Técnico testando terminal móvel e equipamento categoria I da ANATEL
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Categoria I da ANATEL por Dentro: Terminais Móveis, ETAs e o Regramento de Maior Rigor

Guia institucional sobre os equipamentos enquadrados na Categoria I do regramento de homologação ANATEL conforme a Resolução nº 715/2019. O que caracteriza essa categoria, exemplos típicos (telefones móveis, Estações Terminais de Acesso e Estações Rádio-Base), por que recebe o tratamento técnico mais rigoroso e as implicações para fabricantes e importadores.

Guia Completo 10 min OCD ANATEL

O que caracteriza a Categoria I

A Resolução ANATEL nº 715/2019, regulamento mestre da avaliação da conformidade e homologação de produtos para telecomunicações, organiza os equipamentos em três categorias (I, II e III) com tratamentos diferenciados conforme o impacto regulatório no espectro radioelétrico, na infraestrutura de telecomunicações e no usuário.

A Categoria I agrega os equipamentos com maior potencial de impacto regulatório — itens que tipicamente:

  • Operam como transmissores ativos de radiofrequência;
  • Estão diretamente conectados às redes de telecomunicações públicas (terminais de usuário ou infraestrutura);
  • Têm circulação massificada (smartphones) ou criticidade técnica (estações rádio-base);
  • Justificam o regime mais rigoroso de avaliação técnica.

Para o panorama completo das três categorias, consulte o guia institucional sobre categorias I, II e III de produtos ANATEL.

Exemplos típicos de equipamentos Categoria I

EquipamentoCaracterização
Telefones móveis celulares (smartphones, feature phones)Terminais de usuário diretamente conectados a redes móveis públicas (4G/5G)
Estações Terminais de Acesso (ETAs)Modems móveis, hotspots Mi-Fi, CPEs 4G/5G, módulos M2M
Estações Rádio-Base (ERBs)Equipamentos de infraestrutura das operadoras: macro-células, small cells, gNBs 5G
Equipamentos de transmissão de operadoraRepetidores autorizados, equipamentos de backhaul de alta capacidade
Equipamentos de infraestrutura de núcleoItens críticos da rede core, conforme enquadramento por ato infralegal

Para detalhes específicos sobre subgrupos relevantes:

  • Modems 4G/5G e telefones celulares — guia institucional sobre modems 4G/5G ANATEL;
  • Equipamentos 5G de chipset a infraestrutura — guia institucional sobre 5G no Brasil.
Categoria não é sinônimo de “ato”
A categoria define o tratamento regulatório geral aplicável (modelo de avaliação, procedimentos, periodicidade). O ato de certificação específico (ex.: Ato 3.151/2020 para ETAs, Ato 3.152/2020 para Telefones Móveis Celulares) define os requisitos técnicos exatos, normas referenciadas e ensaios obrigatórios. A leitura combinada de “categoria + ato aplicável” é etapa inicial obrigatória.

Por que a Categoria I tem o regramento mais rigoroso

A escolha regulatória de tratar Categoria I com maior rigor decorre de fatores convergentes:

1. Impacto direto no espectro radioelétrico

Equipamentos Categoria I são tipicamente transmissores ativos. Comportamento fora dos limites técnicos pode interferir em outros sistemas que operam no espectro brasileiro — desde sistemas de outras operadoras até serviços críticos (defesa, aeronáutica, radiodifusão). O rigor é proporcional ao risco potencial.

2. Massificação no mercado consumidor

Smartphones, modems e CPEs estão em milhões de usuários. Um lote com problema regulatório pode contaminar o mercado em escala — daí o regime de auditoria de fábrica, ensaios periódicos e fiscalização ativa.

3. Integração com infraestrutura crítica

ERBs, repetidores e equipamentos de backhaul são “ossos da rede”. Falhas técnicas afetam a qualidade do serviço para milhares de usuários simultaneamente — o regramento técnico precisa garantir robustez.

4. Aderência a padrões internacionais

Equipamentos Categoria I tipicamente seguem padrões 3GPP, IEEE, ETSI — referências internacionais que o Brasil incorpora em seus atos. O rigor brasileiro é consistente com o de outros mercados maduros.

