Fornecedor conferindo documentação de conformidade junto a um lote de produtos
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DoC INMETRO: Declaração de Conformidade do Fornecedor (Modelo 7) Conforme o RGCP

Guia institucional sobre a Declaração de Conformidade do Fornecedor (DoC) — Modelo 7 do Regulamento Geral de Avaliação da Conformidade de Produtos (RGCP), aprovado pela Portaria INMETRO nº 200/2021. Definição, base normativa (ABNT NBR ISO/IEC 17050), responsabilidades do fornecedor e diferenças em relação aos modelos com participação de OCP.

Guia Completo 11 min OCP CGCRE 161

O que é a Declaração de Conformidade do Fornecedor (DoC)

A Declaração de Conformidade do Fornecedor (DoC), também chamada de Supplier’s Declaration of Conformity (SDoC), é o procedimento pelo qual o próprio fornecedor — fabricante ou importador — declara, por escrito e sob sua responsabilidade exclusiva, que o produto está em conformidade com os requisitos especificados em regulamento técnico ou norma aplicável. A definição consta da Resolução CONMETRO nº 4, de 16 de novembro de 1998, e é referenciada pelo INMETRO como uma das formas de demonstrar conformidade no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC).

A DoC se diferencia dos demais modelos de avaliação da conformidade por uma característica fundamental: não há intervenção de um Organismo de Certificação de Produtos (OCP) acreditado de terceira parte. A responsabilidade técnica e legal pelo conteúdo da declaração recai integralmente sobre o fornecedor que a emite.

Base normativa internacional
A DoC segue os princípios da ABNT NBR ISO/IEC 17050-1 (“Avaliação da conformidade — Declaração de conformidade do fornecedor — Parte 1: Requisitos gerais”) e da ABNT NBR ISO/IEC 17050-2 (Parte 2: Documentação de suporte). Ambas estabelecem os requisitos formais e a estrutura mínima do documento.

Modelo 7 do RGCP — Portaria INMETRO nº 200/2021

O Regulamento Geral de Avaliação da Conformidade de Produtos (RGCP), aprovado pela Portaria INMETRO nº 200, de 29 de abril de 2021, organiza os modelos de certificação compulsória em sete modelos distintos. O Modelo 7 corresponde justamente à Declaração de Conformidade do Fornecedor e é caracterizado pelo conjunto mínimo de atividades a cargo do próprio fornecedor.

Em linhas gerais, no Modelo 7 o fornecedor:

  • Realiza ou contrata os ensaios laboratoriais aplicáveis ao produto;
  • Avalia o atendimento aos requisitos do regulamento técnico específico;
  • Mantém em arquivo a documentação técnica que sustenta a declaração;
  • Emite a DoC formalmente, indicando o produto, a norma/regulamento atendido e o laboratório que executou os ensaios;
  • Registra o produto no Banco de Registro de Objetos do INMETRO, quando o regulamento exigir.

A escolha do Modelo 7 não é opcional para todos os produtos: somente é admitida quando o regulamento técnico específico do produto a determina expressamente. Produtos enquadrados em modelos com participação de OCP (como o Modelo 5, mais comum em produtos com risco à segurança) não podem ser declarados pelo Modelo 7.

AspectoModelo 7 (DoC)Modelo 5 (com OCP)
Quem declara conformidadeO próprio fornecedorOrganismo de Certificação de Produtos (OCP)
Auditoria de fábricaNão exigida pelo OCPExigida (auditoria inicial e de manutenção)
EnsaiosEm laboratório qualificado pelo fornecedorEm laboratório acreditado, indicado pelo OCP
ManutençãoReavaliação interna pelo fornecedorVerificações periódicas pelo OCP
Responsabilidade pelo conteúdoIntegral do fornecedorCompartilhada (fornecedor + OCP, dentro de seus papéis)

Quem pode emitir a DoC

A DoC só pode ser emitida pelo fornecedor responsável pela colocação do produto no mercado brasileiro. Conforme o RGCP e os regulamentos técnicos específicos, esse papel é exercido por:

  • Fabricantes nacionais que produzem o item em território brasileiro;
  • Importadores que internalizam o produto fabricado no exterior e o comercializam em nome próprio no Brasil.

