Portaria Inmetro 555/2026: o que muda para panelas metálicas?
A Portaria Inmetro nº 555/2026 atualiza a Portaria nº 499/2021. As mudanças distinguem panelas de pressão dos demais utensílios quanto a registro, selo e importação, além de ajustar escopo e requisitos técnicos.
Atualizado em 30 de setembro de 2026.
Conteúdo orientativo. Este artigo não substitui a análise da operação de importação. Qualquer validação relacionada a despacho ou desembaraço aduaneiro deve ser realizada com o despachante aduaneiro responsável, incluindo classificação fiscal, tratamento administrativo, exigência e modelo de LPCO e procedimentos da operação, conforme as normas e os sistemas oficiais vigentes. A ABCP atua na avaliação da conformidade, não no despacho ou na liberação aduaneira da carga.
Publicada no Diário Oficial da União em 14 de setembro de 2026 e vigente desde essa data, a Portaria Inmetro nº 555/2026 altera a Portaria nº 499/2021, que continua sendo o regulamento de referência para panelas metálicas. A norma também modifica a classificação de risco da Portaria nº 282/2020. Portanto, não se trata de uma substituição integral nem de uma dispensa geral de certificação.
Fabricantes e importadores devem verificar o enquadramento de cada família de produtos e atualizar documentação, ensaios e identificação da conformidade. Para entender o processo comercial, consulte a página de certificação de panelas metálicas pelo Inmetro.
A Portaria 555/2026 substitui a Portaria 499/2021?
Não. A Portaria 499/2021 permanece como norma base do Regulamento Técnico da Qualidade e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Panelas Metálicas. Suas disposições devem ser lidas com as alterações posteriores, inclusive a Portaria nº 167/2025 e agora a nº 555/2026. Para uma visão geral da norma base, veja nosso guia da Portaria Inmetro 499/2021.
Certificação, registro e selo: qual é a diferença agora?
A Portaria 555/2026 separa expressamente as panelas de pressão dos demais utensílios abrangidos. A classificação de risco I ou III, incluída na Portaria 282/2020, diz respeito às atividades sujeitas a atos públicos de liberação do Inmetro. Risco I não significa que uma panela metálica abrangida esteja livre da certificação prevista na Portaria 499/2021.
| Grupo | Classificação na Portaria 282/2020 | Tratamento previsto na Portaria 499/2021 alterada |
|---|---|---|
| Panelas metálicas, exceto panelas de pressão | Risco I | A certificação condiciona o uso do Selo de Identificação da Conformidade. Os modelos de selo aplicáveis não exibem número de registro. |
| Panelas de pressão | Risco III | Após a certificação, exige-se registro no Inmetro. O registro condiciona o uso do selo e a disponibilização no mercado nacional. |
O tratamento deve considerar o produto concreto, o escopo do regulamento e o modelo de certificação. Não basta classificar pelo nome comercial.
O que mudou no escopo de panelas e utensílios?
Para utensílios destinados ao forno, o art. 4º passa a considerar diâmetro de base de até 76 cm ou diagonal entre 28 cm e 76 cm, inclusive. O texto anterior utilizava limite de 75 cm. A lista inclui assadeiras, formas, tabuleiros, torteiras e utensílios de função semelhante.
A exclusão expressa de produtos de uso exclusivo em hotéis foi retirada. Continuam previstas, entre outras exclusões do regulamento, as panelas de uso exclusivo em acampamento e as de uso exclusivo industrial. Produtos destinados exclusivamente a camping ou uso industrial devem trazer essa finalidade no rótulo ou na embalagem. Produtos antes tratados como de uso hoteleiro exigem nova análise de enquadramento, sem presumir dispensa.
Importação e classificação de risco
A Portaria Inmetro nº 555/2026 classifica as panelas metálicas, exceto panelas de pressão, como risco I para os atos públicos de liberação sob responsabilidade do Inmetro. Nos termos do art. 2º da Portaria Inmetro nº 282/2020, esse nível dispensa a solicitação dos atos públicos de liberação de Registro de Objeto e de Anuência.
Para os demais utensílios abrangidos, a certificação compulsória permanece, mas não se exigem Registro de Objeto nem anuência do Inmetro na importação. Consequentemente, não há LPCO destinado à obtenção dessa anuência nesse enquadramento. A dispensa não se estende automaticamente a obrigações aduaneiras, exigências de outros órgãos ou produtos fora desse escopo.
