DoC INMETRO: Declaração de Conformidade do Fornecedor (Modelo 7) Conforme o RGCP
Guia institucional sobre a Declaração de Conformidade do Fornecedor (DoC) — Modelo 7 do Regulamento Geral de Avaliação da Conformidade de Produtos (RGCP), aprovado pela Portaria INMETRO nº 200/2021. Definição, base normativa (ABNT NBR ISO/IEC 17050), responsabilidades do fornecedor e diferenças em relação aos modelos com participação de OCP.
O que é a Declaração de Conformidade do Fornecedor (DoC)
A Declaração de Conformidade do Fornecedor (DoC), também chamada de Supplier’s Declaration of Conformity (SDoC), é o procedimento pelo qual o próprio fornecedor — fabricante ou importador — declara, por escrito e sob sua responsabilidade exclusiva, que o produto está em conformidade com os requisitos especificados em regulamento técnico ou norma aplicável. A definição consta da Resolução CONMETRO nº 4, de 16 de novembro de 1998, e é referenciada pelo INMETRO como uma das formas de demonstrar conformidade no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC).
A DoC se diferencia dos demais modelos de avaliação da conformidade por uma característica fundamental: não há intervenção de um Organismo de Certificação de Produtos (OCP) acreditado de terceira parte. A responsabilidade técnica e legal pelo conteúdo da declaração recai integralmente sobre o fornecedor que a emite.
Modelo 7 do RGCP — Portaria INMETRO nº 200/2021
O Regulamento Geral de Avaliação da Conformidade de Produtos (RGCP), aprovado pela Portaria INMETRO nº 200, de 29 de abril de 2021, organiza os modelos de certificação compulsória em sete modelos distintos. O Modelo 7 corresponde justamente à Declaração de Conformidade do Fornecedor e é caracterizado pelo conjunto mínimo de atividades a cargo do próprio fornecedor.
Em linhas gerais, no Modelo 7 o fornecedor:
- Realiza ou contrata os ensaios laboratoriais aplicáveis ao produto;
- Avalia o atendimento aos requisitos do regulamento técnico específico;
- Mantém em arquivo a documentação técnica que sustenta a declaração;
- Emite a DoC formalmente, indicando o produto, a norma/regulamento atendido e o laboratório que executou os ensaios;
- Registra o produto no Banco de Registro de Objetos do INMETRO, quando o regulamento exigir.
A escolha do Modelo 7 não é opcional para todos os produtos: somente é admitida quando o regulamento técnico específico do produto a determina expressamente. Produtos enquadrados em modelos com participação de OCP (como o Modelo 5, mais comum em produtos com risco à segurança) não podem ser declarados pelo Modelo 7.
| Aspecto | Modelo 7 (DoC) | Modelo 5 (com OCP) |
|---|---|---|
| Quem declara conformidade | O próprio fornecedor | Organismo de Certificação de Produtos (OCP) |
| Auditoria de fábrica | Não exigida pelo OCP | Exigida (auditoria inicial e de manutenção) |
| Ensaios | Em laboratório qualificado pelo fornecedor | Em laboratório acreditado, indicado pelo OCP |
| Manutenção | Reavaliação interna pelo fornecedor | Verificações periódicas pelo OCP |
| Responsabilidade pelo conteúdo | Integral do fornecedor | Compartilhada (fornecedor + OCP, dentro de seus papéis) |
Quem pode emitir a DoC
A DoC só pode ser emitida pelo fornecedor responsável pela colocação do produto no mercado brasileiro. Conforme o RGCP e os regulamentos técnicos específicos, esse papel é exercido por:
- Fabricantes nacionais que produzem o item em território brasileiro;
- Importadores que internalizam o produto fabricado no exterior e o comercializam em nome próprio no Brasil.
Distribuidores e varejistas, em regra, não emitem DoC — a responsabilidade pela conformidade permanece com o fornecedor original. Detalhes sobre o papel do importador e o trâmite de internalização estão no guia institucional sobre anuência INMETRO na importação.
Estrutura mínima do documento (ABNT NBR ISO/IEC 17050-1)
Conforme a ABNT NBR ISO/IEC 17050-1, a DoC deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
- Identificação inequívoca da declaração (número de série, data e versão);
- Identificação completa do emissor (razão social, CNPJ, endereço, responsável legal);
- Identificação do objeto da declaração (nome do produto, modelo, marca, características técnicas relevantes);
- Documentos normativos atendidos (regulamento técnico, norma técnica, portaria aplicável);
- Cláusula de declaração (“declaro, sob exclusiva responsabilidade, que o produto identificado é conforme aos documentos especificados”);
- Local, data e assinatura do responsável legal pela emissão;
- Referência à documentação de suporte (relatórios de ensaio, normas seguidas, evidências objetivas), conforme a Parte 2 da norma.
