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Resolução ANATEL nº 715/2019 por Dentro: Estrutura do Regulamento, Definições e o que Cada Parte Disciplina

Guia institucional sobre a Resolução ANATEL nº 715, de 23 de outubro de 2019 — o regulamento mestre que organiza a avaliação da conformidade e a homologação de produtos para telecomunicações no Brasil. Estrutura, atores envolvidos, categorias, atos infralegais correlatos e principais alterações trazidas em relação ao regramento anterior.

Guia Completo 10 min OCD ANATEL

O que a Resolução nº 715/2019 aprova — e o que ela substituiu

A Resolução ANATEL nº 715, de 23 de outubro de 2019, aprovou o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações. Ela substituiu, com aperfeiçoamentos relevantes, o regramento anterior consolidado na Resolução nº 242/2000 e em atos correlatos, modernizando o sistema brasileiro de homologação de equipamentos de telecomunicações.

Em linhas gerais, a Resolução 715/2019 é o documento de referência que define o que é homologação ANATEL, quem participa do processo, como o processo é estruturado e quais consequências existem para produtos sem homologação válida no mercado brasileiro.

Nesta leitura por dentro do Regulamento, percorremos o que cada parte disciplina: as definições e os atores do sistema, as categorias I, II e III e seu tratamento diferenciado, os atos infralegais que detalham requisitos por produto, o reconhecimento mútuo de relatórios estrangeiros e as regras de manutenção do certificado.

Por que existe um regulamento de homologação

O sistema brasileiro de telecomunicações pressupõe três proteções fundamentais:

  • Proteção do espectro radioelétrico: bem público escasso cuja gestão é atribuição do Estado;
  • Proteção do usuário: segurança elétrica, exposição a radiações não ionizantes e qualidade do serviço;
  • Compatibilidade técnica: garantir que equipamentos coexistam sem interferência mútua significativa.

A homologação ANATEL é o instrumento administrativo pelo qual o Estado, por meio da ANATEL, verifica que cada equipamento de telecomunicações comercializado no país atende a esses três pilares antes de ser colocado no mercado.

Definições do Regulamento: os quatro atores do sistema

A Resolução 715/2019 organiza o sistema em torno de quatro atores principais:

  1. ANATEL: agência reguladora que define o regulamento, designa OCDs e laboratórios, fiscaliza o mercado e emite o Certificado de Homologação;
  2. OCDs (Organismos de Certificação Designados): entidades técnicas designadas pela ANATEL para conduzir os processos de avaliação da conformidade e emitir o Certificado de Conformidade Técnica;
  3. Laboratórios qualificados: entidades técnicas qualificadas pela ANATEL (ou reconhecidas via acordos de equivalência) que executam os ensaios técnicos no produto;
  4. Solicitantes: fabricantes nacionais e importadores responsáveis pela colocação do produto no mercado, que iniciam o processo e respondem pela conformidade do produto.

A separação clara dessas funções e a operação independente de cada ator são princípios fundamentais do sistema. A norma técnica de referência da imparcialidade dos OCDs é a ABNT NBR ISO/IEC 17065, em especial a sua cláusula 4.2. Para um aprofundamento, consulte o guia institucional sobre OCD vs OCP vs Laboratório.

Homologação não é “permissão de venda”
A homologação ANATEL é a verificação técnica formal de que o equipamento atende aos requisitos regulatórios. É condição necessária para a comercialização e o uso regulares no Brasil. Aspectos comerciais e fiscais (registro de empresa, ICMS, importação) seguem regras próprias e independentes.

Categorias I, II e III: como o Regulamento gradua o tratamento

A Resolução 715/2019 distribui os produtos para telecomunicações em três categorias (I, II e III), atribuindo a cada uma um tratamento técnico-regulatório diferenciado conforme o risco regulatório e o impacto no espectro:

  • Categoria I: equipamentos com maior potencial de impacto regulatório (ex.: equipamentos de transmissão de alta potência, infraestrutura de rede);
  • Categoria II: equipamentos de uso intensivo no mercado massificado (ex.: terminais móveis, modems, roteadores);
  • Categoria III: equipamentos com impacto regulatório limitado e ampla difusão (ex.: acessórios e periféricos com regulação simplificada);

O detalhamento das categorias e dos tratamentos aplicáveis está no guia institucional sobre categorias I, II e III de produtos ANATEL.

O fluxo operacional — identificação do regramento aplicável, ensaios em laboratório qualificado, avaliação pelo OCD, emissão do Certificado de Conformidade Técnica e homologação pela ANATEL — está descrito etapa a etapa no guia Processo de Homologação ANATEL passo a passo; aqui, o foco é a estrutura e as definições do próprio Regulamento.

Atos infralegais correlatos

Por ser regulamento de natureza geral, a Resolução 715/2019 é complementada por atos editados pela ANATEL que detalham requisitos técnicos por tipo de produto — caso do Ato nº 14.448/2017 (equipamentos de radiação restrita, atualizado pelo Ato nº 14.158/2025) e da Resolução nº 680/2017, além de atos específicos para terminais móveis, modems 4G/5G, antenas, infraestrutura e drones. A identificação do ato aplicável é etapa inicial do processo, sob responsabilidade do solicitante (apoiado pela avaliação técnica do OCD). O mapa completo dos atos vigentes está no índice regulatório de Resoluções e Atos da ANATEL.

