Modems 4G e 5G, roteador celular e módulos de rádio em avaliação técnica
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Modems e Roteadores Celulares (ETAs) na ANATEL: Atos Aplicáveis e a Regra de Obsolescência de 2025

Guia institucional sobre a homologação ANATEL de modems 4G e 5G no Brasil. Atos nº 3.151/2020 (Estação Terminal de Acesso — ETA) e nº 3.152/2020 (Telefone Móvel Celular), categorias técnicas, regra de obsolescência tecnológica de 2025 e papel do OCD na avaliação dos relatórios de ensaio.

Guia Completo 10 min OCD ANATEL

Modem, roteador celular ou ETA? O enquadramento ANATEL

No vocabulário regulatório da ANATEL, os equipamentos popularmente conhecidos como “modems 4G” ou “modems 5G” são classificados, em geral, como Estações Terminais de Acesso (ETA) ou como Telefones Móveis Celulares, conforme suas características técnicas e a função que cumprem na rede. As categorias são:

  • Estação Terminal de Acesso (ETA): equipamento que se conecta à rede móvel para prover acesso a dados e/ou voz sem ser, em regra, um telefone celular convencional. Exemplo: modems USB, hotspots/Mi-Fi, roteadores 4G/5G, CPE de banda larga fixa-móvel, módulos M2M;
  • Telefone Móvel Celular: smartphone, feature phone e equivalentes;
  • Módulos integráveis (chipsets, módulos M2M com slot SIM): podem ser homologados em separado e reutilizados em integrações sob regras específicas.

O enquadramento exato do equipamento determina o ato de certificação aplicável e a documentação técnica exigida.

Atos de certificação aplicáveis

Os principais atos infralegais que orientam a avaliação da conformidade de modems 4G/5G no Brasil são:

  • Ato nº 3.151/2020 — Requisitos técnicos para Estação Terminal de Acesso (ETA);
  • Ato nº 3.152/2020 — Requisitos técnicos para Telefone Móvel Celular;
  • Atualizações posteriores (Ato nº 10.002/2021, Ato nº 14.430/2024 e correlatos), que ajustam parâmetros, modos de teste e referências normativas conforme a evolução tecnológica.

Esses atos operam sob o guarda-chuva da Resolução ANATEL nº 715/2019 — o regulamento mestre de avaliação da conformidade e homologação. A leitura combinada do regulamento mestre e do ato específico determina o caminho técnico do solicitante.

Categoria 1bis no 4G
A revisão dos atos visa também abranger Estações Terminais de Acesso que utilizam padrões tecnológicos das novas redes 5G, além da Categoria 1bis no 4G/LTE — voltada a aplicações IoT massivas com baixo consumo. A regulamentação inclui esses casos sob a moldura de ETAs de baixa complexidade, com requisitos próprios.

Regra de obsolescência tecnológica (a partir de 6 de abril de 2025)

A partir de 6 de abril de 2025, somente são certificados pela ANATEL celulares e estações terminais de acesso compatíveis com tecnologia 4G ou superior. Equipamentos puramente 2G ou 3G — sem suporte a 4G/5G — deixam de ser homologáveis para colocação no mercado brasileiro.

Essa regra é uma medida de modernização do mercado: equipamentos novos precisam ser compatíveis com as tecnologias atuais para atender aos padrões de qualidade, segurança e acesso à rede. Equipamentos com suporte a 2G/3G ainda podem ser homologados apenas se também suportarem 4G ou superior, em arquitetura multi-modo.

Equipamentos só-2G/3G fora do mercado novo
A regra mira equipamentos a serem certificados a partir de 6 de abril de 2025. Produtos puramente 2G/3G já homologados antes dessa data podem permanecer comercializáveis enquanto o certificado vigente o permitir, dentro do regramento aplicável. Mas novas homologações de equipamentos puros 2G/3G estão fora do escopo a partir da data de corte.

Requisitos técnicos avaliados

O dossiê técnico de um modem 4G/5G submetido ao OCD tipicamente cobre os seguintes blocos:

BlocoConteúdo
Características de RFPotência de saída, máscara espectral, emissões espúrias, harmônicos, banda(s) de operação
Modulação e protocoloAderência aos padrões 3GPP aplicáveis (LTE Rel-X, NR Rel-Y) e procedimentos de conexão
EMC (Compatibilidade Eletromagnética)Emissão e imunidade conforme normas — ver guia EMC
Segurança elétricaAplicáveis a equipamentos energizados, conforme as normas referenciadas
SAR (quando aplicável)Para equipamentos com uso próximo ao corpo, conforme normas internacionais aplicáveis
Categoria de UE (User Equipment)Capacidades suportadas pelo equipamento (downlink/uplink, MIMO, agregação)
CoexistênciaComportamento em cenários multi-tecnologia

O conjunto preciso de ensaios depende do enquadramento (ETA × Celular), da categoria do produto na classificação ANATEL e do ato vigente aplicável.