Banco de Registro de Objetos do INMETRO
Quando o regulamento técnico específico exige, o produto avaliado pelo Modelo 7 deve ser registrado no Banco de Registro de Objetos do INMETRO antes da comercialização. O registro é o ato administrativo que torna a conformidade declarada visível ao mercado e à fiscalização.
A consulta pública ao registro é feita no portal do INMETRO. O número do registro deve constar do produto, da embalagem ou do manual, conforme determinação do regulamento aplicável. Sem o registro, mesmo com a DoC emitida, o produto pode ser considerado não conforme em ações de fiscalização.
DoC × Certificação por OCP: quando aplicar cada modelo
A escolha entre Modelo 7 (DoC) e modelos com participação de OCP/OCD depende de dois fatores normativos definidos pelo regulamento técnico específico:
- Risco do produto: itens com maior potencial de impacto à segurança (eletrodomésticos com partes energizadas, brinquedos, capacetes, equipamentos com radiofrequência regulada) tendem a ser enquadrados em Modelo 5 ou superiores, com auditoria de fábrica e participação obrigatória de OCP acreditado. Para um aprofundamento, consulte o comparativo institucional sobre Modelo 5 vs Modelo 7.
- Maturidade do mercado: produtos com cadeia produtiva consolidada e ensaios bem padronizados podem ser elegíveis ao Modelo 7, sob fiscalização do INMETRO e reavaliação periódica do regulamento.
O guia institucional sobre categorias de produtos ANATEL aborda lógica análoga aplicada a equipamentos de telecomunicações, ainda que sob estrutura regulatória distinta.
Documentação técnica de suporte
A DoC, isoladamente, não é suficiente: o fornecedor deve manter, em arquivo, toda a documentação técnica que demonstra como chegou à conclusão de conformidade. A ABNT NBR ISO/IEC 17050-2 organiza essa documentação em conjunto auditável, contendo:
- Relatórios de ensaio emitidos por laboratório qualificado (preferencialmente acreditado pela CGCRE);
- Especificação técnica do produto (memorial descritivo, lista de componentes críticos, esquema elétrico ou eletrônico quando aplicável);
- Procedimentos internos de controle de qualidade;
- Identificação rastreável dos lotes produzidos e amostras ensaiadas;
- Registros de eventuais alterações de projeto ou de fornecedores de componentes críticos.
Essa documentação deve ser disponibilizada ao INMETRO ou aos órgãos de fiscalização sempre que requisitada, durante toda a vida útil regulatória do produto.
Limitações e quando o Modelo 7 não se aplica
Embora menos oneroso operacionalmente, o Modelo 7 não substitui a certificação por OCP nas seguintes situações:
- Produtos cujos regulamentos exigem expressamente Modelo 5 ou superior (por exemplo, eletrodomésticos energizados sob a Portaria INMETRO nº 371/2009 e atualizações);
- Produtos sujeitos a regulamentações específicas como capacetes para motociclistas, brinquedos, fios e cabos, plugues e tomadas — submetidos a modelos com auditoria de fábrica;
- Equipamentos de telecomunicações sujeitos a homologação ANATEL, que segue regramento próprio sob a Resolução ANATEL nº 715/2019 e atos infralegais correlatos.
Nesses casos, declarar conformidade pelo Modelo 7 sem amparo do regulamento específico configura colocação irregular no mercado, com implicações regulatórias e legais.
Perguntas frequentes
A ABCP Certificadora é um organismo de certificação de produtos compulsórios, acreditado pela Cgcre (Coordenação Geral de Acreditação — CGCRE/INMETRO) sob a acreditação nº 161, e designado pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações). Por meio do Ato nº 3873, de 31 de maio de 2021, a ANATEL designa a ABCP para certificar produtos de telecomunicações; e pelo número OCP nº 161, a ABCP é acreditada pela Cgcre/INMETRO para certificar produtos sob regimes compulsórios.
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A ABCP Certificadora é um Organismo de Certificação de Produtos acreditado pela Cgcre/INMETRO sob o nº OCP 161 e designado pela ANATEL. Se você é fabricante ou importador, fale com a equipe técnica da ABCP para iniciar o processo de avaliação da conformidade.