Reconhecimento mútuo de relatórios estrangeiros

A Resolução 715/2019 organiza também o tratamento de relatórios de ensaio emitidos por laboratórios estrangeiros. Em linhas gerais, esses relatórios podem ser admitidos no processo brasileiro quando:

  • O laboratório está abrangido por acordo de reconhecimento mútuo (MRA) aceito pela ANATEL; ou
  • O ato de certificação específico do produto admite expressamente a equivalência;
  • As normas aplicadas no relatório estrangeiro são compatíveis com as exigidas pelo regulamento brasileiro vigente.

A análise da aceitabilidade do relatório é parte da avaliação técnica feita pelo OCD durante o processo de certificação. Ainda quando aceito o relatório, o trâmite de homologação no Brasil precisa ser cumprido — não há “homologação automática” no Brasil pela existência de homologação em outro país.

Sanções por descumprimento
A comercialização ou o uso de produtos para telecomunicações sem homologação ANATEL caracteriza irregularidade e está sujeita a sanções administrativas previstas na Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) e na regulamentação correlata. Isso inclui possibilidade de multa, apreensão e suspensão da comercialização. Para detalhes sobre o trâmite de fiscalização, consulte apreensão de produtos sem homologação ANATEL.

Manutenção e ciclo de vida do certificado

O regramento da 715/2019 prevê que a homologação não é ato único: a vigência depende da manutenção das condições que sustentaram a emissão. Em particular:

  • Modificações no produto devem ser comunicadas ao OCD para análise;
  • Verificações periódicas previstas no procedimento devem ser cumpridas;
  • Atualizações dos atos de certificação podem demandar reavaliação ou complementação;
  • Não conformidades não tratadas podem levar à suspensão e ao cancelamento do certificado;
  • Para detalhes específicos sobre ajustes de modelo, consulte variantes do modelo ANATEL.

Fonte oficial: consulte a Resolução ANATEL nº 715/2019 e os atos técnicos vigentes.

Perguntas frequentes

A Resolução 715/2019 substituiu integralmente o regramento anterior?
Sim, em sua área de atuação. A Resolução 715/2019 substituiu a Resolução nº 242/2000 (que tratava do tema sob estrutura anterior) e demais atos correlatos no que tange à avaliação da conformidade e à homologação de produtos para telecomunicações. Disposições transitórias específicas trataram do tratamento de certificados emitidos sob o regramento anterior durante o período de transição.
Todo produto de telecomunicações precisa passar pela 715/2019?
Em regra, sim — todo produto enquadrado como produto para telecomunicações sujeito à homologação ANATEL passa pelo processo regido pela Resolução 715/2019. O escopo concreto e o tratamento aplicável dependem da categoria e do ato de certificação específico do tipo de produto.
A Resolução 715/2019 cobre também aspectos de eficiência energética?
Não diretamente. A 715/2019 trata dos aspectos técnicos de avaliação da conformidade e homologação no domínio de telecomunicações (proteção do espectro, segurança, EMC, etc.). Aspectos de eficiência energética seguem regramento próprio do INMETRO no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), em regulação independente.
A homologação ANATEL é renovável ou tem prazo definido?
A vigência segue as condições do certificado e do regulamento aplicável. Verificações periódicas previstas no procedimento devem ser cumpridas. Modificações relevantes do produto, em normas referenciadas ou em atos aplicáveis podem demandar reavaliação. As condições específicas constam do certificado e dos procedimentos do OCD.
Onde consulto se um produto está homologado?
A consulta pública ao Sistema de Gestão de Certificação e Homologação da ANATEL é a referência oficial para verificar se um produto possui homologação vigente. O número de homologação que consta da rotulagem do produto é a chave de busca direta. A ausência do número ou divergência entre o produto físico e o registro indicam irregularidade.
Sobre a atuação da ABCP
A ABCP é Organismo de Certificação Designado pela ANATEL e Organismo de Certificação de Produtos acreditado pela CGCRE (acreditação OCP-0161). A ABCP não realiza ensaios laboratoriais, não presta consultoria ou assessoria a fabricantes/importadores e não elabora a documentação técnica dos solicitantes — atuação vedada pela cláusula 4.2 da ABNT NBR ISO/IEC 17065. O papel da ABCP é avaliar dossiês, conferir relatórios de ensaio e emitir o Certificado de Conformidade Técnica que subsidia a homologação ANATEL no escopo da Resolução 715/2019.
Equipe Técnica ABCP Organismo de Certificação Designado pela ANATEL | OCP CGCRE 161

Conteúdo elaborado pela área técnica da ABCP com base na Resolução ANATEL nº 715/2019, na Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), em atos de certificação editados pela ANATEL e na ABNT NBR ISO/IEC 17065. Material de caráter institucional informativo, sem conotação consultiva.

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A ABCP Certificadora é um Organismo de Certificação de Produtos acreditado pela Cgcre/INMETRO sob o nº OCP 161 e designado pela ANATEL. Se você é fabricante ou importador, fale com a equipe técnica da ABCP para iniciar o processo de avaliação da conformidade.