP) acreditado pela CGCRE/INMETRO sob o número 161, conforme a ABNT NBR ISO/IEC 17065.
No contexto da Resolução 780/2025, a função da ABCP segue inalterada em sua essência: conduzir a avaliação da conformidade técnica de produtos de telecomunicações conforme os requisitos regulamentares vigentes e emitir o Certificado de Conformidade Técnica, etapa anterior à homologação propriamente dita pela ANATEL.
A ABCP não realiza ensaios laboratoriais (essa função é exercida por laboratórios acreditados independentes), não presta consultoria ou assessoria ao fabricante e não elabora a documentação técnica do produto. A separação entre quem prepara a documentação, quem ensaia e quem certifica é princípio essencial da ABNT NBR ISO/IEC 17065 (cláusula 4.2 — Imparcialidade).
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Perguntas frequentes
A ABCP atua como entidade independente de terceira parte na avaliação da conformidade técnica de produtos sujeitos à regulamentação INMETRO e ANATEL. Acreditada pela CGCRE/INMETRO conforme a ABNT NBR ISO/IEC 17065 e designada pela ANATEL para certificação de produtos para telecomunicações.