Faixas operadas e tecnologias embarcadas

Modems 4G/5G atendem aos requisitos das faixas autorizadas em que operam. O detalhamento das faixas 4G e 5G no Brasil — de 700 MHz a 26 GHz — é território do guia 5G no Brasil: faixas, infraestrutura e chipsets. Quando o modem embarca também Wi-Fi e Bluetooth, essas interfaces seguem o regramento de radiação restrita — Resolução ANATEL nº 680/2017 e Ato nº 14.448/2017, atualizado pelo Ato nº 14.158/2025 — e o dossiê precisa cobrir todas as tecnologias e faixas utilizadas, em avaliação consolidada.

Fluxo do processo

O caminho regulatório típico para homologação de um modem 4G/5G segue o rito padrão:

  1. Identificação do enquadramento: ETA ou Celular, categoria ANATEL, atos aplicáveis, faixas usadas;
  2. Realização dos ensaios técnicos em laboratório qualificado pela ANATEL;
  3. Submissão do dossiê ao OCD: relatórios de ensaio, documentação técnica, evidências de configuração;
  4. Avaliação técnica pelo OCD designado;
  5. Emissão do Certificado de Conformidade Técnica quando os requisitos estão demonstrados;
  6. Solicitação de homologação à ANATEL e emissão do documento de homologação com número correspondente;
  7. Manutenção ao longo do ciclo de vida do produto, com comunicação de modificações relevantes.

Fonte oficial: consulte os requisitos técnicos para certificação publicados pela ANATEL.

Perguntas frequentes

Smartphone é “modem”? Cai no Ato 3.151 ou 3.152?
Smartphones (Telefones Móveis Celulares com app suite, tela e funções de comunicação completas) são tipicamente enquadrados sob o Ato nº 3.152/2020. Modems USB, hotspots, roteadores 4G/5G e CPEs (sem função de “celular” no sentido tradicional) tipicamente caem sob o Ato nº 3.151/2020 (ETA). Os requisitos específicos de smartphones — SAR, eSIM, IMEI e bandas — estão no guia dedicado a smartphones na ANATEL.
Posso homologar um modem só-3G a partir de 2025?
Não. A partir de 6 de abril de 2025, novas homologações exigem suporte a tecnologia 4G ou superior. Modems puramente 2G/3G sem essa compatibilidade não são certificáveis para colocação no mercado novo. Equipamentos com 2G/3G/4G/5G simultâneos são admitidos.
Modems com chipset 5G certificado em outro país precisam de nova homologação no Brasil?
Sim. A homologação ANATEL é exigência do regramento brasileiro. Relatórios de ensaio emitidos por laboratórios estrangeiros podem ser admitidos, conforme acordos de reconhecimento mútuo aplicáveis e compatibilidade normativa, mas o trâmite de certificação e homologação no Brasil precisa ser cumprido, com avaliação pelo OCD designado.
Módulos M2M (chipsets para integração) precisam ser homologados separadamente?
Em regra, sim — módulos M2M com radio podem ser homologados como produto independente, com regras específicas. Quando o módulo é integrado a outro produto, este produto integrador, em geral, precisa de homologação própria que cubra o conjunto, considerando antenas, configurações e firmware específicos. A análise é feita caso a caso pelo OCD.
Roteador 4G com Wi-Fi: precisa de homologação separada para cada tecnologia?
Não. A homologação é única para o equipamento, mas o dossiê precisa cobrir todas as tecnologias e faixas que ele utiliza — 4G (sob Ato 3.151), Wi-Fi e Bluetooth (sob Resolução 680/2017 e atos correlatos), e o que mais aplicável. O OCD avalia o conjunto e emite o Certificado de Conformidade Técnica único. A homologação ANATEL resultante refere-se ao equipamento como um todo.
Sobre a atuação da ABCP
A ABCP é Organismo de Certificação Designado pela ANATEL e Organismo de Certificação de Produtos acreditado pela CGCRE (acreditação OCP-0161). A ABCP não realiza ensaios laboratoriais, não presta consultoria ou assessoria a fabricantes/importadores e não elabora a documentação técnica dos solicitantes — atuação vedada pela cláusula 4.2 da ABNT NBR ISO/IEC 17065. A função da ABCP é avaliar o dossiê técnico de modems 4G/5G e demais equipamentos sob o ato aplicável, conferir os relatórios de ensaio e emitir o Certificado de Conformidade Técnica que subsidia a homologação ANATEL.
Equipe Técnica ABCP Organismo de Certificação Designado pela ANATEL | OCP CGCRE 161

Conteúdo elaborado pela área técnica da ABCP com base na Resolução ANATEL nº 715/2019, no Ato ANATEL nº 3.151/2020 (ETA), no Ato nº 3.152/2020 (Telefone Móvel Celular) e em atualizações posteriores. Material de caráter institucional informativo, sem conotação consultiva.

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A ABCP Certificadora é um Organismo de Certificação de Produtos acreditado pela Cgcre/INMETRO sob o nº OCP 161 e designado pela ANATEL. Se você é fabricante ou importador, fale com a equipe técnica da ABCP para iniciar o processo de avaliação da conformidade.