Técnico realizando ensaios de radiocomunicação para categoria II da ANATEL
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Equipamentos de Radiocomunicação Categoria II ANATEL: Escopo, Ensaios e Esquema de Certificação

Guia institucional sobre a Categoria II da Resolução ANATEL nº 715/2019 — equipamentos de radiocomunicação (transmissores, Wi-Fi, Bluetooth, Zigbee, LoRa, IoT). Escopo, ensaios técnicos exigidos, atos de homologação aplicáveis e papel do OCD designado no fluxo de homologação.

Guia Completo 10 min OCD ANATEL

O que é a Categoria II

A Resolução ANATEL nº 715/2019 (Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação) classifica os produtos para telecomunicações em três categorias conforme o impacto regulatório esperado. A Categoria II agrupa os equipamentos de radiocomunicação — produtos que utilizam o espectro de radiofrequência (RF) em emissão intencional, ou seja, contêm transmissor de RF e operam em faixas reguladas pela ANATEL.

São tipicamente classificados como Categoria II:

  • Equipamentos com Wi-Fi (faixas 2,4 GHz, 5 GHz, 6 GHz);
  • Equipamentos com Bluetooth e Bluetooth Low Energy (BLE);
  • Transmissores Zigbee, Z-Wave, LoRa e demais protocolos LPWAN;
  • Módulos celulares 4G/5G integrados a outros produtos (IoT, máquinas industriais);
  • Drones, controles remotos via RF, sistemas de monitoramento sem fio;
  • Equipamentos profissionais de radiocomunicação (rádios HT, equipamentos para SLP);
  • Tags RFID ativas, beacons e dispositivos de IoT em geral.
Categoria II ≠ Categoria I
Categoria I trata de equipamentos terminais com interface ao usuário ou ao espectro (smartphones, tablets, modems). Categoria II é especificamente sobre equipamentos de radiocomunicação. Há sobreposição quando um produto Categoria I tem rádio embutido — mas a classificação da categoria primária do produto é definida pela Agência caso a caso.

Ensaios técnicos típicos para Categoria II

Os ensaios exigidos para um equipamento de Categoria II dependem da tecnologia de rádio empregada e do ato de homologação aplicável emitido pela ANATEL. Em regra, os blocos de ensaio incluem:

  • Potência de transmissão — verificação de que a potência efetiva irradiada (EIRP ou ERP) está dentro dos limites da regulamentação para a faixa empregada;
  • Largura de banda ocupada — verificação de que o espectro emitido fica dentro da máscara permitida;
  • Emissões espúrias — controle de emissões fora da faixa de operação, conforme limites do ato aplicável;
  • Sensibilidade do receptor e seletividade — capacidade de operação em ambiente eletromagnético compartilhado;
  • Compatibilidade eletromagnética (EMC) — emissões e imunidade conforme normas aplicáveis;
  • Segurança elétrica — quando o produto se enquadrar em normas correspondentes (alimentação por rede, baterias).

Para faixas específicas, atos da ANATEL definem os limites detalhados. Por exemplo: o Ato nº 14.448/2017 trata de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita — uma das categorias mais frequentes em produtos com Wi-Fi/Bluetooth. Para Wi-Fi 6E e 7 (faixa 6 GHz) há atos específicos posteriores.

Fluxo institucional de certificação para Categoria II

  1. Identificação do ato de homologação aplicável conforme tecnologia de rádio e faixa empregada;
  2. Apresentação da documentação técnica do produto ao OCD designado (descrição, esquemas, manual);
  3. Realização dos ensaios laboratoriais exigidos em laboratório acreditado pela Cgcre/INMETRO conforme ABNT NBR ISO/IEC 17025 ou designado pela ANATEL;
  4. Avaliação técnica e documental pelo OCD;
  5. Auditoria de fábrica conforme aplicabilidade da categoria/ato;
  6. Emissão do Certificado de Conformidade Técnica pelo OCD;
  7. Solicitação de homologação à ANATEL com o certificado e documentação complementar;
  8. Atribuição do número de homologação pela ANATEL e inclusão no cadastro público;
  9. Aposição do Selo ANATEL no produto e na embalagem.

O panorama comparativo das três categorias — o que entra em cada uma e o tratamento correspondente — é território do guia canônico sobre categorias I, II e III de produtos ANATEL. Para o deep-dive da Categoria I (terminais e ETAs), veja o guia de equipamentos da Categoria I. Este guia aprofunda apenas a Categoria II.

Disclaimers institucionais ABCP

Sobre o papel da ABCP
A ABCP é OCP acreditado pela Cgcre/INMETRO sob acreditação nº 161 e OCD designado pela ANATEL. A ABCP não realiza ensaios laboratoriais, não presta consultoria ou assessoria e não elabora a documentação técnica exigida nos processos de certificação — esses entregáveis são de responsabilidade exclusiva do solicitante (fabricante ou importador), em atendimento à cláusula 4.2 da ABNT NBR ISO/IEC 17065, que veda a confusão entre os papéis de consultor e de organismo certificador.

Fonte oficial: consulte os requisitos técnicos para certificação publicados pela ANATEL.

Perguntas frequentes
Equipamento com Wi-Fi e Bluetooth precisa de duas certificações?
Não. O processo é único e cobre todas as tecnologias de rádio do equipamento, atendendo aos atos aplicáveis a cada faixa.
Categoria II exige auditoria de fábrica?
Em regra sim, conforme a categoria e o ato específico — verificação de Sistema de Gestão da Qualidade do fabricante. Há exceções definidas na regulamentação.
Quanto tempo dura o processo de certificação Categoria II?
Depende da disponibilidade de relatórios de ensaio, completude da documentação técnica do solicitante e da auditoria de fábrica. Não há prazo único definido em regulamentação — varia caso a caso. As informações consolidadas sobre o processo estão na página de certificação ANATEL.
Equipamento que usa apenas faixas livres precisa de homologação?
Sim. Faixas livres (ex.: 2,4 GHz para Wi-Fi/Bluetooth) são reguladas e equipamentos transmissores nessas faixas são sujeitos à certificação ANATEL conforme ato aplicável.
Posso usar relatório de ensaio FCC ou CE para a certificação ANATEL?
Em regra não — os ensaios devem ser conforme exigências brasileiras (atos ANATEL específicos). Pode haver casos de aceitação de evidências internacionais conforme regras do ato de homologação aplicável.
Equipe Técnica ABCPOCD ANATEL · OCP CGCRE/INMETRO nº 161 · ABNT NBR ISO/IEC 17065

A ABCP Certificadora é um organismo de certificação de produtos compulsórios, acreditado pela Cgcre (Coordenação Geral de Acreditação — CGCRE/INMETRO) sob a acreditação nº 161, e designado pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações). Por meio do Ato nº 3873, de 31 de maio de 2021, a ANATEL designa a ABCP para certificar produtos de telecomunicações; e pelo número OCP nº 161, a ABCP é acreditada pela Cgcre/INMETRO para certificar produtos sob regimes compulsórios.

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A ABCP Certificadora é um Organismo de Certificação de Produtos acreditado pela Cgcre/INMETRO sob o nº OCP 161 e designado pela ANATEL. Se você é fabricante ou importador, fale com a equipe técnica da ABCP para iniciar o processo de avaliação da conformidade.