Resolução ANATEL nº 715/2019 por Dentro: Estrutura do Regulamento, Definições e o que Cada Parte Disciplina
Guia institucional sobre a Resolução ANATEL nº 715, de 23 de outubro de 2019 — o regulamento mestre que organiza a avaliação da conformidade e a homologação de produtos para telecomunicações no Brasil. Estrutura, atores envolvidos, categorias, atos infralegais correlatos e principais alterações trazidas em relação ao regramento anterior.
O que a Resolução nº 715/2019 aprova — e o que ela substituiu
A Resolução ANATEL nº 715, de 23 de outubro de 2019, aprovou o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações. Ela substituiu, com aperfeiçoamentos relevantes, o regramento anterior consolidado na Resolução nº 242/2000 e em atos correlatos, modernizando o sistema brasileiro de homologação de equipamentos de telecomunicações.
Em linhas gerais, a Resolução 715/2019 é o documento de referência que define o que é homologação ANATEL, quem participa do processo, como o processo é estruturado e quais consequências existem para produtos sem homologação válida no mercado brasileiro.
Nesta leitura por dentro do Regulamento, percorremos o que cada parte disciplina: as definições e os atores do sistema, as categorias I, II e III e seu tratamento diferenciado, os atos infralegais que detalham requisitos por produto, o reconhecimento mútuo de relatórios estrangeiros e as regras de manutenção do certificado.
Por que existe um regulamento de homologação
O sistema brasileiro de telecomunicações pressupõe três proteções fundamentais:
- Proteção do espectro radioelétrico: bem público escasso cuja gestão é atribuição do Estado;
- Proteção do usuário: segurança elétrica, exposição a radiações não ionizantes e qualidade do serviço;
- Compatibilidade técnica: garantir que equipamentos coexistam sem interferência mútua significativa.
A homologação ANATEL é o instrumento administrativo pelo qual o Estado, por meio da ANATEL, verifica que cada equipamento de telecomunicações comercializado no país atende a esses três pilares antes de ser colocado no mercado.
Definições do Regulamento: os quatro atores do sistema
A Resolução 715/2019 organiza o sistema em torno de quatro atores principais:
- ANATEL: agência reguladora que define o regulamento, designa OCDs e laboratórios, fiscaliza o mercado e emite o Certificado de Homologação;
- OCDs (Organismos de Certificação Designados): entidades técnicas designadas pela ANATEL para conduzir os processos de avaliação da conformidade e emitir o Certificado de Conformidade Técnica;
- Laboratórios qualificados: entidades técnicas qualificadas pela ANATEL (ou reconhecidas via acordos de equivalência) que executam os ensaios técnicos no produto;
- Solicitantes: fabricantes nacionais e importadores responsáveis pela colocação do produto no mercado, que iniciam o processo e respondem pela conformidade do produto.
A separação clara dessas funções e a operação independente de cada ator são princípios fundamentais do sistema. A norma técnica de referência da imparcialidade dos OCDs é a ABNT NBR ISO/IEC 17065, em especial a sua cláusula 4.2. Para um aprofundamento, consulte o guia institucional sobre OCD vs OCP vs Laboratório.
Categorias I, II e III: como o Regulamento gradua o tratamento
A Resolução 715/2019 distribui os produtos para telecomunicações em três categorias (I, II e III), atribuindo a cada uma um tratamento técnico-regulatório diferenciado conforme o risco regulatório e o impacto no espectro:
- Categoria I: equipamentos com maior potencial de impacto regulatório (ex.: equipamentos de transmissão de alta potência, infraestrutura de rede);
- Categoria II: equipamentos de uso intensivo no mercado massificado (ex.: terminais móveis, modems, roteadores);
- Categoria III: equipamentos com impacto regulatório limitado e ampla difusão (ex.: acessórios e periféricos com regulação simplificada);
O detalhamento das categorias e dos tratamentos aplicáveis está no guia institucional sobre categorias I, II e III de produtos ANATEL.
O fluxo operacional — identificação do regramento aplicável, ensaios em laboratório qualificado, avaliação pelo OCD, emissão do Certificado de Conformidade Técnica e homologação pela ANATEL — está descrito etapa a etapa no guia Processo de Homologação ANATEL passo a passo; aqui, o foco é a estrutura e as definições do próprio Regulamento.
Atos infralegais correlatos
Por ser regulamento de natureza geral, a Resolução 715/2019 é complementada por atos editados pela ANATEL que detalham requisitos técnicos por tipo de produto — caso do Ato nº 14.448/2017 (equipamentos de radiação restrita, atualizado pelo Ato nº 14.158/2025) e da Resolução nº 680/2017, além de atos específicos para terminais móveis, modems 4G/5G, antenas, infraestrutura e drones. A identificação do ato aplicável é etapa inicial do processo, sob responsabilidade do solicitante (apoiado pela avaliação técnica do OCD). O mapa completo dos atos vigentes está no índice regulatório de Resoluções e Atos da ANATEL.
Reconhecimento mútuo de relatórios estrangeiros
A Resolução 715/2019 organiza também o tratamento de relatórios de ensaio emitidos por laboratórios estrangeiros. Em linhas gerais, esses relatórios podem ser admitidos no processo brasileiro quando:
- O laboratório está abrangido por acordo de reconhecimento mútuo (MRA) aceito pela ANATEL; ou
- O ato de certificação específico do produto admite expressamente a equivalência;
- As normas aplicadas no relatório estrangeiro são compatíveis com as exigidas pelo regulamento brasileiro vigente.
A análise da aceitabilidade do relatório é parte da avaliação técnica feita pelo OCD durante o processo de certificação. Ainda quando aceito o relatório, o trâmite de homologação no Brasil precisa ser cumprido — não há “homologação automática” no Brasil pela existência de homologação em outro país.
Manutenção e ciclo de vida do certificado
O regramento da 715/2019 prevê que a homologação não é ato único: a vigência depende da manutenção das condições que sustentaram a emissão. Em particular:
- Modificações no produto devem ser comunicadas ao OCD para análise;
- Verificações periódicas previstas no procedimento devem ser cumpridas;
- Atualizações dos atos de certificação podem demandar reavaliação ou complementação;
- Não conformidades não tratadas podem levar à suspensão e ao cancelamento do certificado;
- Para detalhes específicos sobre ajustes de modelo, consulte variantes do modelo ANATEL.
Fonte oficial: consulte a Resolução ANATEL nº 715/2019 e os atos técnicos vigentes.
Perguntas frequentes
Conteúdo elaborado pela área técnica da ABCP com base na Resolução ANATEL nº 715/2019, na Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), em atos de certificação editados pela ANATEL e na ABNT NBR ISO/IEC 17065. Material de caráter institucional informativo, sem conotação consultiva.
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