Distribuidores e varejistas, em regra, não emitem DoC — a responsabilidade pela conformidade permanece com o fornecedor original. Detalhes sobre o papel do importador e o trâmite de internalização estão no guia institucional sobre anuência INMETRO na importação.

Atenção: responsabilidade integral
Ao assinar uma DoC, o fornecedor assume integralmente a responsabilidade civil, administrativa e penal pelo conteúdo declarado. Ensaios incompletos, documentação ausente ou requisitos não atendidos podem caracterizar produto não conforme, com consequências previstas no art. 9º da Lei nº 9.933/1999 (multa, apreensão e suspensão da comercialização) e no Código de Defesa do Consumidor.

Estrutura mínima do documento (ABNT NBR ISO/IEC 17050-1)

Conforme a ABNT NBR ISO/IEC 17050-1, a DoC deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

  1. Identificação inequívoca da declaração (número de série, data e versão);
  2. Identificação completa do emissor (razão social, CNPJ, endereço, responsável legal);
  3. Identificação do objeto da declaração (nome do produto, modelo, marca, características técnicas relevantes);
  4. Documentos normativos atendidos (regulamento técnico, norma técnica, portaria aplicável);
  5. Cláusula de declaração (“declaro, sob exclusiva responsabilidade, que o produto identificado é conforme aos documentos especificados”);
  6. Local, data e assinatura do responsável legal pela emissão;
  7. Referência à documentação de suporte (relatórios de ensaio, normas seguidas, evidências objetivas), conforme a Parte 2 da norma.

Banco de Registro de Objetos do INMETRO

Quando o regulamento técnico específico exige, o produto avaliado pelo Modelo 7 deve ser registrado no Banco de Registro de Objetos do INMETRO antes da comercialização. O registro é o ato administrativo que torna a conformidade declarada visível ao mercado e à fiscalização.

A consulta pública ao registro é feita no portal do INMETRO. O número do registro deve constar do produto, da embalagem ou do manual, conforme determinação do regulamento aplicável. Sem o registro, mesmo com a DoC emitida, o produto pode ser considerado não conforme em ações de fiscalização.

DoC × Certificação por OCP: quando aplicar cada modelo

A escolha entre Modelo 7 (DoC) e modelos com participação de OCP/OCD depende de dois fatores normativos definidos pelo regulamento técnico específico:

  1. Risco do produto: itens com maior potencial de impacto à segurança (eletrodomésticos com partes energizadas, brinquedos, capacetes, equipamentos com radiofrequência regulada) tendem a ser enquadrados em Modelo 5 ou superiores, com auditoria de fábrica e participação obrigatória de OCP acreditado. Para um aprofundamento, consulte o comparativo institucional sobre Modelo 5 vs Modelo 7.
  2. Maturidade do mercado: produtos com cadeia produtiva consolidada e ensaios bem padronizados podem ser elegíveis ao Modelo 7, sob fiscalização do INMETRO e reavaliação periódica do regulamento.

O guia institucional sobre categorias de produtos ANATEL aborda lógica análoga aplicada a equipamentos de telecomunicações, ainda que sob estrutura regulatória distinta.

Documentação técnica de suporte

A DoC, isoladamente, não é suficiente: o fornecedor deve manter, em arquivo, toda a documentação técnica que demonstra como chegou à conclusão de conformidade. A ABNT NBR ISO/IEC 17050-2 organiza essa documentação em conjunto auditável, contendo:

  • Relatórios de ensaio emitidos por laboratório qualificado (preferencialmente acreditado pela CGCRE);
  • Especificação técnica do produto (memorial descritivo, lista de componentes críticos, esquema elétrico ou eletrônico quando aplicável);
  • Procedimentos internos de controle de qualidade;
  • Identificação rastreável dos lotes produzidos e amostras ensaiadas;
  • Registros de eventuais alterações de projeto ou de fornecedores de componentes críticos.

Essa documentação deve ser disponibilizada ao INMETRO ou aos órgãos de fiscalização sempre que requisitada, durante toda a vida útil regulatória do produto.