Requisitos técnicos típicos avaliados

Para equipamentos Categoria I, o dossiê técnico submetido ao OCD tipicamente cobre:

  • Características de RF: potência de saída (efetiva e isotropicamente irradiada), máscara espectral, emissões espúrias, harmônicos, banda(s) de operação;
  • Modulação e protocolo: aderência aos padrões aplicáveis (LTE, NR para 5G, GSM/UMTS legados);
  • EMC: emissão e imunidade conforme normas aplicáveis (família CISPR, ABNT NBR IEC 61000) — para detalhamento, veja ensaios EMC para homologação ANATEL;
  • Segurança elétrica: aplicáveis a equipamentos energizados, conforme as normas referenciadas;
  • SAR (Specific Absorption Rate): para terminais portáteis usados próximos ao corpo — limite 2 W/kg conforme ICNIRP e Ato ANATEL nº 1.630/2021;
  • Coexistência: comportamento em cenários multi-tecnologia (várias bandas e/ou padrões simultâneos);
  • Capacidades suportadas: categorias UE, agregação de portadoras, MIMO, modos de transmissão.

Modelo de avaliação aplicável e auditoria de fábrica

Equipamentos Categoria I tipicamente são submetidos a modelos de avaliação com auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade do fabricante — análoga ao Modelo 5 do RGCP do INMETRO, mas sob arquitetura ANATEL. Para fabricantes nacionais, a auditoria é na própria planta; para importadores, na planta estrangeira do fabricante.

O regime envolve ainda:

  • Verificações periódicas ao longo da vigência do certificado;
  • Comunicação obrigatória de modificações relevantes: chipset novo, antena diferente, firmware com impacto radioelétrico;
  • Reavaliação em caso de modificações que ultrapassem o escopo da homologação original — para detalhes, veja variantes do modelo ANATEL.
Regra de obsolescência tecnológica
A partir de 6 de abril de 2025, somente são certificados pela ANATEL celulares e estações terminais de acesso compatíveis com tecnologia 4G ou superior. Equipamentos puramente 2G ou 3G não são mais homologáveis para colocação no mercado novo brasileiro, salvo quando suportam adicionalmente 4G/5G.

Fluxo do processo de homologação para Categoria I

  1. Identificação do enquadramento: tipologia exata, categoria, ato aplicável, faixas de operação;
  2. Realização dos ensaios técnicos em laboratório qualificado pela ANATEL (RF, EMC, SAR quando aplicável, segurança elétrica);
  3. Auditoria de fábrica pelo OCD designado, conforme modelo aplicável;
  4. Submissão do dossiê ao OCD: relatórios de ensaio, documentação técnica, evidências objetivas, certificados de SGQ aproveitáveis;
  5. Avaliação técnica e emissão do Certificado de Conformidade Técnica;
  6. Solicitação à ANATEL e emissão do documento de homologação com número correspondente;
  7. Marcação obrigatória do número de homologação no produto, embalagem ou etiqueta visível;
  8. Manutenção contínua ao longo da vida útil regulatória do produto.

O comparativo completo entre as três categorias — tratamento típico, exemplos e implicações de cada uma — é território do guia canônico sobre categorias I, II e III de produtos ANATEL. Este guia aprofunda apenas a Categoria I.

Equipe Técnica ABCPOCD ANATEL · OCP CGCRE/INMETRO nº 161 · ABNT NBR ISO/IEC 17065

A ABCP Certificadora é um organismo de certificação de produtos compulsórios, acreditado pela Cgcre (Coordenação Geral de Acreditação — CGCRE/INMETRO) sob a acreditação nº 161, e designado pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações). Por meio do Ato nº 3873, de 31 de maio de 2021, a ANATEL designa a ABCP para certificar produtos de telecomunicações; e pelo número OCP nº 161, a ABCP é acreditada pela Cgcre/INMETRO para certificar produtos sob regimes compulsórios.

Fonte oficial: consulte os requisitos técnicos para certificação publicados pela ANATEL.

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A ABCP Certificadora é um Organismo de Certificação de Produtos acreditado pela Cgcre/INMETRO sob o nº OCP 161 e designado pela ANATEL. Se você é fabricante ou importador, fale com a equipe técnica da ABCP para iniciar o processo de avaliação da conformidade.