Para as panelas de pressão abrangidas, classificadas como risco III, permanecem a certificação, o Registro de Objeto e a anuência do Inmetro. O art. 8º alterado da Portaria 499/2021 mantém o licenciamento de importação não automático, considerando a Portaria nº 137/2022 ou sua substitutiva.
Esta explicação é orientativa. Qualquer validação sobre despacho ou desembaraço aduaneiro, inclusive NCM, tratamento administrativo e exigência ou modelo de LPCO, deve ser feita com o despachante aduaneiro responsável, conforme a operação concreta e as fontes oficiais vigentes. Para a distinção entre os modelos, leia o artigo sobre LPCO de panelas após a Portaria 555/2026.
Quais requisitos técnicos foram aprimorados?
O novo texto permite que o corpo da panela de pressão e dos demais utensílios seja fabricado em qualquer material metálico, desde que cumpra todos os requisitos aplicáveis, especialmente os relativos à migração de elementos conforme a regulamentação da Anvisa. A tampa pode usar material diferente do corpo, desde que também atenda ao regulamento.
Para panelas de pressão, a pressão hidrostática nominal passa a ser de no mínimo seis vezes a pressão nominal declarada, até o máximo de 6,5 vezes. A portaria também ajusta procedimentos de ensaio de névoa salina, revestimentos e resistência de esmalte vítreo, bem como referências normativas e critérios de aceitação. A lista exata de ensaios depende da construção, do material e do revestimento da família avaliada.
Quais são os prazos para adequar o selo?
Para os demais utensílios abrangidos, isto é, os que não são panelas de pressão, fabricantes e importadores têm até 31 de dezembro de 2026 para adequar o Selo de Identificação da Conformidade aos modelos das Figuras 2, 4 e 5 do Anexo III. A portaria estabelece ainda prazo de 12 meses, contado desse marco, para sua comercialização por fabricantes e importadores com o selo adequado, e de 24 meses para a comercialização no varejo.
Os modelos distinguem utensílios com e sem revestimento antiaderente e preveem selo compacto para produtos de menor área quando o OCP identificar impossibilidade de aplicar o tamanho mínimo. Empresas devem conferir o modelo específico antes de alterar rótulos, embalagens ou arte final.
O que fabricantes e importadores devem revisar?
- Enquadramento do produto, sobretudo dimensões para uso em forno e produtos declarados de uso hoteleiro.
- Separação entre panelas de pressão e demais utensílios para certificação, registro, selo e importação.
- Materiais do corpo e da tampa, documentos sanitários e evidências de migração aplicáveis.
- Plano de ensaios da família, incluindo pressão hidrostática, corrosão e revestimentos quando cabíveis.
- Rótulos, embalagens e cronograma de adequação do selo.
A análise deve ser feita sobre a redação vigente da Portaria 499/2021 e os atos que a alteram. Uma mudança de material, dimensão ou apresentação comercial pode modificar os requisitos aplicáveis.
Não. A classificação de risco I não elimina a certificação dos utensílios abrangidos pela Portaria 499/2021. A certificação continua condicionando o uso do selo.
A nova redação exige registro após a certificação para panelas de pressão. Para os demais utensílios, a certificação condiciona o uso do selo nos modelos próprios, sem número de registro.
A Portaria 555/2026 retirou a referência a hotéis da exclusão expressa. O enquadramento deve ser revisto conforme características e uso efetivo do produto.
Em 14 de setembro de 2026, data de sua publicação no Diário Oficial da União. Os prazos específicos de adequação do selo para os demais utensílios devem ser observados separadamente.
Fontes oficiais
- Portaria Inmetro nº 282/2020, art. 2º: níveis de risco e atos públicos de liberação, com as alterações da Portaria nº 555/2026.
- Portaria Inmetro nº 555/2026 no Diário Oficial da União, página 16, com continuação nas páginas 17, 18 e 19.
- Portaria Inmetro nº 499/2021, regulamento base para panelas metálicas.
- Página oficial do Inmetro sobre a medida regulatória de panelas metálicas.
Certificar com a ABCP
A ABCP Certificadora atua como Organismo de Certificação de Produtos na avaliação da conformidade de panelas metálicas, conforme o escopo acreditado aplicável. A definição de documentos, ensaios e modelo de certificação depende do produto e da análise formal.
Conteúdo orientativo atualizado em 30/09/2026, com base nas fontes oficiais citadas. Consulte a redação vigente dos atos e valide qualquer questão de despacho ou desembaraço com o despachante aduaneiro responsável.
Conteúdo informativo baseado nas fontes oficiais citadas. Os requisitos aplicáveis dependem das características do produto e da avaliação formal.