Limitações e quando o Modelo 7 não se aplica

Embora menos oneroso operacionalmente, o Modelo 7 não substitui a certificação por OCP nas seguintes situações:

  • Produtos cujos regulamentos exigem expressamente Modelo 5 ou superior (por exemplo, eletrodomésticos energizados sob a Portaria INMETRO nº 371/2009 e atualizações);
  • Produtos sujeitos a regulamentações específicas como capacetes para motociclistas, brinquedos, fios e cabos, plugues e tomadas — submetidos a modelos com auditoria de fábrica;
  • Equipamentos de telecomunicações sujeitos a homologação ANATEL, que segue regramento próprio sob a Resolução ANATEL nº 715/2019 e atos infralegais correlatos.

Nesses casos, declarar conformidade pelo Modelo 7 sem amparo do regulamento específico configura colocação irregular no mercado, com implicações regulatórias e legais.

Perguntas frequentes

A DoC do Modelo 7 dispensa ensaios laboratoriais?
Não. A dispensa é apenas da participação de um OCP de terceira parte. Os ensaios continuam sendo obrigatórios e devem ser executados em laboratório qualificado, preferencialmente acreditado pela Coordenação-Geral de Acreditação (CGCRE) do INMETRO. Os relatórios são parte essencial da documentação de suporte exigida pela ABNT NBR ISO/IEC 17050-2.
Distribuidor pode emitir DoC do produto que vende?
Em regra, não. A DoC é emitida pelo fornecedor responsável pela colocação do produto no mercado — fabricante nacional ou importador. Distribuidores e varejistas, salvo previsão expressa em regulamento específico, comercializam o produto sob a DoC já emitida pelo fornecedor original.
A DoC tem prazo de validade?
A DoC permanece válida enquanto o produto, o regulamento técnico aplicável e a documentação técnica de suporte permanecerem inalterados. Modificações no produto, no laboratório de origem dos ensaios ou na regulamentação podem exigir nova avaliação e nova emissão. Alguns regulamentos específicos preveem reavaliações periódicas mesmo sem alterações.
É obrigatório registrar o produto declarado por DoC no INMETRO?
Depende do regulamento técnico específico aplicável ao produto. Quando o regulamento exige registro no Banco de Registro de Objetos do INMETRO, o número de registro deve constar do produto, da embalagem ou do manual. A ausência do registro, quando exigido, equipara o produto a item não conforme em fiscalização.
Posso usar Modelo 7 para um produto que historicamente é certificado pelo Modelo 5?
Não. O modelo de avaliação da conformidade é determinado pelo regulamento técnico específico do produto, e não é uma escolha do fornecedor. Aplicar Modelo 7 a produto enquadrado em Modelo 5 caracteriza colocação irregular no mercado, sujeita a sanções administrativas previstas na Lei nº 9.933/1999.
Sobre a atuação da ABCP
A ABCP é Organismo de Certificação de Produtos acreditado pela CGCRE (acreditação OCP-0161) e Organismo de Certificação Designado pela ANATEL. A ABCP não realiza ensaios laboratoriais, não presta consultoria ou assessoria a fornecedores e não elabora a documentação técnica dos solicitantes — atuação vedada pela cláusula 4.2 da ABNT NBR ISO/IEC 17065 (princípio da imparcialidade). Em modelos com participação de OCP, a ABCP avalia a documentação e a evidência objetiva apresentadas pelo fornecedor e emite o certificado quando os requisitos estão demonstrados.
Equipe Técnica ABCP OCD ANATEL · OCP CGCRE/INMETRO nº 161 · ABNT NBR ISO/IEC 17065

A ABCP Certificadora é um organismo de certificação de produtos compulsórios, acreditado pela Cgcre (Coordenação Geral de Acreditação — CGCRE/INMETRO) sob a acreditação nº 161, e designado pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações). Por meio do Ato nº 3873, de 31 de maio de 2021, a ANATEL designa a ABCP para certificar produtos de telecomunicações; e pelo número OCP nº 161, a ABCP é acreditada pela Cgcre/INMETRO para certificar produtos sob regimes compulsórios.

Iniciar avaliação da conformidade do seu produto

A ABCP Certificadora é um Organismo de Certificação de Produtos acreditado pela Cgcre/INMETRO sob o nº OCP 161 e designado pela ANATEL. Se você é fabricante ou importador, fale com a equipe técnica da ABCP para iniciar o processo de avaliação da conformidade.